TJRN - 0810150-03.2020.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0810150-03.2020.8.20.5004 Parte Autora: DMV DINIZ - ME Parte Ré: RIVALDO FERNANDES ZUZA D E C I S Ã O VISTO EM CORREIÇÃO.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte executada não realizou o pagamento da dívida, o que levou à penhora do veículo descrito no auto de penhora inserido no Id. 128718584.
Dando continuidade aos atos executivos, a parte exequente requereu que o veículo fosse levado à hasta pública.
Conforme ofício expedido no Id. 142938616, foi realizada a distribuição de Autos à Central de Avaliação e Arrematação para realização de hasta pública, os quais receberam o número 0800044-16.2025.8.20.5033.
Em consulta ao referido processo, constata-se que, em 11 de junho do corrente ano, o juízo da Central de Avaliação e Arrematação despachou determinando a expedição de mandado de remoção do bem penhorado para o depósito judicial.
Através da petição acostada no Id. 146699135, a parte executada requereu, em sede de tutela cautelar, a suspensão do leilão, sob o argumento de que ajuizou ação indenizatória sob o nº 0818390- 39.2024.8.20.5004, que tramita perante o 13º Juizado Especial Cível da comarca de Natal/RN, objetivando buscar o ressarcimento perante à Seguradora que possuía contrato de seguro para cobrir danos em caso de acidente de trânsito.
Alega, ainda, que naqueles, o juízo do 13º Juizado acolheu seu pedido impondo à seguradora a obrigação de pagar no processo de nº 0810150-03.2020.8.20.5004 os valores indenizatórios decorrentes da condenação.
Intimada para manifestar-se, a parte exequente (Id. 152722049) pugnou pelo indeferimento da suspensão do leilão. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de pedido cautelar formulado pelo executado visando à suspensão do leilão designado para alienação judicial do veículo penhorado nos autos da execução em trâmite.
Verifico que os embargos à execução opostos pelo requerente já foram devidamente apreciados e rejeitados, inexistindo, por conseguinte, decisão suspensiva em seu favor.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a oposição de embargos à execução somente suspende o curso do processo executivo se presentes, cumulativamente, os requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 300 do CPC).
Como se disse, os embargos foram rejeitados, inexistindo amparo legal para suspensão da execução.
Ainda, o requerimento deve ser analisado à luz da disciplina da tutela provisória de natureza cautelar (arts. 294, 300 e 301 do CPC).
Para sua concessão exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o executado não trouxe qualquer elemento que indique plausibilidade jurídica do seu direito.
Pelo contrário, já houve rejeição expressa de seus embargos, afastando a probabilidade de êxito de suas alegações.
Ademais, não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois eventual constrição patrimonial decorrente da alienação judicial encontra-se em consonância com o procedimento legal de execução e, se ao final reconhecido excesso ou nulidade, é possível ao executado ser ressarcido na forma do art. 520, II, do CPC.
Por fim, cumpre destacar que a execução somente pode ser suspensa nos estritos casos previstos no art. 313 e no art. 921 do CPC, hipóteses estas que não se amoldam à situação dos autos.
A mera alegação genérica de prejuízo não se equipara a fundamento legal para obstar a marcha processual, especialmente diante da ausência de pagamento voluntário da dívida.
O deferimento da medida cautelar em situações como essa representaria uma suspensão indevida e prolongada da execução, prejudicando o credor e contrariando a celeridade e a efetividade processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de suspensão do leilão do veículo penhorado, por ausência dos pressupostos legais previstos no Código de Processo Civil.
Uma vez que fora distribuído processo à Central de Avaliação e Arrematação para realização de hasta pública, DETERMINO o arquivamento do presente feito.
Ressalto que o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento mediante novo requerimento das partes.
Intimem-se e cumpra-se.
Em Natal/RN, 22 de agosto de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:58
Outras Decisões
-
18/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº 0810150-03.2020.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: AUTOR: DMV DINIZ - ME Réu: REU: RIVALDO FERNANDES ZUZA ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o Provimento nº 154/16, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, bem como a permissão do art. 152, § 4º, do CPC e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito deste 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte RECORRIDA, através de seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto junto ao id 152787683, no prazo legal (10 DIAS), em razão do recurso interposto no presente feito.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
JAILTON DANTAS CABRAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0810150-03.2020.8.20.5004 Parte Autora: DMV DINIZ - ME Parte Ré: RIVALDO FERNANDES ZUZA DESPACHO Em atenção ao contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada à petição de ID 146699135.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:18
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 22:15
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 22:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
12/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/09/2024 03:58
Decorrido prazo de RIVALDO FERNANDES ZUZA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/08/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 11:43
Juntada de diligência
-
07/08/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:17
Outras Decisões
-
04/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 03:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:58
Outras Decisões
-
25/03/2024 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:17
Decorrido prazo de RIVALDO FERNANDES ZUZA em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 03:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:09
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 27/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:57
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2023 10:05
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:05
Juntada de intimação de pauta
-
16/12/2021 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2021 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/12/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/11/2021 01:45
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 22:15
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2021 17:53
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 15:38
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/10/2021 11:00 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
19/10/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:32
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:29
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 30/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:18
Audiência instrução e julgamento designada para 20/10/2021 11:00 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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06/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 20:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/08/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2021 02:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 03:07
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:47
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 19/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 02:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/04/2021 04:55
Decorrido prazo de DMV DINIZ - ME em 29/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
20/12/2020 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 22:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 02:04
Decorrido prazo de DMV DINIZ - ME em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 21:23
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2020 12:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2020 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 20:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
20/08/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 09:27
Declarada incompetência
-
06/07/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
02/07/2020 15:51
Declarada incompetência
-
02/07/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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