TJRN - 0805256-42.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2025 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805256-42.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: W P DE M ARAUJO Polo Passivo: VALMIR JOSE DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 10 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de VALMIR JOSE DANTAS em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805256-42.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W P DE M ARAUJO REU: VALMIR JOSE DANTAS SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de uma ação de cobrança na qual a parte autora alega ter vendido produtos à parte ré.
Apesar de ter procurado a parte ré em diversas ocasiões para regularizar a dívida, todas as tentativas foram infrutíferas.
Tendo a parte autora buscado o judiciário para reaver a quantia de R$ 567,45 (quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
No bojo dos autos, vejo que a parte demandada, devidamente citada/intimada (ID n° 137690427), não compareceu à audiência de conciliação (ID. 138217042), razão pela qual reconheço os efeitos da revelia, a teor do art. 20, caput, da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz).
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz.
No presente caso, o inadimplemento da parte devedora foi devidamente comprovado pelos documentos apresentados na inicial.
Portanto, esta deve ser compelida a quitar os valores devidos à parte autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando a parte promovida a pagar a parte promovente o montante de R$ 567,45 (quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária, a partir do ajuizamento.
Fica a parte ré advertida de que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, conforme o art. 523, §1° do Código de Processo Civil.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:43
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 00:26
Decorrido prazo de VALMIR JOSE DANTAS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de VALMIR JOSE DANTAS em 30/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 12:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/12/2024 10:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
09/12/2024 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
03/12/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 07:52
Juntada de diligência
-
25/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/12/2024 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
06/09/2024 07:26
Recebidos os autos.
-
06/09/2024 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
-
06/09/2024 07:26
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816219-21.2024.8.20.5001
Luzia Marjoreen de Paiva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 21:36
Processo nº 0100153-59.2018.8.20.0137
Mprn - Promotoria Caraubas
Marcilio Bezerra Praxedes
Advogado: Vivvenio Villeneuve Moura Jacome
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2018 00:00
Processo nº 0816219-21.2024.8.20.5001
Luzia Marjoreen de Paiva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 09:36
Processo nº 0800026-16.2024.8.20.5102
Mileno Carlos Jorge Rodrigues de Oliveir...
Joao Maria Alves
Advogado: Mileno Carlos Jorge Rodrigues de Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2024 15:19
Processo nº 0816498-70.2025.8.20.5001
Carlos Almeida dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 14:51