TJRN - 0816225-53.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816225-53.2023.8.20.5004 Polo ativo MARIA SANTOS DA SILVA Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL RECURSO CÍVEL N.º 0816225-53.2023.8.20.5004 RECORRENTE: MARIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: DR.
UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR RECORRIDA: OI S/A ADVOGADO: DR.
MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA ALEGADAMENTE NÃO CONTRAÍDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS AÇÕES JUDICIAIS QUE, POR SI, NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
AUSÊNCIA ABSOLUTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, I).
JUNTADA DE EXTRATO (ID nº 23239166) INDICANDO APENAS A EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS EM NOME DA AUTORA, NÃO RESULTANDO, NECESSARIAMENTE, A INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS, AINDA MAIS QUANDO NÃO DEMONSTRADA A SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A QUALQUER TIPO DE VEXAME, CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA (CDC, ART. 42).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, reconhecendo a causa como madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, enfrentar o mérito, acolhendo parcialmente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Nos termos do art. 38, caput, da lei nº 9.099/95, dispenso o relatório, registrando que o entendimento firmado no presente processo / sentença é fruto de discussões e conclusões no âmbito do ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL Nº 01/2023, firmado pelos Juízes do 11º, 12º e 13º Juizados Especiais Cíveis de Natal.
Para que o processo se desenvolva, com a posterior apreciação do mérito, torna-se necessária a concorrência dos pressupostos processuais e condições da ação, que devem ser observados de ofício, além de que a inicial deve ser apta a retratar os fatos de forma pormenorizada, com sua devida especificação, não podendo ser genérica, devendo, ainda, ser instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações.
Conforme se depreende da Certidão juntada no último evento, pelos demais indícios e pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica (art. 375 do CPC), pode-se concluir que se trata de demanda predatória.
Os arts. 5º e 6º do CPC preveem, respectivamente que, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé; e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Boa-fé, probidade e cooperação são hoje princípios expressos que permeiam todo o ordenamento jurídico, havendo previsão, ainda, no Código Civil (art. 422), Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, inciso III), dentre outros diplomas legais, não devendo ser aplicados apenas na fase processual, mas também antes, na tentativa de evitar o ajuizamento, como indica o art. 422 do CCB, com a adoção de tentativa de solução administrativa (tendência crescente, como já acontece nas ações previdenciárias) e, por se tratar da alegação da existência de uma fraude (possível crime), nos casos de inscrição indevida no SPC – SERASA, com o registro da ocorrência perante a autoridade policial.
Segundo o RELATÓRIO DE JURISPRUDÊNCIAS SOBRE DEMANDA PREDATÓRIA, do Centro de Inteligência da Justiça Estatual do Piauí (acessível em https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2023/07/NT-06.2023-Anexo-2-Relatorios-Jurisp.pdf), que cita a Nota Técnica 01 do Centro de Inteligência do TJRN, a jurisprudência atual predominante nos Tribunais Estaduais entende que o juiz tem o dever de controlar o processo de forma eficiente, assegurar que o andamento do caso seja pautado pela observância do princípio da boa-fé e sempre atuar para inibir eventual abuso de direitos; que o magistrado deve agir de maneira diligente para identificar qualquer prática de litigância predatória e tomar as medidas necessárias para coibi-la.
Neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – AC: 00022452120218172290; AC: 00001161220228172580; AC: 00002559220218172290; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – AC 10055811920218110015 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – AC 00005499620228160105 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – APL 80006804920208050027 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais–AC: 10000200135572001.
Analisando a jurisprudência pátria, segundo o referido Relatório, constata-se que os Tribunais Estaduais que se manifestaram sobre o tema entendem que petições padronizadas e genéricas, desprovidas de fundamentação adequada, muitas vezes copiadas e coladas, sem considerar as peculiaridades do caso em questão e o uso excessivo de ações judiciais são fortes indicativos de litigância predatória.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – AC: 00022452120218172290; AC: 00001161220228172580; AC: 00002559220218172290; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – AC 10055811920218110015 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – AC 00005499620228160105 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – APL 80006804920208050027 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais–AC: 10000200135572001.
Prossegue registrando que, no mesmo sentido das jurisprudências apresentadas, os Centros de Inteligências dos Tribunais Estaduais que se manifestaram sobre o tema igualmente sinalizaram pelo poder/dever do Magistrado determinar diligências em suspeitas de ações predatórias, englobando as ações genéricas, sem indicação precisa dos fatos e com repetição de ações com alteração apenas dos dados mínimos da causa, visando inibir a utilização predatória do Judiciário.
Centro de Inteligência do TJMS – Nota Técnica 01/2022 Centro de Inteligência do TJRN – Nota Técnica 01/2020 Centro de Inteligência do TJDF – Nota Técnica 02/2021 Centro de Inteligência do TJBA – Nota Técnica 09/2023 Centro de Inteligência do TJSE – Nota Técnica 01/2022 Centro de Inteligência do TJMA – Nota Técnica 22/2022 Centro de Inteligência do TJMG – Nota Técnica 01/2022 Centro de Inteligência do TJPA – Nota Técnica 06/2022 Centro de Inteligência do TJPE – Nota Técnica 02/2021.
Transcrevo algumas das ementas jurisprudenciais constantes do referido Relatório, aplicáveis ao presente caso: INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INDÍCIOS.
LEGITIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO.
Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida.
Insurgência da autora.
Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837-41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA Página 9 MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA.
ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO.
TESE REJEITADA.
PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2.
Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos daApelação Cível nº 0002245- 21.2021.8.17.2290,ACORDAM os Desembargadores que compõem a5ª Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emNEGAR PROVIMENTOao recurso, tudona conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado.
Recife, Tenório Dos Santos Des.Relator Nº 38 (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2022, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000116-12.2022.8.17.2580 APELANTE: FRANCISCO MAURICIO DA SILVA APELADO: BANCO PANAMERICANO SA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2.
Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias. É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3.
A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4.
A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5.
Reconhecida a prática de litigiosidade predatória.
Recurso desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados Página11 sob o nº 0000116-12.2022.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AC: 00001161220228172580, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000255-92.2021.8.17.2290 COMARCA : BODOCÓ (Vara Única) APELANTE : MARIA ALEXANDRE DE ARAÚJO APELADO : BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR : DES.
TENÓRIO DOS SANTOS EMENTA:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CARACTERIZAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – APLICABILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA . 1. É fato que todos têm o direito de acesso à Justiça, mas esse direito não pode ser praticado de forma abusiva, seja pelo jurisdicionado, seja pelo patrono constituído. 2.
Na atualidade o Poder Judiciário em quase todos os Estados vem recebendo uma enxurrada de demandas relacionadas a empréstimos consignados, oferecidos a juros baixos, para pessoas, na maioria das vezes, com baixa instrução, sem a devida explicação das condições contratadas. 3.
Em todo o país surgiram escritórios de advocacia voltados para o mesmo público, que passaram a distribuir milhares de demandas, alegando os mesmos fatos, a mesma causa de pedir, os mesmos pedidos, apostando na dificuldade de defesa por parte das instituições.
Dentre essas demandas há ajuizamento de ações com fortes indícios de fraudes e, muitas vezes, algumas partes sequer têm conhecimento do processo ajuizado em seu nome pelos causídicos. 4.
A Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) estabelece que a advocacia predatória consiste no ajuizamento em massa de ações, utilizando-se de petições padronizadas com teses genéricas e desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.5.
O advogado em questão ingressou com 11.142 (onze mil, cento e quarenta e dois) ações, no período de 2 (dois) anos e 03 (três) meses, em apenas sete municípios que compõem, sobretudo, a 17ª circunscrição deste Tribunal, quais sejam: Exu, Araripina, Ipubi, Bodocó, Parnamirim, Ouricuri e Trindade.
Essa quantidade de demandas traz fortes indícios de atuação predatória, pois não é plausível esse número de pessoas com tantos contratos e que em todos tenha havido fraude por parte dos bancos. 6.
A vulnerabilidade da parte demandante (aposentado ou pensionista), analfabeto, desempregado, baixa renda e escolaridade, com pouco acesso à informação; fracionamento das ações, como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórias; indícios de captação de clientes; causas idênticas, ajuizadas em massa; são alguns dos fatos que levam a enquadrar a atuação do causídico como predatória. 7.
Assim, para evitar pretensão, firmo entendimento, para considerar necessário o cumprimento da exigência de juntada de procuração atualizada e extratos bancários relativos ao período no entorno da contratação, com o fim de dar cumprimento à Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, bem como para tentar obstruir a proliferação de demandas agressoras. 8.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Página12 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000255-92.2021.8.17.2290, em que figura como Apelante MARIA ALEXANDRE DE ARAÚJO e Apelado BANCO BRADESCO S.A., ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que compõem a Quinta Câmara Cível, o seguinte:“Por maioria de votos, negou-se provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator”, tudo de acordo com o relatório, o voto e o termo de julgamento que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Recife,data registrada no sistema.
Des.
Tenório dos Santos Relator (TJ-PE - AC: 00002559220218172290, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/12/2022, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)) APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – TELEFONIA – OSCILAÇÕES NO SINAL DE REDE MÓVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NÃO ACOLHENDO A PRETENSÃO PELO PAGAMENTO DE DANO MORAL – NEXO DE CAUSALIDADE INOCORRENTE - INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA COMPANHIA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS COMPROVADOS QUE ATENTEM À PERSONALIDADE DA PARTE E GEREM DEMASIADO ABALO PSICOLÓGICO OU DESONRA PERANTE À SOCIEDADE – ANÁLISE IN CASU – NARRATIVA GENÉRICA – PETIÇÃO INICIAL, ARGUMENTAÇÃO E MATERIAL PROBATÓRIO APRESENTADOS QUE SÃO IDÊNTICOS À DIVERSAS OUTRAS DEMANDAS PATROCINADAS PELO MESMO GRUPO DE ADVOGADOS NA MESMA COMARCA – INEXISTENTE PARTICULARIZAÇÃO DOS FATOS AO CASO CONCRETO - PETIÇÃO INICIAL E PROVAS APRESENTADAS QUE NÃO MATERIALIZAM O DIREITO ALMEJADO PELO AUTOR – AÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA - ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – CONDUTA TEMERÁRIA DO GRUPO DE ADVOGADOS - DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE COIBIR TAIS PRÁTICAS - RECOMENDAÇÃO 127 CNJ – PRECEDENTES DESTA CORTE – APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ– FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00005499620228160105 Loanda, Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 12/05/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
DEMANDAS DE MASSA.
PODERES DO JUIZ DE CONDUÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 139, CPC).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA.
REQUISITOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO.
AUSENTES. 1.
Incumbe ao magistrado prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, bem como determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios (art. 139, III e IX, CPC). 2.
Não há ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão, fundamentada em circunstâncias fáticas e peculiaridades processuais, para que a parte implemente providências destinadas à regularização de sua representação processual, apresentando procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação, com firma reconhecida (parte alfabetizada) ou lavrada por instrumento público (parte analfabeta) ou comparecimento pessoal à escrivania respectiva a fim de ratificar os poderes conferidos ao causídico. 3.
O princípio da cooperação entre os sujeitos processuais (artigo 6º, CPC) exige que todos cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 4.
Não há afronta aos princípios de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, uma vez oportunizado à parte autora o comparecimento à escrivania da respectiva vara cível para, de próprio punho e mediante documentos originais de identificação e endereço, declarar ciência da propositura da ação. 5.
Ausentes os requisitos de liquidez e certeza do direito postulado, e estando a decisão combatida devidamente fundamentada, ausente de abuso ou teratologia (artigo 5º, inciso LXIX, CF), impõe-se a denegação da ordem mandamental.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO 50194914320238090011, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) Deve ser registrado, ainda, que, CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, desde a Recomendação CNJ n° 38/2011 e, mais recentemente, na Resolução n° 350/2020, autoriza e recomenda a celebração de atos de cooperação judiciária entre órgãos do Poder Judiciário; que as demandas predatórias geralmente seguem um comportamento processual padronizado, típico e com características próprias, e que os Magistrados devem se esforçar para evitar sua proliferação, a partir dos poderes que lhe são conferidos na condução de cada processo, em especial os previstos no art. 139, do Código de Processo Civil; que o ajuizamento de demandas predatórias configura abuso e desvirtuamento do direito de ação, mediante apresentação de conflitos fictícios e uso do processo para obter vantagem indevida, em manifesta litigância de má-fé; que a litigância predatória compromete a garantia constitucional do acesso à justiça; traz nefastas consequências ao regular funcionamento do Poder Judiciário, como o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e do seu tempo de tramitação, o esgotamento dos recursos humanos e materiais e retira do cidadão detentor de uma demanda legítima e concreta o direito de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável, conforme norma constitucional; bem como a Diretriz Estratégica nº 7 do CNJ (2021-2026) e os artigos 67 a 69 do CPC, os Juízes do 11º, 12º e 13º Juizados Especiais Cíveis, resolveram celebrar o ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL Nº 01/2023, com o objetivo de estabelecer Protocolo de Cooperação judicial para o tratamento e combate às Demandas Predatórias, com a criação de Núcleo próprio a esse tratamento.
Pois bem, no âmbito das considerações e objetivo do ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL Nº 01/2023 e como amplamente discutido e fundamentado no Relatório e na jurisprudência citada acima, as petições iniciais destes processos, inclusive este, são padronizadas, expondo teses genéricas e desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não juntam qualquer documento para imprimir maior credibilidade e responsabilidade nas alegações, como um Boletim de Ocorrência com a denúncia do possível crime que provavelmente teria sido a causa da inscrição, bem como a prova de que houve a tentativa de uma solução administrativa junto à empresa que fez o registro e que provavelmente também foi vítima da fraude, ao menos para a exclusão da inscrição negativa.
Na verdade, geralmente não há real interesse, nos casos de demandas predatórias, de que haja a retirada do nome da parte nos cadastros negativos, o que indica que não há verdadeiro dano moral.
As alegações nestas demandas são vazias, sem a juntada de nenhum documento, além da inscrição e documentos pessoais da parte.
Nas demandas sérias, normalmente a parte apresenta um B.O. informando que foi inscrita indevidamente.
Embora não tenha tanta força probatória, o fato de declarar o ocorrido perante a autoridade policial impõe uma responsabilidade criminal ao comunicante, podendo responder por comunicação falsa de crime, imprimindo maior credibilidade às alegações.
Nestas demandas, não apresentam nada.
Sequer uma declaração assinada pelo autor, com reconhecimento de firma, devendo ser exigido, também, que a procuração tenha firma reconhecida, como reconhecem os arestos jurisprudenciais acima colacionados.
Desde as recomendações oriundas do CNJ e das Notas Técnicas citadas, vem sendo realizadas audiências de instrução em todas as demandas desta natureza no 13º Juizado e na maioria dos casos a parte não comparece ou pede a desistência, assim que são juntados documentos comprovando a relação contratual, o que confirma o caráter frívolo e temerário destas demandas.
Após discutirem sobre a questão, os Juízes signatários da COOPERAÇÃO JURISDICIONAL citada concluem que, nestes casos, o B.O. pode ser entendido como documento essencial, eis que, em tese, a fraude configuraria crime.
A declaração perante a polícia seria essencial em casos que a parte não apresenta nenhum documento, mas mera alegação do advogado, além de não ter reclamado com a empresa.
O art. 5º da Lei 9.099/95 prevê que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e o art. 6º, do mesmo diploma legal, prevê que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
O eg.
TJRN está acompanhando esse entendimento de combater e manter sentenças fundamentadas no reconhecimento de demandas predatórias, conforme recentes julgados a seguir transcritos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR PRODUTOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UM ÚNICO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA VINCULADO A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800208-59.2023.8.20.5159, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) Apelante: RAIMUNDA SIMÃO DE ARAÚJO Apelado: BANCO BRADESCO S/A Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO RELATIVO À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE "VIDA E PREVIDÊNCIA".
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE PROCEDE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
DEMANDA PREDATÓRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801093-10.2022.8.20.5159, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS PARA DISCUTIR CONTRATOS VINCULADOS À MESMA PESSOA, A MESMA CONTA E MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO 127/2022 DO CNJ.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.1.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário.2. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, e é que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.3.
O ajuizamento de demandas idênticas contra a mesma instituição financeira, causa prejuízo à parte suplicada, em face da necessidade de movimentação de advogados para atuar na sua defesa. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800481-09.2021.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) Como já reconhecido nas várias Notas Técnicas produzidas pelos Centros de Inteligência dos diversos Tribunais Estaduais e na jurisprudência citada, as ações predatórias causam prejuízo à atividade jurisdicional e, por conseguinte, aos jurisdicionados que possuem causas legítimas, exigindo o bem comum que sejam coibidas, com a exigência de que os casos de inscrição que possuem como causa de pedir a existência de fraudes, como nesse caso, sejam instruídas com um Boletim de Ocorrência policial e uma prévia tentativa de solução administrativa, o que não impede o exercício do direito de ação.
Nos arestos colacionados verifica-se que as ações citadas foram intentadas na Justiça Comum e que, portanto, foi dada a oportunidade de emenda da inicial.
Na Lei 9.099/95 não há a previsão de emenda e, levando em consideração os princípios da celeridade e informalidade, é mais produtivo e mais célere que o processo seja extinto, o que não impede que a parte providencie os documentos acima citados, inclusive procuração com reconhecimento de firma e, após eventual resposta negativa da empresa, o que leva certo tempo, ingresse novamente com a ação, instruindo o processo com todos os documentos necessários, razão pela qual entendem os Juízes integrantes do ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL que o presente Processo deve ser logo extinto, sem apreciação do mérito, tanto por inépcia da inicial, como por ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo, falta que culmina com a extinção do feito sem apreciação do mérito, sendo matéria que deve ser conhecida e declarada de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art 485, I e III, § 3º, do CPC, impondo-se a extinção do feito, como previsto no art. 51, última parte, da LJE.
Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência do eg.
TJRN, nos arts. 3º, 51, caput, e incisos II e III, todos da Lei nº 9.099/95 c/c art 485, I e III, § 3º, do CPC, bem como art. art. 330, inciso I, §1º, III, do CPC, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se.
Natal/RN, 11/12/2023.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)". 2.
Em suas razões, a recorrente MARIA SANTOS DA SILVA defendeu que a sentença de extinção sem resolução de mérito deve ser reformada, por ter se baseado em exigências formais não previstas na legislação aplicável aos Juizados Especiais.
Sustentou que foram apresentados os documentos essenciais e que não há óbice legal ao prosseguimento da demanda.
Ao final, requer o provimento do recurso, com o regular andamento do feito e a concessão da justiça gratuita. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 7.
A parte autora tem razão parcial. 8.
No caso, embora concorde com o juízo de origem no tocante à prevenção de demandadas predatórias, não vejo que esse seja o caso do processo em questão.
Esclareço. 9.
Da análise dos autos, constata-se que a parte autora, ora recorrente, alega ter sido indevidamente inscrita em cadastro de inadimplentes, o que motivou a propositura da presente ação declaratória de inexistência de débito.
Ressalte-se, nesse ponto, que, conforme consulta ao sistema PJe, a recorrente figura como parte em apenas três demandas judiciais, circunstância que corrobora a tese de que não se trata de litigante contumaz, afastando, portanto, qualquer suspeita de abuso do direito de ação. 10.
Ademais, não se vislumbra, na hipótese, ausência de pressupostos processuais aptos a ensejar a extinção prematura do feito.
Os documentos acostados aos autos estão diretamente relacionados à pretensão deduzida na petição inicial. 11.
Certo, pois, o fato de se tratar de demanda de natureza repetitiva não indica, por si só, indício de fraude, a justificar a exigência de tal medida, logo, não existe amparo legal para a manutenção da sentença. 12.
Ressalto, que extinguir o referido processo, sem oportunizar a manifestação da parte, configura uma clara limitação do acesso à justiça, violando assim o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 13.
Tal é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023, grifo nosso). 14.
Com todo respeito ao entendimento que fundamentou a sentença recorrida, mas o caso sob exame não autoriza o indeferimento da inicial. 15.
Dessarte, merece ser reformada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 16.
Nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito. 17.
O artigo supramencionado trata da teoria da causa madura, que estabelece que, estando o feito em condições de imediato julgamento, o órgão revisor decidirá desde logo o mérito se estiver diante de uma das hipóteses previstas nos incisos do § 3º do art. 1.013 do CPC. 18.
No caso, afigura-se plenamente cabível o enfrentamento do mérito. 19.
Em verdade, competia à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade da dívida imputada à autora, mediante apresentação de documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica que justificasse a negativação.
No entanto, tal prova é absolutamente inexistente nos autos.
A empresa não colacionou qualquer documento que evidenciasse a contratação, tampouco demonstrou a origem do débito apontado, limitando-se à mera alegação genérica, desprovida de respaldo probatório mínimo. 20.
Incumbia à recorrida a apresentação de cópia do instrumento do contrato, caso se tratasse de contratação presencial, ou da gravação ou dos protocolos dos atendimentos, caso a adesão tivesse acontecido por intermédio do telemarketing da empresa. 21.
Portanto, considerando que o recorrido não produziu prova concludente da regularidade do contrato, ônus que lhe competia, já que não se afigura lícito exigir que a autora/recorrente faça prova de fato negativo (prova de que não contratou), conclui-se pela ilegitimidade da dívida cobrada. 22.
Assim, a declaração de inexistência do débito narrado na inicial é medida que se impõe. 23.
Contudo, não merece prosperar o pedido de condenação à compensação por danos morais, pois a parte autora não comprovou que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. 24.
A rigor, incumbia à parte autora comprovar a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, já que se trata de fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). 25.
O fato alegado poderia ser facilmente comprovado pela consumidora por meio da juntada do extrato de negativação junto aos cadastros restritivos (SPC/Serasa), obtido por meio do número do CPF, inclusive em plataformas digitais disponibilizadas pelos referidos órgãos. 26.
A parte autora falhou na sua missão probatória em demonstrar fato constitutivo de direito à compensação por danos morais, pois o documento apresentado (ID nº 23239166) não indicou qualquer negativação realizada pela parte demandada, limitando-se a apontar a existência de pendências financeiras em nome da autora. 27.
A existência de “pendências financeiras” não significa, por si só, que o nome do consumidor foi negativado, notadamente porque não gera os mesmos efeitos.
A rigor, se o consumidor não adimplir ou não comprovar a ilegitimidade da dívida indicada como “pendência financeira”, poderá o credor proceder à sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. 28.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e, reconhecendo que a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, enfrentar o mérito e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, unicamente para declarar a inexistência do débito discutido nos autos. 29.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. 30. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
07/02/2024 10:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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