TJRN - 0802818-44.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 22:18
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2025 15:25
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802818-44.2023.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DO CARMO FERNANDES DE MORAIS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 24 de abril de 2025.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:55
Juntada de termo
-
10/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 07:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802818-44.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 25 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EDINETE GURGEL PINTO CABRAL Servidor(a) -
25/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:26
Juntada de termo
-
18/03/2025 10:41
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/02/2025.
-
18/03/2025 10:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
03/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:41
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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06/12/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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06/12/2024 07:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/12/2024 15:41
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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04/12/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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02/12/2024 16:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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02/12/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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02/12/2024 14:47
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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02/12/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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29/11/2024 13:09
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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29/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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25/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
25/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
21/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802818-44.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DO CARMO FERNANDES DE MORAIS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Acolho o pleito do exequente (ID. 136514564), considerando a presença do contrato de honorários no percentual indicado e a constituição de sociedade individual em nome do advogado exequente (ID. 103114046, 128375447 e 128375449), sendo assim, retifique-se o ofício requisitório quanto à retenção dos honorários e o crédito em favor da pessoa jurídica indicada (art. 85, §15 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:48
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2024 10:24
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/10/2024 23:59.
-
20/08/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 22:23
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802818-44.2023.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DO CARMO FERNANDES DE MORAIS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DO CARMO FERNANDES DE MORAIS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado, objetivando em síntese a satisfação do crédito de R$ 40.126,69, conforme ID. 125274017 O IPERN apresentou impugnação alegando excesso na quantia executada (ID. 125274011).
O exequente apresentou anuência ao valor indicado na impugnação (ID. 126420792).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte exequente anuiu ao valor atribuído pelo executado em sede de impugnação (ID. 128373112), tornando o valor de R$ 36.545,33 apto a saldar a execução, logo, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício torna-se passível de homologação.
Nos termos do art. 910 do CPC, HOMOLOGO os cálculos realizados pela parte executada (ID 128365427), no importe total de R$ 36.545,33 (trinta e seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), devendo os mesmos serem utilizados para expedição de RPV.
Condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais pertinente a fase de execução, esses calculados em 10% (dez por cento) ao valor da redução obtida com a impugnação apresentada pelo ente público (R$ 3.581,36).
Contudo, suspensa sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade à exequente (ID. 103451286).
Referente ao pagamento da verba, a Suprema Corte reputou constitucional o inciso I do § 1º do artigo 1º da Lei 8.428/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários-mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão mencionada acima, considerando que a exequente possui mais de 60(sessenta) anos de idade, conforme documento(ID 103114040), sendo constituída a exigibilidade do título judicial exequente em 03/07/2024 (ID. 125225510), contando com o crédito inferior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes, determino a expedição do pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), com fulcro no inciso I do § 1º do artigo 1º da Lei 8.428/2003, com regulamentação de aplicação perante o E.TJRN mediante Portaria nº 04/2024 – SERPREC.
Considerando a existência de valores a título de Obrigação de Pequeno Valor, referente aos honorários sucumbenciais e obrigação principal, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da Portaria nº 1.519/2018-TJRN, solicitando que ao IPERN, no prazo de 02 (dois) meses, realize o depósito judicial do valor no importe de R$ 2.390,82 (dois mil trezentos e noventa reais e oitenta e dois centavos) pertinente ao exequente a título de honorários sucumbenciais em favor do procurador, bem como a quantia de R$ 34.154,51 (trinta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha de ID. 128365427, sob pena de sequestro via SISBAJUD de numerários suficientes à quitação da dívida, independente de novo comando judicial, constando eventuais informações acerca dos descontos obrigatórios a título de contribuição previdenciária e imposto de renda (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Decorrido o prazo de dois meses, contado da data da entrega do ofício, sem comprovação do pagamento, proceda-se ao sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento das dívidas atualizadas, sem necessidade de oitiva do ente executado (§ 2°, do art. 6º, da Portaria nº 1.519/2018-TJ, de 19 de dezembro de 2018).
Desde já, defiro a retenção dos honorários contratuais convencionados entre o procurador e o exequente, desde que seja apresentado instrumento hábil que legitime a medida.
No mesmo sentido, determino o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Expedido o ofício, dê-se, vistas às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que tomem ciência de seu conteúdo.
Após, autos conclusos para decisão interlocutória.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
15/08/2024 16:51
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802818-44.2023.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DO CARMO FERNANDES DE MORAIS DEFENSORIA (POLO ATIVO): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Intime-se a Fazenda Pública executada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC.
Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Caso decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e façam-me os autos conclusos para decisão interlocutória de homologação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
09/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 08:59
Processo Reativado
-
05/07/2024 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:18
Juntada de petição
-
05/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
05/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
05/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
05/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
05/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
26/10/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/10/2023 18:10
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 05:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 15:02
Publicado Citação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:06
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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