TJRN - 0851233-37.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0851233-37.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (9) Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Remetam-se os autos à SERPREC para confecção dos ofícios requisitórios.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
03/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:25
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
30/06/2025 16:25
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:06
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0851233-37.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ANA MARIA SIQUEIRA RIBEIRO, ANA MARIA TAVARES DE FRANCA, ANA MARIA TAVARES EMIDIO, ANA MARIA TORRES DE ARAUJO, ANA MARIA VIEIRA DE MOURA ARAUJO, ANA MARIA VIEIRA DA SILVA, ANA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA CAMARA, ANA MARICELIA DE OLIVEIRA, ANA MICHELLE DA ROCHA COSTA MOURA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva na qual, após proferida Sentença homologatória, o exequente ANA MARIA TAVARES DE FRANCA veio aos autos manifestar sua desistência do feito em face da tramitação dos autos de execução individual nº 0874490- 57.2023.8.20.5001. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 485, § 5º do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a Sentença, sendo autorizada a aplicação de tal dispositivo à Execução, conforme o artigo 771, parágrafo único.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Logo, não é dado ao exequente desistir da ação após a Sentença.
Ademais, cumpre esclarecer que a execução individual nº 0874490- 57.2023.8.20.5001, com base na qual o exequente fundamentou sua desistência, foi ajuizada posteriormente ao presente cumprimento, de modo que, configurada a inicial litispendência, o Juízo prevento é o desta 1ª Vara da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a presente situação difere-se daquelas em que este Juízo homologa a desistência dos cumprimentos de Sentença promovidos pelo Sindicato por opção do servidor em executar com advogado particular, posto que em tais demandas a manifestação de desistência ocorre antes da Sentença homologatória, enquanto na presente a manifestação foi posterior.
Pelas razões expendidas, indefiro o pedido de extinção do feito com relação ao exequente ANA MARIA TAVARES DE FRANCA.
Intimem-se.
Oficie-se a 4ª Vara da Fazenda Pública comunicando a prevenção desta 1ª Vara da Fazenda Pública quanto à litispendência entre a execução individual nº 0874490-57.2023.8.20.5001 e o presente feito.
Após, voltem os autos conclusos para lançamento do movimento de suspensão antes da devolução dos autos à SERPREC para providências de pagamento.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 30 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:40
Outras Decisões
-
30/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 11:20
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
17/10/2024 16:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:43
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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10/09/2024 09:22
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
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15/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXEQUENTE.
-
14/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2024 01:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/07/2022 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/07/2022 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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