TJRN - 0806099-70.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de DIOGO LUIZ BEZERRA PINTO em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de DIOGO LUIZ BEZERRA PINTO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de DIOGO LUIZ BEZERRA PINTO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806099-70.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DIOGO LUIZ BEZERRA PINTO Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
09/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806099-70.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO LUIZ BEZERRA PINTO REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte demandada requer preliminar de ilegitimidade passiva, todavia, conforme preceitua a lei de proteção ao consumidor, por força do seu art. 7°, parágrafo único, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Destarte, observa-se que a atuação conjunta para o fornecimento de produtos e serviços aos consumidores, a par da facilitação da atividade empresarial, gera, naturalmente, de um lado o bônus, e do outro o ônus decorrente dos riscos do negócio, atrelando aos integrantes da parceria, independentemente de qual função específica eles venham a exercer no bojo da cadeia de fornecimento de serviços.
No caso sub examine não restam dúvidas que a companhia aérea demandada faz parte da cadeia de fornecimento dos serviços, sendo responsável pelo vício ou falha na execução do serviço, que diante da sua má prestação gerou um dano ao consumidor, independentemente de contratação direta.
Portanto, no presente caso, todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
II.2 - MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual alega o autor, em síntese, que programou-se para viajar em missão voluntária a fim de realizar seu sonho, até a cidade de Santarém/PA, adquirindo as passagens saindo de Natal/RN com uma escala em Belém/PA.
Ocorre que, o voo com origem em Natal/RN e destino a Belém/PA onde faria a escala sofreu um atraso de quase 2 horas, o que provocou a perda da conexão entre Belém e Santarém.
Afirma que em contato com a companhia aérea ainda no aeroporto foi ofertado um voo que não se encaixava na logística do autor para o evento que iria participar na cidade de Santarém/PA, sendo rechaçado por ele, dando início a uma odisseia para chegar ao seu destino, visto que a demandada se negou a realocar o passageiro em outro voo na primeira oportunidade, sendo diversa a alternativa apresentada.
Por essa razão, a fim de cumprir com seu itinerário foi obrigado a arcar com o custo de outra passagem aérea no valor de R$ 3.677,38 (três mil e setecentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos).
Relata que diante do ocorrido, uma viagem que seria a realização de um sonho com a prestação de serviço à comunidade carente no interior do Pará em missão voluntária, gerou um desgaste físico e emocional, além de um prejuízo financeiro, dado que levou mais de 20 horas em viagem e aeroportos para chegar ao seu destino comparado ao horário originalmente contratado, o que levou o autor a perder a programação do dia 06 de abril e do dia 07 de abril na parte da manhã, conforme atesta o cronograma anexado aos autos.
Além disso, o postulante aduz que precisou arcar com os custos extras de alimentação e transporte entre hotel e aeroporto nos dias 06 e 07 de abril, em decorrência da nova passagem adquirida pela perda da conexão causada pelo atraso de voo da companhia aérea, no valor de R$ 553,32 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), conforme comprovantes juntados nos autos.
Requer, por fim, uma indenização pelos danos materiais suportados e morais sofridos no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Validamente citada, a empresa ré apresentou defesa, em forma de contestação, alegando, em suma, que o atraso do voo ocorreu em razão de questão operacional, inexistindo ato ilícito, que elide a responsabilidade da companhia aérea, estando ausente a comprovação pela autora do dano moral pleiteado.
Argumenta que buscou reacomodar o autor mas ele optou unilateralmente pela compra de outra passagem aérea para voo diverso.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pleitos autorais.
Réplica Apresentada (id. 151689987). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, restou incontroverso que a autora adquiriu passagens aéreas até a cidade de Santarém/PA, saindo de Natal/RN no dia 06/04/2025 às 09:20 com destino a cidade de Belém/PA, onde faria uma escala, com chegada prevista para às 11:45, e partida às 12:45 e previsão de chegada ao seu destino final às 14:05, sob o código localizador IJDC2J, conforme id. 148087994.
Ademais, restou comprovado que, na data de 06/04/2025, o voo 4075 (Natal - Belém) sofreu atraso por questões operacionais, segundo a companhia aérea, o que resultou na perda da conexão do voo 4430 (Belém - Santarém), previsto para às 12:45 conforme atestam os ids. 148087989 e148087994.
Observa-se também que em decorrência disso o demandante precisou adquirir nova passagem com destino a Santarém/PA, a fim de amenizar a perda do evento, conseguindo chegar ao seu destino final somente às 10:40 da manhã do dia 07/04/2025, cerca de 20 horas depois do inicialmente planejado e originariamente contratado, além dos custos que teve que arcar com hospedagem, alimentação e transporte, conforme ids. 148087990 e 48087993.
Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à existência ou não do dever da demandada em indenizar o requerente pelos eventuais danos materiais e morais causados.
Pois bem, entendo que assiste parcial razão ao autor.
Explico.
Inicialmente, destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor.
Dito isso, não só afasto a aplicação dos dispositivos da mencionada norma citada na defesa e a tese a ela vinculada, como também, diante da verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
Em se tratando de contrato de transporte, este gera uma obrigação de resultado, conforme amplamente reconhecido.
Por meio deste, a empresa se compromete a transportar o passageiro e seus bens até o destino de forma incólume.
Qualquer dano que o passageiro venha a sofrer, seja em sua pessoa ou em seus bens, implica o dever de indenizar por parte da transportadora.
Além disso, trata-se de uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que enseja a aplicação da responsabilidade objetiva.
Em decorrência dessa responsabilidade, para que o prestador de serviços possa se exonerar da obrigação de indenizar, é imprescindível que comprove, de forma cabal, que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 14, § 3°, I e II, do CDC.
Isto posto, uma vez que o ônus da prova referente a tais alegações recai sobre o prestador de serviços, e tendo em vista que este não logrou êxito em se desincumbir de tal ônus, torna-se sua responsabilidade a reparação dos danos causados ao postulante.
No que diz respeito à reparação por danos morais em detrimento de defeito no serviço prestado, deve ser observada a legislação de regência, qual seja, o art. 737, do Código Civil, no seguinte sentido: Art. 737.
O Transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. (Destacado).
Dessa forma, a redação da Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), aplica-se ao caso dos autos.
Vejamos: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I – atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II – cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III – preterição de passageiro; e IV – perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. (grifo nosso) A tese da parte demandada deve ser rechaçada porque o fato apontado como causa determinante do ocorrido, por questão operacional, caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa ré, razão pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil apoiado apenas nesse ponto.
A corroborar com o exposto acima, urge trazer à baila o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CHEGADA AO DESTINO COM CERCA DE DEZESSETE HORAS DE ATRASO.
CANCELAMENTO DO VOO DE CONEXÃO.
QUESTÃO OPERACIONAL.
FORTUITO INTERNO.
REACOMODAÇÃO NO DIA SEGUINTE.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
NECESSIDADE DE PERNOITE NÃO PLANEJADA NA CIDADE DE CONEXÃO.
PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO EM R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033215-79.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 27.01.2025) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003344-23.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.04.2025) Desta feita, tendo em vista que a empresa requerida não honrou com o compromisso de fornecer à parte autora embarque e desembarque nos horários previamente pactuados, tendo agido com negligência na prestação do serviço para o qual é especializada, entendo configurados os elementos da responsabilidade objetiva nesse ponto.
Diante da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve o fornecedor de serviços responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos.
Por ocasião do julgamento do RESP n° 1.796.716/MG, a eminente ministra relatora Nancy Andrighi consignou que na análise de tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema, se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros, se foram prestadas informações claras e precisas a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação, se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.
Para mais, é sabido que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem se posicionado no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), de modo que a indenização somente será devida se for comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
Entretanto, os referidos julgados não se amoldam à hipótese dos autos, na qual a parte autora, teve que aguardar por um período superior a 20 (vinte) horas para chegar ao destino final contratado.
Por isso, diante da situação analisada, estou convencida de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual, as quais demonstram ser causadoras de prejuízos de ordem moral.
Desse modo, dadas as peculiaridades do caso em apreço, a indenização é medida que se impõe, eis que a demandada praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo angústia, sofrimento e indignação, além do mero aborrecimento.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Comprovado o dano moral sofrido pela requerente, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório.
Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Por sua vez, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que faz jus o autor a quantia efetivamente comprovada nos autos no id. 148087990 (art. 373, I, do CPC), relativa à nova passagem adquirida, gastos com alimentação, hospedagem e transporte dos dias 06 e 07 de abril respectivamente no importe de R$ 3.677,17 (três mil e seiscentos e setenta e sete reais e dezessete centavos) e R$ 515,22 (quinhentos e quinze reais e vinte e dois centavos) perfazendo o valor total de R$ 4.192,39 (quatro mil cento e noventa e dois reais e trinta e nove centavos).
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data da publicação da presente sentença.
CONDENO ainda a ré, a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.192,39 (quatro mil cento e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), a título de danos materiais, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação, e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir do evento danoso (06/04/2025).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitado em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link:http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): DIOGO LUIZ BEZERRA PINTO Rua Lafayete Lamartine, 1876, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-510 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) DIOGO LUIZ BEZERRA PINTO Rua Lafayete Lamartine, 1876, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-510 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0806099-70.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Autor: DIOGO LUIZ BEZERRA PINTO Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 16 de maio de 2025 07:53:32. -
17/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:52
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:50
Determinada a citação de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
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08/04/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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