TJRN - 0853450-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
10/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0853450-19.2023.8.20.5001 Exequente: IVONILDE NUNES DOS REIS Executado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência juntado aos autos.
Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás.
O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença.
Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas.
Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0853450-19.2023.8.20.5001 Exequente: IVONILDE NUNES DOS REIS Executada: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DESPACHO Vistos etc.
Consoante o previsto no Art. 1º, da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intimem-se a(s) parte(s) beneficiária(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem seus dados bancários completos, para fins de liberação do alvará eletrônico: - Banco, agência e número da conta bancária, com o dígito verificador, (informando se conta-corrente ou poupança, com a variação), para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos, conforme expedido no requisitório.
Caso a parte autora queira informar conta bancária de terceiros, deverá apresentar expressa autorização, com assinatura de próprio punho, informando o nome, CPF e os dados bancários completos do titular da conta que receberá os créditos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica n.º 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º do Código de Ética da OAB).
Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO DE PENHORA ON-LINE.
Não cumprida a diligência, arquivem-se os autos, podendo a qualquer momento ser desarquivado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:09
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 22/04/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 09:49
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
05/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:59
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 03/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 07:59
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
12/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 01:47
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:39
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 09/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
16/10/2024 05:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 05:14
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 04:47
Decorrido prazo de IVONILDE NUNES DOS REIS em 08/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:13
Outras Decisões
-
19/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 04:47
Decorrido prazo de IVONILDE NUNES DOS REIS em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:00
Juntada de diligência
-
10/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:41
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2024 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 06:53
Decorrido prazo de IVONILDE NUNES DOS REIS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 06:53
Decorrido prazo de IVONILDE NUNES DOS REIS em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 09:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/01/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 06:24
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 26/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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