TJRN - 0802603-05.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802603-05.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 23 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
23/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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26/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 05:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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11/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802603-05.2022.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EUGENIA RAFAELA PINTO DA SILVA PARTE RÉ: MUNICIPIO DE APODI S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EUGÊNIA RAFAELA PINTO DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor da MUNICÍPIO DE APODI/RN.
Em sua exordial, alega a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel localizado na Rua Tiradentes, nº 485, Bairro São Sebastião, Apodi/RN, o qual não pode mais ser habitado por danos estruturais que ocorreram devido a uma galeria pluvial aberta pela parte demandada nas proximidades de sua residência, o que levou a parte autora a deixar o local e alugar outro imóvel para residir.
Em sede de tutela de urgência antecipada, a autora pugnou para que o ente público arque com o valor a título de aluguel mensal, no importe de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), enquanto no mérito pugnou pela confirmação da tutela e condenação do réu em indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Intimado para se manifestar acerca do pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada, o Município de Apodi/RN pugnou pela concessão prazo suplementar, o que foi deferido por este Juízo, mas nada apresentou até o decurso do prazo.
Intimada para juntar cópia do contrato de locação que cita na exordial, a autora juntou a documentação no prazo legal.
Este Juízo deferiu a tutela de urgência antecipada, tendo determinado que o ente público demandado realizasse o adimplemento do aluguel do imóvel residencial locado pela parte autora, no importe de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mensais, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta de titularidade da parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme decisão interlocutória proferida no dia 30/09/2022.
Citado, o ente público apresentou contestação tempestiva, oportunidade em que suscitou preliminares de ausência de comprovação de propriedade, impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa.
Ademais, suscitou prejudicial de prescrição quinquenal, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito.
As preliminares e prejudicial foram analisadas e afastadas por este Juízo em decisão saneadora proferida em 17/07/2023, a qual também fixou os pontos controvertidos, fixou quesitos e designou perícia a ser realizada por meio de engenheiro habilitado no Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN.
Interposto Agravo de Instrumento pela Fazenda Pública (autos nº 0811335-48.2023.8.20.0000), o Egrégio TJRN manteve integralmente a decisão proferida por este Juízo.
Realizada a prova pericial, a profissional concluiu que os danos encontrados no imóvel da parte autora são oriundos da deficiência no sistema de drenagem da galeria de águas pluviais, excluindo a eventual possibilidade de vícios oriundos da construção do imóvel e listando o valor correspondente à reforma do imóvel, qual seja, R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais).
Intimados para se manifestarem acerca da prova pericial, apenas a parte autora apresentou manifestação no prazo legal, tendo pugnado pela homologação do laudo e ratificado os pleitos formulados na exordial.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL: Cumpre asseverar que o laudo pericial acostado ao ID 138224562 deve ser homologado judicialmente, eis que o documento é conclusivo e foi realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, o qual prestou, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos, indicando as circunstâncias inerentes ao caso em análise, bem como respondendo todos os quesitos formulados.
Desse modo, com base nas razões fáticas expostas acima, bem como as circunstâncias do caso concreto, HOMOLOGO o laudo pericial acostado aos autos de ID 138224562.
II.2 – DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DEMANDADO: Inicialmente, ressalto que as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré em sua contestação já foram analisadas por este Juízo na decisão interlocutória de saneamento proferida no ID 101209917, qual fora integralmente mantida pelo Egrégio TJRN em sede de Recurso de Agravo de Instrumento (autos nº 0811335-48.2023.8.20.0000), de modo que passo à análise do mérito.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Cinge-se a questão de mérito no presente feito a obrigação do ente público demandado em indenizar moral e materialmente a parte autora em virtude de danos estruturais significativos ocasionados em seu imóvel, oriundos de uma galeria pluvial aberta pela parte demandada nas proximidades de sua residência, o que levou a requerente a deixar o local e alugar outro imóvel para residir devido ao risco à sua vida.
A responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes tem previsão no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, no qual basta à parte autora a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público para que se configure a obrigação de indenizar, sendo desnecessária a exposição de culpa do agente público para caracterização da responsabilidade civil do Estado, senão vejamos a redação legal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Da mesma forma, preceitua o art. 43 do Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Em vista disso, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, devem ser demonstrados: (i) a ocorrência do dano; (ii) a ação ou omissão administrativa; (iii) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e (iv) a ausência de qualquer causa excludente.
Analisando as provas produzidas no caderno processual sob o manto do contraditório e ampla defesa, verifico que as alegações autorais restaram eficazmente comprovadas, tendo a parte autora desincumbido de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico a juntada de laudo elaborado por Engenheiro Civil contratado pela requerente, Sr.
Wellington Carlos Gama (CREA/RN nº 211.169.133-0), o qual concluiu que o imóvel de propriedade da requerente se encontra sem condições de moradia devido a abalos nas estruturas causadas por um bueiro que passava em baixo da residência, resultando em um esgoto a céu aberto que se tornou um agente insalubre, sendo um importante vetor para doenças e insetos, tudo demonstrado através de fotografias e vídeos acostados aos autos (ID 85173495).
Outrossim, verifico que há declaração firmada pela Defesa Civil do Município de Apodi/RN, por meio do Sr.
Marcílio Reginaldo de Souza, datada de 21/06/2022, informando que o imóvel de propriedade da autora, localizado na Rua Tiradentes, nº 485, Bairro São Sebastião, Apodi/RN, não poderia ser mais habitado a fim de garantir a segurança dos moradores (ID 85173500).
O próprio Município de Apodi/RN já havia elaborado documento demonstrando os danos identificados no imóvel e os riscos decorrentes dos mesmos, conforme Laudo de Vistoria Técnica nº 001/2017 (ID 85173500).
Logo, verifico que se tratam de problemas que ocorrem desde o ano de 2017, ano, inclusive, em que o Município de Apodi/RN realizou obras e reparos no local e passou a adimplir auxílio mensal à autora a fim de realização locação de outro imóvel para residir com segurança, pagamento este que foi cessado a partir de maio de 2019.
Considerando que as provas técnicas constantes nos autos tinham sido realizadas unilateralmente, este Juízo designou perícia a ser realizada por profissional habilitado junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (NUPEJ/TJRN), tendo a perita engenheira Jéssica Cristina de Abreu Romão (CREA nº 1.619.233.100) concluído que os danos identificados no imóvel são decorrentes do sistema público de drenagem pluvial, de responsabilidade do Município de Apodi/RN, senão vejamos excertos do referido laudo: “(…) Foi constatado um evidente comprometimento no sistema de drenagem pluvial na via pública em frente à residência.
Observa-se na foto 3 um desnível e colapsos na calçada e na borda do pavimento asfáltico, acompanhados por uma abertura significativa que expõe o subsolo, parcialmente coberta com tecido e materiais improvisados, como tijolos e pedras.
A situação indica falhas no sistema de drenagem ou insuficiência estrutural para suportar o fluxo pluvial, possivelmente agravadas pela erosão do solo ao longo do tempo.
Essa patologia externa reflete diretamente na funcionalidade e na eficiência do sistema de drenagem pluvial local, que, de acordo com os documentos do processo, é apontado como a possível causa dos danos estruturais no imóvel.
A infiltração de água, evidenciada pelo desmoronamento parcial da calçada, que pode está sendo causada a pelo fluxo hídrico descontrolado, o que pode estar contribuindo para a formação da cratera no interior da residência.
Ademais, a situação representa um risco à segurança dos pedestres, além de contribuir para o agravamento do estado geral do imóvel afetado.
Foi constatada a presença de uma cratera no piso da cozinha, a foto 4, mostra a cratera que mede aproximadamente 2,8 m².
A abertura apresenta dimensões separadas, expondo um vazio estrutural abaixo do piso, com acúmulo de água no fundo da cavidade.
A flexibilidade da área é evidente, com desagregação de materiais do piso e das paredes adjacentes.
Os danos causados apresentam comprometimento estrutural, possivelmente relacionado a processos erosivos e à infiltração de água.
Estes problemas parecem estar associados ao funcionamento inadequado da galeria pluvial situada nas proximidades do imóvel, conforme relatado no histórico processual e nos laudos preliminares apresentados (…) Durante a vistoria realizada no imóvel objeto da perícia, foi identificado um buraco significativo na superfície da parede/fundação no quarto localizado ao lado da cozinha, evidenciado na foto 5.
Trata-se de uma abertura irregular, apresentando dimensões aproximadas de 1,2 m², conforme medido no local.
O dano expõe elementos internos da estrutura, incluindo possíveis camadas de revestimento deteriorado e material de enchimento solto.
Nota-se a presença de fragmentos de argamassa em estado avançado de degradação, bem como infiltração e sinais de desgaste acentuado.
A causa está direta ou indiretamente relacionada com a galeria (…) O imóvel sofre de recalque diferencial severo, o solo abaixo do imóvel foi desestabilizado, devido à erosão ou movimentação da galeria de águas pluviais.
Isso causa deformações estruturais e deslocamentos significativos, visíveis nas rachaduras.
O avanço das rachaduras, associado à cratera na cozinha, indica que a estrutura do imóvel está em situação crítica”. (ID 138224562 – Destacado).
Outrossim, ao responder os quesitos formulados por este Juízo e ratificados pelos litigantes, a profissional foi clara em afirmar que os danos do imóvel são decorrentes da deficiência no sistema de drenagem da galeria de águas pluviais, excluindo a eventual possibilidade de vícios oriundos da construção do imóvel: “9) Quesitos A.
Qual a origem do vício no imóvel? A origem do vício no imóvel estar associada à deficiência no sistema de drenagem da galeria de águas pluviais.
As evidências apontam para falhas na galeria pluvial que permitiram infiltração de água e consequente erosão do solo sob o imóvel, comprometendo sua estrutura.
B.
Os danos decorrem de vício de construção ou da linha de escoamento de água instalada abaixo da propriedade? Os danos identificados no imóvel decorrem predominantemente da linha de escoamento de água instalada abaixo da propriedade.
A infiltração constante de água devido ao mau funcionamento da galeria pluvial contribuiu para a instabilidade do solo, levando ao surgimento de patologias estruturais.
Não foram encontrados indícios significativos de vícios construtivos no imóvel que pudessem justificar, de forma isolada, os danos observados (…)”. (ID 138224562 – Destacado).
Assim, a profissional elaborou clara e direta conclusão em seu laudo: “10) Conclusão Os danos estruturais identificados no imóvel, como a cratera no piso da cozinha, rachaduras nas paredes, buraco no quarto e desgaste generalizado da edificação, têm origem direta ou indireta no funcionamento inadequado da galeria pluvial situada sob a propriedade.
A infiltração de água e a consequente instabilidade do solo são os principais fatores que levaram às patologias descritas.
Não foram encontrados indícios de vícios construtivos no imóvel que justifiquem os danos observados.
A linha de escoamento de águas pluviais é apontada como a principal responsável pelas condições atuais do imóvel, conforme evidenciado nos documentos preliminares, fotos, e pela inspeção realizada.
Os danos identificados, caso não corrigidos, podem levar ao agravamento da estrutura, com potencial risco de desmoronamento parcial ou total do imóvel, representando uma ameaça à segurança dos ocupantes e da comunidade próxima.
Há meios para reparação do imóvel, incluindo a readequação da galeria pluvial, estabilização do solo, reconstrução das áreas danificadas, impermeabilização e revisão das instalações elétricas e hidráulicas”. (ID 138224562 – Destacado).
Como se sabe, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender.
O princípio da persuasão racional possibilita que o magistrado realize, de forma fundamentada, a aferição e sopesamento das provas produzidas no processo.
Todavia, o laudo oficial ocupa grande relevância no processo.
A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
De fato, o magistrado dificilmente possuirá conhecimentos técnicos que o tornem apto a afastar as conclusões dos estudos detalhados realizados nos laudos periciais.
O laudo do perito designado pelo Juízo realiza detalhamento minucioso sobre o fato, revelando quais as necessidades da parte autora.
No caso específico dos autos, o trabalho pericial realizado deixou muito claro que os danos encontrados no imóvel da parte autora são oriundos de falhas no sistema público de drenagem pluvial.
Assim, verifico que os requisitos para comprovar a responsabilidade do ente público encontram-se plenamente demonstrados nos autos: (a) a ocorrência do dano: danos estruturais relevantes no imóvel da parte autora, os quais encontram-se descritos pormenorizadamente no laudo pericial realizado; (b) a ação ou omissão administrativa: ausência de reparação eficaz da Fazenda Pública no sistema de drenagem pluvial existente nas proximidades do imóvel da parte autora; (c) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores: a perícia demonstrou claramente o nexo causal, concluindo que os danos no imóvel são decorrentes do sistema de drenagem pluvial; (d) a ausência de qualquer causa excludente: o Município de Apodi/RN não comprovou nos autos a ocorrência de eventual excludente de responsabilidade, como, por exemplo, culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, estando devidamente comprovada a responsabilidade do Município de Apodi/RN, passo a analisar individualmente os pleitos formulados a título de indenização por danos materiais e morais.
II.3 – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: Com relação ao pedido de indenização por danos materiais o mesmo deverá ser dividido em duas vertentes: o pedido de adimplemento de aluguéis mensais e o valor necessário para os reparos no imóvel.
Compulsando os autos, verifico ser incontroverso que o Município de Apodi/RN, no ano de 2017, ao identificar danos no imóvel descrito na exordial, realizou o adimplemento de auxílio mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à autora a fim de realização locação de outro imóvel para residir com segurança, porém tal auxílio deixou de ser prestado desde 2019.
Em que pese o adimplemento do auxílio ter cessado e diante da impossibilidade de residir no imóvel diante dos riscos à sua incolumidade, saúde e integridade física, a autora comprovou que continuou a residir no imóvel locado, cujo preço do aluguel foi reajustado para R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) a partir de janeiro de 2022 (ID 88047695).
Logo, considerando que o Município de Apodi/RN não realiza o adimplemento dos alugueis desde maio de 2019 e até o presente momento a parte autora reside em imóvel locado, são devidos os seguintes valores à autora: (a) de maio de 2019 a janeiro de 2022 = 32 meses.
Logo, considerando que o aluguel mensal era de R$ 400,00 (quatrocentos reais), totaliza-se o importe, no período, de R$ 12.800 (doze mil e oitocentos reais); (b) de janeiro de 2022 até a presente data = 40 meses.
Logo, considerando que o aluguel mensal era de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), totaliza-se o importe, no período, de R$ 19.200,00 (dezenove mil, duzentos reais).
Assim, o montante devido pelo Município de Apodi/RN à parte autora, a título de aluguéis pretéritos, perfaz R$ 32.000 (trinta e dois mil reais), devendo ser abatido eventuais valores pagos na esfera extrajudicial no período.
Outrossim, com relação aos reparos necessários no imóvel, ao listar os valores necessários para a reforma, a perita aduziu o seguinte: “(…) F.
Qual o valor orçado para realização das medidas corretivas? Segue uma estimativa detalhada para a reforma completa do imóvel considerando os danos descritos no processo e as intervenções necessárias para torná-lo habitável novamente.
O orçamento foi elaborado com base nos custos médios do mercado atual para a região Nordeste.
O valor estimado para as medidas corretivas dependerá do detalhamento das intervenções necessárias, mas, com base em análises preliminares, pode-se orçar: Orçamento para Reforma Completa do Imóvel: 1.
Reparação do Sistema de Drenagem Pluvial • Reparação e reforço da galeria pluvial, incluindo mão de obra e materiais (tubulação, concreto e vedação): R$ 18.000,00 2.
Estabilização do Solo • Preenchimento da cratera com solo compactado (brita, areia e solo estabilizado): R$ 7.500,00 • Serviços de compactação (máquinas e mão de obra): R$ 4.500,00 Subtotal: R$ 12.000,00 3.
Reconstrução de Piso e Paredes • Demolição e remoção de entulho (área afetada): R$ 3.000,00 • Execução de novo piso em concreto armado (30 m²): • Material (cimento, areia, brita e aço): R$ 7.500,00 • Mão de obra: R$ 4.000,00 • Reparo das paredes rachadas (reboco e revestimento): • Material (argamassa, gesso, tinta): R$ 4.000,00 • Mão de obra: R$ 2.500,00 Subtotal: R$ 21.000,00 4.
Impermeabilização • Aplicação de manta asfáltica e impermeabilizantes no piso e paredes internas: • Material: R$ 6.000,00 • Mão de obra: R$ 2.000,00 Subtotal: R$ 8.000,00 5.
Instalações Elétricas e Hidráulicas • Revisão e substituição de instalações comprometidas (fiação, tomadas, pontos de luz e encanamento): • Material: R$ 4.000,00 • Mão de obra: R$ 3.000,00 Subtotal: R$ 7.000,00 6.
Pintura e Acabamentos • Pintura completa do imóvel (interior e exterior): • Material (tinta, selador, massa corrida): R$ 2.500,00 • Mão de obra: R$ 2.500,00 Subtotal: R$ 5.000,00 Resumo Geral do Orçamento: Etapas Valor (R$) Reparação do sistema de drenagem 18.000,00 Estabilização do solo 12.000,00 Reconstrução de piso e paredes 21.000,00 Impermeabilização 8.000,00 Instalações elétricas e hidráulicas 7.000,00 Pintura e acabamentos 5.000,00 TOTAL GERAL: 71.000,00”. (ID 138224562 – Destacado).
Ressalto que o Município de Apodi/RN sequer apresentou impugnação ao laudo pericial, o qual já se encontra devidamente homologado por este Juízo, de modo que o valor atribuído pela profissional, no importe de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), deverá ser considerado no presente caso como o correto para realizar os reparos no imóvel.
II.4 – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Com relação à indenização por danos morais, verifico que a parte autora ficou impossibilitada de utilizar seu imóvel desde 2017 em virtude de danos ocasionados decorrentes do sistema de drenagem pluvial de responsabilidade do Município de Apodi/RN, o que a levou a locar outro imóvel, fatos que vão além do mero aborrecimento, eis que tais fatos causaram aflição psicológica e a angústia na parte autora, de modo que entendo devida a reparação moral da requerente.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Em consequência, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Dessa maneira, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
E, levando-se em conta os parâmetros supracitados, entendo como razoável o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a reparação dos danos morais suportados pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito a fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE APODI/RN nos seguintes termos: a) a adimplir à autora indenização por danos materiais com relação ao adimplemento de aluguéis do imóvel localizado na Rua Tiradentes, nº 485, Bairro São Sebastião, Apodi/RN, no importe total histórico de R$ 32.000 (trinta e dois mil reais), referente ao período de 05/2019 até 04/2025, excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa no período.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, a contar de cada parcela (mês a mês), calculadas com base no INPC, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09; e com juros de mora, a contar da data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09; b) a título de obrigação de fazer, deverá realizar todos os reparos, manutenção, substituições e reformas necessárias no imóvel da parte autora, conforme indicado no laudo pericial homologado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado.
Alternativamente, deverá adimplir o valor correspondente aos reparos, quantificados atualmente no importe de R$ 71.00,00 (setenta e um mil reais); c) confirmo a decisão que deferiu o pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada (ID 89481783), ao passo que determino que o demandado realize o adimplemento mensal dos aluguéis da parte autora até que os defeitos no imóvel sejam saneados, no importe de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mensal, cujos pagamentos deverão ocorrer até o 10 (dez) de cada mês em conta de titularidade da parte autora; d) a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (deze mil reais), a ser acrescida correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, incidentes a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ambos a serem remunerados pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021).
Assim, resolvo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a Fazenda Pública Municipal em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Deixo de condenar a ré em custas em virtude da isenção que goza a Fazenda Pública.
Sentença NÃO sujeita a remessa necessária, eis que o valor da condenação é abaixo de 100 (cem) salários-mínimos (artigo 496, § 3º, III, do CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APODI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APODI em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802603-05.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 9 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/12/2024 09:58
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
06/12/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
14/11/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 21:03
Juntada de diligência
-
07/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802603-05.2022.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: EUGENIA RAFAELA PINTO DA SILVA Parte Requerida: MUNICIPIO DE APODI INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 06 de dezembro de 2024, às 13:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Rua Tiradentes, 485, São Sebastião, Apodi – RN - CEP: 59700-000 Outrossim, ressalto que as partes deverão comparecer munido(s) de seus documentos pessoais e de toda documentação relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 6 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) CARLOS EDUARDO DE MORAIS GURGEL Servidor(a) -
06/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 23:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:45
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802603-05.2022.8.20.5112 AUTOR: EUGENIA RAFAELA PINTO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE APODI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, identifico que a parte demandada interpôs Agravo de Instrumento (nº 0811335-48.2023.8.20.0000), pretendendo desconstituir a decisão de saneamento que rejeitou as preliminares alegadas pela ré, bem como manteve a multa pelo descumprimento (ID. 101209917).
No que se refere ao juízo de retratação, conteúdo e finalidade do artigo 1.018, § 1º do CPC, não vejo razões para modificar o entendimento antes exposto, haja vista que os agravantes não apresentaram nenhum novo elemento, limitando-se, apenas, na reprodução do petitório de ID 94837773 e apresentação da certidão de distribuição do recurso, conforme análise do ID. 106796432, 106796433 e 106796434.
Isso posto, mantenho preservada a Decisão de ID. 101209917, em todos os seus termos.
Ademais, em consulta processual ao referido Agravo de Instrumento nº 0811335-48.2023.8.20.0000, teve sua tutela recursal indeferida, ocasião que E.
TJRN manteve todos os elementos da Decisão proferida por esse Magistrado.
No mais, proceda com o cumprimento das determinações de impulsionamento estabelecidas no ID. 101209917.
Após, retornem conclusos os autos.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 06:36
Decorrido prazo de EUGENIA RAFAELA PINTO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:51
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802603-05.2022.8.20.5112 AUTOR: EUGENIA RAFAELA PINTO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE APODI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no art. 357, I, do CPC, passo à análise das preliminares suscitada pelo demandado em sua manifestação.
I – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto a preliminar de inexistência dos requisitos do benefício da justiça gratuita da parte autora, verifico que a mesma não deverá prosperar, eis que há presunção de hipossuficiência da pessoa natural pela simples alegação na exordial, segundo aduz o art. 98 do CPC, e não há nos autos nenhuma evidência de que a parte autora possa adimplir com as custas processuais, ônus que cabia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
II – DA CARÊNCIA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE No contexto do caderno processual, o demandado arguiu, que a parte autora não possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação, porque não é proprietária do imóvel ocupando a figura de foreira (ID. 85173492).
A legitimidade das partes é um dos pressupostos processuais (art. 17 do CPC/2015), cabendo ao Judiciário avaliar, segundo a teoria da asserção, a correspondência entre os sujeitos da lide e os interesses jurídicos discutidos na demanda.
Todavia, a pretensão da parte requerida não pode prosperar, considerando que a carta de aforamento garante ao possuidor o domínio útil da gleba de terra, em razão do adimplemento do laudêmio regulamentado mediante contrato, advindo a legitimidade do possuidor nas causas que versem da gleba de terra (ID. 85173492).
Em complemento, a legitimidade da parte autora decorre também do ato praticado por terceiro em inviabilizar sua moradia, sendo assim a legitimidade apresentada na lide tem a finalidade de restabelecer o “status quo ante”, supostamente decorrente da fratura da linha de escoamento de água implementada pela Fazenda Pública Municipal, tendo esse que suportar seu ônus de agente causador do dano.
III – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Pertinente a fixação do valor da causa, verifico que a petição inicial atende a determinação do art. 292, do CPC, tendo em vista que qualificou o dano material na restituição dos valores gastos com aluguel constituindo a quantia de R$ 18.700,00, desde o mês de maio de 2019, e o valor de R$ 158.280,00 decorrente da avaliação do imóvel para designação dos reparos necessários no imóvel.
Além desses valores fixou os danos morais na quantia equivalente a R$ 100.000,00, ocasião que os valores citados constituem concretamente o valor da causa atribuído, com fulcro no Art. 292[1], V e VI do CPC, impondo a rejeição do pleito preliminar apresentado pela demandada.
Além disso, a ré não demonstrou elementos que indiquem a incorreção aos valores atribuídos, situação que não acosta aos autos nenhuma evidência que implique na retificação do valor da causa, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV - DA PRESCRIÇÃO Cabe ressalta que, a prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei.
No caso em tela, não identifico o fenômeno da prescrição, tendo em vista que a impossibilidade de moradia ocorreu na data de 10/01/2018 (ID. 85173500.
Pág. 8), sendo o marco temporal a ser admitido na lide para reconstrução/restabelecimento das condições de moradia do imóvel objeto do feito.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação proposta contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é quinquenal, conforme aduz o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, haja vista que a data do fato corresponde a 10/01/2018, tendo somente ingressado com a ação em 12/07/2022, não decorrendo mais de 05 (cinco) anos Ante o exposto, deixo de reconhecer a prescrição do pleito autoral, passando à analise da instrução do feito.
VI – DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando o contexto da lide, verifico que a controvérsia estabelecida nos autos depende da produção da prova pericial para o correto deslinde do feito quanto a origem dos vícios identificados no imóvel que impossibilitam a moradia, ao passo que, nos termos do art. 357, II, III e IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: A.
Qual a origem do vício no imóvel? B.
Os danos decorrem de vício de construção ou da linha de escoamento de água instalada abaixo da propriedade? C.
Quais elementos podem ser apontados para atribuir a origem dos danos/vícios? D.
Os defeitos identificados podem ocasionar desmoronamento do imóvel? E.
Existem meios para reparar o vício? Na hipótese positiva, quais? F.
Qual o valor orçado para realização das medidas corretivas? Ressalte-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes aos supracitados pontos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, § 1º do CPC).
Deste modo, verificando que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 95738156), sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (ID. 89481783), DEFIRO o pleito formulado pela parte autora e NOMEIO ENGENHEIRO junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN para realizar da prova.
Fixo os honorários no importe de R$ 534,11 (quinhentos e trinta e quatro reais e onze centavos), nos termos do item 2.1, do Anexo Único, da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada por meio da Portaria nº 387, de 04 de março de 2022.
Caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Ademais, postergo a análise do pedido de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré (ID. 97914442), após a juntada do laudo pericial.
VI – DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Noutro ponto, quanto à alegativa da demanda de impossibilidade de incidência das astreintes em razão da inexistência da intimação pessoal do executado, não merece prosperar tendo em vista que a ré conta com representante processual habilitado no feito, sendo suficiente sua intimação ante a manifesta jurisprudência do Tribunal de Justiça local e do STJ: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ATRAVÉS DE ADVOGADO HABILITADO.
MULTA MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800587-49.2020.8.20.5112, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2023, PUBLICADO em 24/05/2023 - Destacado) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO.
A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/STJ.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que somente tem cabimento a multa cominada no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depois de a parte, intimada por intermédio de seu Advogado, não cumprir espontaneamente a condenação.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.068.022/RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18.12.2017; AgRg nos EDcl no REsp. 1.459.296/SP, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 1o.9.2014; REsp. 1.349.790/RJ, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 27.2.2014. 2.
A prévia intimação do devedor, na pessoa do seu Advogado, constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório, princípios caros sob a perspectiva do garantismo no âmbito do processo civil.
Incidência do teor da Súmula 410/STJ. 3.
Agravo Interno dos Particulares desprovido.” (STJ, AgInt nos EAREsp 586.393/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2020, DJe 18/06/2020 - destacado).
Diante dos entendimentos citados percebo que a imposição da multa é medida fundamental, em razão da desídia da promovida, obrigando mediante a sanção processual o estabelecimento da obrigação de fazer.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito [1] Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; -
17/07/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:15
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
27/03/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
20/03/2023 14:10
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
20/03/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
27/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 12:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APODI em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 12:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APODI em 23/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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