TJRN - 0803521-36.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/12/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 14:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/09/2023 02:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/09/2023 02:05 Juntada de diligência 
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                                            15/08/2023 16:47 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/08/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 13:31 Publicado Intimação em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 13:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            24/07/2023 13:28 Juntada de termo 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803521-36.2023.8.20.5124 Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Réu: JANAINA OLIVEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
 
 DESISTÊNCIA.
 
 CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
 
 DIREITO DISPONÍVEL.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de ação cível, figurando como parte autora AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como parte requerida JANAINA OLIVEIRA DA SILVA.
 
 Custas recolhidas, conforme comprovante de id.
 
 Num. 96885555.
 
 Liminar deferida (id 96658412), contudo sem informação da efetiva apreensão do bem.
 
 No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (id.
 
 Num. 100019680).
 
 Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
 
 Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência.
 
 O feito não comporta maiores indagações.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando revogada a decisão id 96658412.
 
 Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC).
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
 
 Recolha-se sem cumprimento o mandado de busca, apreensão e citação expedido.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimações necessárias.
 
 Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Parnamirim/RN, 17 de julho de 2023.
 
 Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
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                                            21/07/2023 07:58 Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado 
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                                            21/07/2023 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 07:53 Expedição de Ofício. 
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                                            18/07/2023 06:00 Extinto o processo por desistência 
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                                            11/07/2023 15:45 Conclusos para julgamento 
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                                            11/05/2023 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2023 01:40 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/04/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 01:20 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            17/03/2023 01:05 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/03/2023 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 15:12 Expedição de Mandado. 
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                                            16/03/2023 09:04 Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/03/2023 10:57 Juntada de custas 
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                                            13/03/2023 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2023 15:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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