TJRN - 0801410-90.2019.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 17:33
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:27
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2025 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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11/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DOS SANTOS SILVA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801410-90.2019.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PATRICIA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Na espécie, verifica-se que os valores correspondente foram depositados nos autos, seja de forma voluntária, seja através do sequestro de valores, bem como que já fora(m) expedido(a) o(s) alvará(s), via SISPAG, em favor dos respectivos beneficiários.
Assim, a satisfação da pretensão executória se mostra evidente.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Caso remanesçam valores depositados a título de retenção obrigatória (imposto de renda ou contribuição previdenciária), oficie-se ao Banco do Brasil para que providencie a destinação, conforme observação que já consta no próprio alvará.
Em tratando de valores ínfimos decorrentes dos rendimentos sobre os valores das retenções obrigatórias (imposto de renda ou contribuição previdenciária), proceda-se à devolução ao ente executado.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
24/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DOS SANTOS SILVA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801410-90.2019.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ANA PATRICIA DOS SANTOS SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ALVARÁ EXPEDIDO NO SISPAG (Res. 17/2021-TJ, art. 62, caput) O(s) alvará(s) para pagamento da RPV foi expedido no SISPAG-RPV, em obediência ao disposto no art. 62, caput da Resolução nº 17/2021-TJ1, encontrando-se em anexo ao presente documento.
O(s) alvará(s) em questão não foi/foram expedido(s) no SISCONDJ, haja vista que o referido sistema não permite a vinculação do contribuinte à ordem de transferência de valores, o que pode ocasionar inconsistências de informações, especialmente nos casos envolvendo eventual monitoramento de recolhimentos fiscais e previdenciários, impossibilitando a sua expedição no SISCONDJ2.
Deverá a instituição bancária, ainda, observar o contido no art. 40 da Resolução nº 17/2021-TJ3.
Cópia deste documento deve acompanhar o(s) alvará(s) em anexo, com o objetivo de evitar recusa de pagamento pelo Banco do Brasil S/A.
OBSERVAÇÃO: a instituição bancária deverá atentar à anotação do nº do alvará gerado pelo SISPAG-RPV, a fim de evitar eventual saque em duplicidade.
O presente alvará foi elaborado pelo(a) servidor(a) ICARO ARAUJO DE SOUZA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
CAICÓ, 22 de abril de 2025.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] Resolução nº 17/2021-TJ: "Art. 62.
No processamento do pagamento das RPV´s, o juiz da execução/cumprimento ou, conforme o caso, o Presidente do TJRN, deverá obrigatoriamente utilizar o Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor (SISPAG-RPV) para o cadastramento do pagamento, a expedição do ofício requisitório e do alvará de levantamento dos valores, com juntada das peças nos autos do respectivo processo de execução/cumprimento de sentença." [2] Portaria Conjunta nº 47/2022-TJRN: "Art. 1º.
O acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de acesso ao processo ou à conta judicial no SISCONDJ será permitido, de forma excepcional e justificada, o envio de Alvará textual/manual ao Banco do Brasil, no qual deverá constar expressa a impossibilidade de emissão via SISCONDJ." [3] Resolução nº 17/2021-TJ: "Art. 40.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá providenciar, observando os parâmetros contidos na guia, no alvará de levantamento ou na ordem bancária, quando for o caso: I - retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II - depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada à disposição do credor; III - retenção do imposto de renda na fonte devido pelos credores, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. §1º.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá recolher os valores retidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador. §2º.
A instituição financeira deverá fornecer ao Tribunal banco de dados individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. §3º.
O Tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira, até o último dia útil do mês em que as recebeu para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal, devidas em função do pagamento. §4º.
A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao IRRF. §5º.
A isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, que deverá ser apresentado até o final do prazo para manifestação sobre a atualização do cálculo para pagamento. §6º.
Após o prazo do §5º, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente." -
09/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:36
Expedição de Alvará.
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22/04/2025 10:57
Juntada de Certidão vistos em correição
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11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2025 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 12:18
Decorrido prazo de As partes em 05/08/2024.
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05/08/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 06:49
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DOS SANTOS SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:49
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DOS SANTOS SILVA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:32
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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17/01/2024 22:46
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 05:52
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DOS SANTOS SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:52
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DOS SANTOS SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2023 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/07/2023 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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07/07/2023 08:07
Juntada de cálculo
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26/06/2023 15:42
Juntada de Ofício
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10/04/2023 12:28
Juntada de Ofício
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16/03/2023 09:14
Juntada de Ofício
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14/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
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25/05/2021 11:25
Juntada de Certidão
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20/11/2020 16:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/10/2020 08:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2020 10:28
Conclusos para decisão
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14/09/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 08:59
Conclusos para despacho
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28/07/2020 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 09:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/05/2020 16:19
Conclusos para despacho
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23/04/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2020 15:07
Conclusos para despacho
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22/03/2020 15:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/03/2020 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2020 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 04/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 01:54
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DOS SANTOS SILVA em 30/01/2020 23:59:59.
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13/12/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2019 16:30
Conclusos para julgamento
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22/10/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 14:27
Conclusos para decisão
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19/07/2019 17:59
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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