TJRN - 0882704-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0882704-03.2024.8.20.5001.
Natureza do Feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Polo ativo: VIVIANE ARAUJO FREIRE LAMARTINE DE FARIA, WAGNER BONIFACIO PINTO.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DO MESMO TÍTULO EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 924, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
Vistos.
A parte exequente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar declaração pessoal de que "opta por esta via de Cumprimento Individual da Sentença Genérica de Ação Coletiva e não requereu a execução do presente título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, não requereu as mesmas diferenças remuneratórias através de ação ordinária e não recebeu as mesmas verbas em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo Sindicato.
Na declaração, deve constar expressamente a numeração específica do título executivo formado em ação coletiva objeto da execução.".
Homologado pedido de desistência formulado por VALFRAN BESERRA BORJA (ID. 148529218).
Deferidos pedidos de dilação de prazo para juntada do documento (ID's. 144578943, 149713719, 154418847 e 157840789).
Houve novo pedido de prorrogação do prazo. É o relatório.
D E C I D O : O pleito inicial não merece processamento na forma como postulado, pois ausente documento essencial para processamento da demanda.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, deixou de acostar aos autos declaração de ausência de ajuizamento de outras demandas individuais com fundamento no mesmo título judicial, o que inviabiliza o prosseguimento do feito.
Quanto ao pedido de dilação de prazo, indefiro, uma vez que: (i) é uma diligência de baixa complexidade (basta a assinatura de documento pelo próprio exequente); (ii) o pedido já foi deferido em outras 04 (quatro) oportunidades, no entanto, não houve o cumprimento da diligência, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Tal documento é essencial para evitar o pagamento em duplicidade ou, até mesmo, triplicidade do mesmo título executivo judicial formado em ação coletiva.
Em 23 de setembro de 2020, este Juízo comunicou à Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado e a Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Norte/RN acerca da existência de diversas demandas com um único direito material envolvido, com possibilidade de ocorrência de pagamento em duplicidade e fracionamento indevido de precatórios em Requisições de Pequeno Valor (RPV), e solicitou a melhoria dos sistemas administrativos (SISPAG-RPV e SIGPRE), conforme Pedido de Providências nº 000102627.2020.2.00.0820 (PJeCor).
Atualmente, embora existentes mecanismos preventivos nos Sistemas Administrativos para evitar confecção de requisitórios com base no mesmo título executivo de Ação Coletiva, é necessário o desenvolvimento de outras ferramentas, considerando que são poucos os parâmetros comparativos utilizados pela plataforma.
Diante da (i) ausência de uma solução tecnológica no Poder Judiciário Potiguar para evitar a situação narrada, da (ii) impossibilidade de coexistência de dois processos executivos que beneficiem o mesmo exequente em relação à causa de pedir e período iguais e (iii) da necessidade de evitar o perigo concreto de pagamento em duplicidade, ocasionando enriquecimento indevido para o servidor e prejuízo ao Erário, este Juízo tem determinado a juntada em todos os processos que tratem de cumprimento de sentença de ação coletiva, seja proposto por Advogado particular, seja através de substituição pelo Sindicato, a juntada de declaração pessoal do exequente, sob as penas da lei, de que não requereu a execução do presente título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, nem requereu as mesmas diferenças remuneratórias através de ação ordinária.
Desse modo, ao colacionar dita declaração e a correspondente procuração, o exequente estará fazendo a opção entre a execução na forma individual, por Advogado contratado, e a execução individualizada na qual ele consta como substituído processual, proposta pelo Sindicato.
Sobre a imprescindibilidade dessa diligência, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN já teve oportunidade de se manifestar.
Na Apelação Cível nº 0823485-06.2017.8.20.5001 (j. 23/02/2021), o Relator, Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., em voto acompanhado pelo Des.
IBANEZ MONTEIRO, Desª.
MARIA ZENEIDE e Desª.
JUDITE NUNES, todos da Segunda Câmara Cível, consignou: [...] a diligência requerida se reveste de forma cautelar por parte do magistrado sentenciante, haja vista a imprescindibilidade de assegurar que não foi efetivado mais de um requerimento de execução em relação ao mesmo título judicial, o que, segundo anunciado pelo próprio Juiz sentenciante, é recomendação da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Destaca-se que a exigência está sendo levada a efeito em todas as ações coletivas oriundas de outras varas ou juízos, dada a constatação, noticiada à Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de requerimentos realizados por terceiros, em diversos juízos e pertinentes ao mesmo título.
Esse também é o entendimento da Terceira Câmara Cível no voto do Relator Juiz Convocado JOÃO AFONSO PORDEUS (substituindo no Gab. do Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO), na Apelação Cível nº 0834204-47.2017.8.20.5001 (j. 21/07/2020), acompanhado pelo Des.
AMÍLCAR MAIA, Des.
VIVALDO PINHEIRO e Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO (substituindo no Gab. do Des.
JOÃO REBOUÇAS): PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART ART. 485, I, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL NO PROCESSO COLETIVO NEM EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE CONFORME O PRAZO DETERMINADO PELO MM.
JUIZ A QUO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifos acrescidos) O Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, em voto recente no Agravo de Instrumento nº 0803567-76.2020.8.20.0000 (j. 27/04/2021), acompanhado pelo Des.
AMÍLCAR MAIA, Des.
JOÃO REBOUÇAS e Juíza Convocada MARIA NEÍZE (substituindo no Gab. do Des.
VIVALDO PINHEIRO), decidiu: "Assim, no caso concreto, a apresentação de declaração assinada por cada um dos exequentes, sob as penas da lei, de ainda não ter promovido a execução individual do título judicial é medida que visa garantir segurança jurídica e adequada operacionalização do trâmite processual, não descaracterizando o regime de substituição processual previsto no art. 8º, inciso III, da Constituição da República.
Tal exigência também não viola a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 883.642/AL, no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823/STF).
A repercussão geral do STF refere-se a execução de sentença na ação coletiva, que não é o caso aqui, que cuida de direito individual derivado da ação coletiva, matéria esta da qual não cuidou o acórdão paradigma.
Ressalto que a exigência se justifica em razão da possível ocorrência de duplicidade, e até mesmo triplicidade, de execuções do mesmo título judicial pelo mesmo sindicalizado, sendo uma promovida pelo Sindicato e as demais por advogados particulares.
Dessa forma, no caso de execução individual de sentença coletiva, é fundamental que o Sindicato apresente declaração assinada por cada exequente de ainda não ter promovido o cumprimento individual do título, como forma de evitar a duplicidade de execuções, como vem ocorrendo em casos análogos.
Destaco que esta conduta atende ao princípio da mútua cooperação".
No caso em disceptação, a parte exequente não promoveu, oportunamente, a diligência determinada de forma adequada, devendo, pois, suportar as consequências advindas desse ato, a extinção do feito sem apreciação meritória, consoante o que determina o art. 485, em seu inciso IV, do Código de Processo Civil, e fase processual que se encontram os presentes autos.
Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES lecionam, respectivamente: Na sistemática do Código, o juiz não pode indeferir liminarmente a petição inicial, nem por defeito de forma, nem por falta de documentos fundamentais.
O legislador, por medida de economia processual, determina que seja acolhida a petição, mesmo deficiente, concedendo-se ao exequente o prazo de dez dias para suprir a falha.
Só depois de ultrapassado esse prazo, sem as necessárias providências do interessado, é que poderá acontecer o indeferimento da petição inepta (art. 801). (In.
Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, 30 ed., p. 186).
Dessa maneira, no caso específico, a extinção do feito por inércia da parte em providenciar a juntada da declaração pessoal, prescinde de prévia intimação pessoal, posto que não se aplica à hipótese a disposição do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não há abandono da parte.
Consigne-se, ainda, que a intimação pessoal do substituído restaria frustrada por ausência de indicação de endereço pessoal para fins de comunicação processual.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, uma vez que "A jurisprudência desta Corte é firme quanto a ser desnecessária a intimação pessoal do art. 267, § 1º. do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.419.086/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.5.2018 e AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 1.10.2014".(In.
AgInt nos EDcl no REsp nº 1738250/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, devido à parte não ter tempestivamente cumprido o despacho determinando a juntada da declaração pessoal, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de atuação da Procuradoria-Geral do Estado, já que sequer houve intimação para impugnação.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, conclusos.
Anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0882704-03.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Polo ativo: VALFRAN BESERRA BORJA e outros.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
A parte exequente formulou pedido de dilação de prazo para cumprimento das diligências determinadas no pronunciamento anterior.
DEFIRO o pedido e, por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do pronunciamento anterior.
Registre-se que eventual novo pedido deve comprovar a justa causa, na forma do art. 223, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento e prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:44
Outras Decisões
-
17/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0882704-03.2024.8.20.5001.
Vistos.
A parte promovente formulou pedido de dilação de prazo para cumprimento das diligências determinadas no pronunciamento anterior.
DEFIRO o pedido e, por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do pronunciamento anterior.
Registre-se que eventual novo pedido deve comprovar a justa causa, na forma do art. 223, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:27
Outras Decisões
-
10/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0882704-03.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: VALFRAN BESERRA BORJA e outros.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por VALFRAN BESERRA BORJA (ID. 148529218), tendo em vista a opção pela obtenção da execução do título formado na Ação Coletiva nº 0805601-02.2012.8.20.0001 em via processual diversa.
Retifique-se a autuação do feito, excluindo do polo ativo o exequente com pedido de desistência homologado.
Outrossim, DEFIRO o pedido de dilação formulado (ID. 148529218) e, por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do pronunciamento anterior.
Registre-se que eventual novo pedido deve comprovar a justa causa, na forma do art. 223, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento e prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:27
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:42
Outras Decisões
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06/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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