TJRN - 0839570-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
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11/09/2025 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0839570-57.2023.8.20.5001 Autor: RAIMUNDA SOUZA DA COSTA SANTOS e outros Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a parte autora, vencedora na demanda, requereu o regular prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença.
Ocorre que deixou de especificar qual parte da sentença pretende executar, se referente à obrigação de fazer, à obrigação de pagar, ou, eventualmente, a ambas.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o pedido de cumprimento de sentença, esclarecendo de forma expressa quais pontos do título executivo judicial pretende executar, trazendo ao feito, a planilha de cálculo detalhada nos moldes do dispositivo sentencial, sob pena de não conhecimento do requerimento.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:11
Decorrido prazo de ré em 17/06/2025.
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07/07/2025 12:09
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839570-57.2023.8.20.5001 Parte autora: RAIMUNDA SOUZA DA COSTA SANTOS e outros Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A I.
O RELATÓRIO: Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por EDUARDO GALVÃO SANTOS, representado por sua procuradora RAIMUNDA SOUZA DA COSTA SANTOS (Procuração em Id. 103631663), através de advogada habilitada, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados na exordial e patrocinados por advogados, aduzindo em favor de sua pretensão: a) É titular do cartão administrado pelo banco réu (OUROCARD – VISA), e sempre priorizou o pagamento integral das faturas, pois este utiliza o cartão como meio de crédito para manter as despesas básicas do dia a dia, incluindo a compra de alimentação e medicamentos; b) Foi surpreendido com o bloqueio sem aviso prévio e repentino do seu cartão de crédito mesmo tendo suas todas as suas faturas quitadas e limite disponível para compra e, ao entrar em contato com o SAC do réu, foi informado que o bloqueio foi efetuado devido a pendências financeiras do SINDFARM – Sindicato do Empregados de Farmácia e Distribuidores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Norte, no qual o autor aparece como tesoureiro; c) Contudo, que nunca figurou como tesoureiro do referido sindicato e não possui nenhum vínculo com tal entidade, portanto, os débitos do referido sindicato são fatos que foge do controle autor e, mesmo que fosse tesoureiro do SINDFARM, não poderia ser prejudicado por pendências de uma instituição em que as fontes de renda não se misturam com as suas pendências pessoais.
Amparada em tais fatos, requereu, para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para determinar que a ré proceda com o desbloqueio e reativação de seu cartão de crédito.
No mérito pede a confirmação da tutela, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 17.672,00 (dezessete mil seiscentos e setenta e dois reais) e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbenciais.
Juntou documentos (Id 103631658).
Decisão de Id 103716279 indeferindo o pleito de tutela de urgência, contudo, deferindo o pedido de justiça gratuita.
O réu foi citado (Id 104552476).
A parte autora renovou o pleito de tutela ao Id 105625071, o qual foi indeferido (Id 105690303).
O réu ofereceu contestação ao Id 115182473, veiculando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, ausência de pretensão resistida e necessidade de indeferimento do pedido de tutela.
No mérito, contra-argumentou, em síntese, que o cartão de crédito do autor realmente foi bloqueado, devido a registro de impedimento absoluto no cadastro do cliente, pois o réu não pode assumir riscos de crédito com clientes que estejam com cadastros restritivos ou em litígio contra a instituição, decorrente de operações de crédito.
Defendeu que a concessão de créditos (cheque especial, cartão de crédito, empréstimos e financiamentos) está sujeita a critérios internos, necessários para garantir os princípios de seletividade e diversificação de riscos previstos na Resolução CMN 3258, de 28 de janeiro de 2005, bem assim com respaldo no sumário executivo do contrato de cartões do banco do Brasil.
Combateu afirmando que cabe ao autor buscar atendimento junto ao Banco para atualizar os seus dados cadastrais, a fim de verificar a possibilidade de reestabelecer o seu limite de crédito, tendo o réu agido no exercício regular de um direito, não havendo se falar em danos morais ou ocorrência do ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos (Id 115182463).
Houve audiência de conciliação no cejusc, consoante ata anexa no Id 115408250, não havendo acordo entre as partes.
Réplica autoral no Id 117389123.
Decisão saneadora ao Id 130976700, com determinação para o réu juntar as faturas do cartão do demandante.
Petitório da parte autora no Id 131292942, informando a desnecessidade de produção de outras provas.
Houve pleito do réu ao Id 132896449 pela produção de prova pericial contábil.
Contudo, o pedido do réu foi indeferido, pois o processo sequer aborda a temática do Pasep (Id 140646052), tendo sido o réu intimado para juntar as faturas do cartão de crédito de titularidade do autor EDUARDO GALVAO SANTOS - CPF: *08.***.*48-34 (OUROCARD VISA FINAL 4492), até a data do bloqueio realizado na função crédito do promovente.
O Banco juntou documentos ao Id 140929549.
Manifestação da parte autora no Id 144150258.
Não houve maior dilação probatória.
II.
OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: DO JULGAMENTO ANTECIPADO: De início destaco que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, CPC), porquanto as provas carreadas por ambas as partes são suficientes para formar o convencimento desta julgadora e, além do mais, ambas as partes indicaram expressamente a desnecessidade de produção outras provas.
Tudo visto e ponderado, passo ao mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Preliminarmente, é imprescindível para resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobretudo porque a parte autora sustenta que foi vítima de uma falha na prestação dos serviços bancários por culpa do réu, tratando-se, pois, de um possível acidente de consumo na forma do art. 14, CPC.
Inobstante, a súmula n.° 297, do STJ, cristalizou o entendimento de que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consequentemente, os preceitos consumeristas estabelecidos pelo referido diploma legal restam de todo aplicáveis ao caso, dado o caráter cogente de suas normas (art. 1º, CDC) nada obstante o diálogo com outras fontes normativas porventura incidentes no caso, como o Código Civil (CC).
No caso em tela, a parte autora almeja o pronunciamento judicial que lhe assegure o desbloqueio e reativação de seu cartão de crédito, além da condenação do réu ao pagamento dos danos morais, em virtude do ato ilícito cometido pelo Banco réu.
De acordo com o que consta da petição inicial e com espeque nos documentos carreados aos autos por ambas as partes, o demandante foi informado que o bloqueio do seu cartão e acesso ao crédito foi efetuado devido a pendências financeiras que a parte autora supostamente mantinha junto ao SINDFARM – Sindicato do Empregados de Farmácia e Distribuidores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Norte, segundo o qual o demandante teria figurado como tesoureiro e, em razão de tais pendências, o cartão teria sido bloqueado pelo réu.
Em sendo assim, mesmo ciente da inversão do ônus da prova deferido por decisão de Id 130976700, em prol da parte autora, o réu não conseguiu demonstrar qual ou quais pendências reais na esfera financeira do autor capazes de justificar o bloqueio do seu cartão de crédito, nem mesmo exibiu o documento relacionado à aludida pendência financeira gerada pelo ‘SINDFARM’.
Não sendo isso suficiente, o réu acostou aos autos os extratos da conta da procuradora do demandante (Sa.
Raimunda Souza da Costa Santos), e não da conta da parte autora Sr.
Eduardo Galvão Santos, isto é, não fazendo o menor sentido para justificar o bloqueio do cartão.
Intimada novamente, a parte ré repetiu os mesmos extratos/faturas de pessoa diversa da parte autora (Id 140929575).
Além do mais, a parte autora sequer foi notificada do bloqueio do referido cartão, tendo sido surpreendida pela restrição abrupta de seu acesso ao crédito, violando não apenas a vida financeira do consumidor, mas, sobretudo, a cláusula geral de boa-fé contratual e seus deveres anexos.
Outrossim, chamo atenção para o fato de que o réu não cumpriu com o seu dever de se desincumbir do ônus da impugnação especificada, na medida em que sequer trouxe uma justificativa plausível sobre o bloqueio do cartão da parte autora, restringindo-se em sua defesa ao veicular as cláusulas contratuais que, em tese, admitiriam o bloqueio do crédito do autor, sem, contudo, demonstrar efetivamente as reais causas do bloqueio do cartão de crédito do autor.
Logo, o réu sucumbiu completamente em nível processual, pois não demonstrou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC).
Nesse novo contexto processual que se afigura, fica caracterizada a falha na prestação dos serviços bancários do réu (art. 14, do CDC).
Inclusive, menciono precedentes para casos idênticos ao presente, nos quais os Tribunais de Justiça de todo o país vêm reconhecendo a abusividade das instituições financeiras pelas falhas em seus serviços bancários, consistentes em promover bloqueios indevidos e restrições aos créditos de consumidores sem a menor justificativa: “AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO -CARTÃO DE CRÉDITO - BLOQUEIO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO - FALHA NO SERVIÇO PRESTADO - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA COMPENSATÓRIA - MAJORAÇÃO. [...] (TJ-RJ - APL: 00426758720118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 47 VARA CIVEL, Relator.: CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 12/06/2013, SETIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO E LINHA DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR- FALHA NO SERVIÇO- COMPROVAÇÃO- DANOS MORAIS- DEVIDOS- MAJORAÇÃO- CABÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO E LINHA DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR- FALHA NO SERVIÇO- COMPROVAÇÃO- [...] (TJ-MG - AC: 10000150923175002 MG, Relator.: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 16/11/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2017)” Dessarte, numa análise exauriente do caso, a parte autora sai da mera esfera da probabilidade do direito para a certeza do direito veiculado na petição inicial.
Cabe, neste momento processual, revogar a decisão de Id 103716279 e conceder, por sentença, a tutela de urgência buscada.
Posto isto, ACOLHO, por sentença, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e DETERMINO ao Réu BANCO DO BRASIL S/A que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da INTIMAÇÃO PESSOAL desta sentença PROMOVA a reativação do cartão de crédito da demandante nas mesmas condições que o consumidor possuía antes do bloqueio para utilização normal, alusivo ao cartão n.° 4854 **** **** 4492, de titularidade de EDUARDO GALVÃO SANTOS, identidade n° 314.449 SSP/RN, inscrito no CPF/MF n° *08.***.*48-34, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O presente capítulo de sentença possui os imediatos a partir da publicação do decisum, com respaldo no § 1°, do art. 1.012, do CPC; DOS DANOS MORAIS ALMEJADOS: O dano moral, a seu turno, abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
No caso dos autos, restou evidente a irregularidade da conduta do banco réu, que bloqueou o cartão de crédito do autor injustificadamente e sem prévio aviso, restringindo o direito a um crédito que o consumidor costumeiramente tinha acesso para utilização nas mais diversas situações de sua vida financeira normal.
Ficou evidente a falha na prestação do serviço e os transtornos vividos pelo autor, que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, ante o constrangimento e frustração de não mais possuir limites para compras, pagamentos, compras de medicamentos, mercado etc, desestruturando sua normalidade financeira.
Sobretudo porque a fatura anexa ao Id 103631666, como também a contestação do réu confirma que o demandante sempre foi um consumidor adimplente, com utilização regular do cartão etc.
Nesse sentido, considerando os elementos probatórios colacionados, e ponderando a situação criada pelo réu na vida da parte autora, bem com as condições pessoais da parte demandante, inclusive beneficiário da justiça gratuita, o réu, instituição financeira de elevado poderio econômico, arbitro equitativamente a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em observância às funções punitiva, ressarcitória e pedagógica da indenização e observada a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, consistente na data do primeiro desconto indevido, por força da lei 14.905/24.
III.
O DISPOSITIVO: Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão veiculada na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito nos seguintes moldes: a) Revogo a decisão de Id 103716279 e CONCEDO, por sentença, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e DETERMINO ao Réu BANCO DO BRASIL S/A que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da INTIMAÇÃO PESSOAL desta sentença PROMOVA a reativação do cartão de crédito da demandante nas mesmas condições que o consumidor possuía antes do bloqueio para utilização normal do seu crédito, alusivo ao cartão n.° 4854 **** **** 4492, de titularidade de EDUARDO GALVÃO SANTOS, identidade n° 314.449 SSP/RN, inscrito no CPF/MF n° *08.***.*48-34, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) A presente sentença possui os imediatos a partir da publicação do decisum, com respaldo no § 1°, do art. 1.012, do CPC; c) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, o qual arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, consistente na data disponibilização da inscrição indevida em órgãos de restrição creditícia, por força da lei 14.905/24; d) Considerando que a indenização por danos morais concedida em valor abaixo do pedido não implica em sucumbência recíproca (súmula 326-STJ), condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (danos morais + valor do crédito do autor reativado em seu cartão), considerando a natureza da causa, o julgamento antecipado, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC; e) Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a 2ª secretaria unificada das varas cíveis arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor e, deverá ocorrer pelo sistema do PJE-TJRN, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC; f) Com relação às custas processuais do réu vencido, após arquivado os autos, remeta-se a COJUD para as cobranças pertinentes.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, 9 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0839570-57.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDA SOUZA DA COSTA SANTOS e outros Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 140929549, requerendo o que entender de direito.
Natal, 27 de janeiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:57
Outras Decisões
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05/12/2024 14:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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05/12/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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05/12/2024 08:39
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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05/12/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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23/11/2024 09:52
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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10/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:16
Decorrido prazo de Ré em 08/10/2024.
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07/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839570-57.2023.8.20.5001 Parte autora: RAIMUNDA SOUZA DA COSTA SANTOS e outros Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: a) Da necessidade de retificação da autuação processual. À SECRETARIA, para retificar o polo ativo da demanda perante o sistema PJE, mantendo apenas o autor EDUARDO GALVAO SANTOS, uma vez que a sra.
Raimunda Souza da Costa Santos trata-se da procuradora do demandante, não sendo parte no presente processo. b) Da impugnação à justiça gratuita O réu impugnou, em sua contestação, a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
Portanto, caberia à parte demandada, a fim de impugnar o pedido de justiça gratuita, apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte autora.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO em favor do demandante. c) Da carência de ação por ausência de pretensão resistida Vislumbro que tal preliminar deve ser REJEITADA, pois, ao revés do suscitado pela ré, o prévio requerimento administrativo como requisito para comprovação do interesse processual (e, por isso, da viabilidade do próprio acesso ao Judiciário) é exigência excepcionalíssima, que não se compatibiliza com o caso em análise. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito: validade do bloqueio do cartão de crédito pertencente ao autor feito pelo réu; apurar se houve notificação prévia acerca do bloqueio e se o autor deu causa ao bloqueio por possuir restrições creditícias ou informações desabonadoras; danos morais decorrentes da conduta do réu. 3º) Meios de prova: Essencialmente provas documentais.
Porém, no caso dos autos, verifico que a parte ré acostou aos autos os extratos aparentemente da conta da procuradora do demandante (RAIMUNDA SOUZA DA COSTA SANTOS), e não da conta do autor EDUARDO GALVAO SANTOS, senão veja-se: (Id. 115182472 apresentado pelo réu) (Id. 103631666 apresentado pelo autor) Portanto, por entender essencial ao deslinde da controvérsia, DETERMINO a intimação do banco réu para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos as faturas do cartão de crédito de titularidade do autor EDUARDO GALVAO SANTOS - CPF: *08.***.*48-34 (OUROCARD VISA FINAL 4492), até a data do bloqueio realizado na função crédito do promovente. 4º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu a autora preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC.
CONCLUSÃO REJEITO a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de carência de ação suscitadas pela ré.
Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se tem interesse na produção de mais alguma prova, especificando e justificando, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
DETERMINO a intimação do banco réu ainda para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos as faturas do cartão de crédito de titularidade do autor EDUARDO GALVAO SANTOS - CPF: *08.***.*48-34 (OUROCARD VISA FINAL 4492), até a data do bloqueio realizado na função crédito do promovente.
Após, dê-se vista à parte contrária para manifestação, em igual prazo.
Decorridos os prazos supras sem requerimento de provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0839570-57.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 23 de abril de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 09:29
Audiência conciliação realizada para 19/02/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/02/2024 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 16:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/02/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/08/2023 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839570-57.2023.8.20.5001 Parte autora: RAIMUNDA SOUZA DA COSTA SANTOS e outros Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Em que pese o novo requerimento formulado pela parte autora, tenho que somente o documento recém acostado (Id. 105625881) não se mostra suficiente a alterar as conclusões adotadas por este Juízo para o indeferimento da tutela de urgência.
Isso porque, de início, rememore-se que restou explicitada a necessidade do contraditório processual e da instrução probatória de modo a se aferir a regularidade da cobrança efetuada pelo banco réu.
Outrossim, o documento de Id. 105625881 apenas demonstra um erro na tentativa de utilizar o cartão para compras, inexistindo, portanto, indicativo de que o referido cartão de crédito encontre-se efetivamente bloqueado para uso, ou mesmo que tal conduta impossibilitaria o autor de adimplir suas despesas pessoais, mormente porque o eventual bloqueio do cartão de crédito não influencia o possível saldo e as transações a serem efetuadas diretamente na conta corrente.
Ademais, não há provas de que tal cartão seja o único de propriedade do autor ou mesmo utilizado exclusivamente para o pagamento das suas despesas.
Frente ao exposto, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência, por reconhecer ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Dê-se prosseguimento ao feito, com a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência já aprazada.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/08/2023 10:19
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:13
Audiência conciliação designada para 19/02/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2023 13:58
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839570-57.2023.8.20.5001 Parte autora: RAIMUNDA SOUZA DA COSTA SANTOS e outros Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por EDUARDO GALVÃO SANTOS, neste ato representado por sua procuradora RAIMUNDA SOUZA DA COSTA SANTOS (Procuração em Id. 103631663), através de advogada habilitada, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, em suma, que é titular do cartão administrado pelo banco réu (OUROCARD – VISA), e sempre priorizou o pagamento integral das faturas, pois este utiliza o cartão como meio de crédito para manter as despesas básicas do dia a dia, incluindo a compra de alimentação e medicamentos.
Afirma, ainda, que foi surpreendido com o bloqueio sem aviso prévio e repentino do seu cartão de crédito mesmo tendo suas todas as suas faturas quitadas e limite disponível para compra e, ao entrar em contato com o SAC do réu, foi informado que o bloqueio foi efetuado devido a pendências financeiras do SINDFARM – Sindicato do Empregados de Farmácia e Distribuidores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Norte, no qual o autor aparece como tesoureiro.
Argumenta, contudo, que nunca figurou como tesoureiro do referido sindicato e não possui nenhum vínculo com tal entidade, portanto, os débitos do referido sindicato são fatos que foge do controle autor e, mesmo que fosse tesoureiro do SINDFARM, não poderia ser prejudicado por pendências de uma instituição em que as fontes de renda não se misturam com as suas pessoais.
Amparada em tais fatos, requereu, para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para determinar que a ré proceda com o desbloqueio e reativação de seu cartão de crédito.
Juntou documentos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Pois bem.
No caso dos autos, não vislumbro, ao menos neste juízo de cognição sumária que se impõe, a probabilidade de direito necessária ao deferimento liminar da medida.
Primeiro, entendo que, dos documentos colacionados ao caderno processual, não restou efetivamente demonstrado sequer a existência de um bloqueio no cartão do demandante, menos ainda que tal suposto bloqueio teria sido originado de uma conduta indevida por parte do banco réu.
Com efeito, nota-se que somente fora acostado aos autos uma cópia do cartão de crédito do demandante, uma fatura emitida no mês de março de 2023 (Id. 103631666), há, portanto, mais de três meses, a qual por óbvio não é suficiente a demonstrar a integral adimplência do autor frente a seus débitos, havendo, inclusive, menção a uma saldo devedor parcelado nas faturas seguintes de R$5.969,82 (cinco mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), as quais, repise-se, não foram acostadas.
Assim, entendo que há necessidade de dilação probatória, com a oportunização à ré o contraditório acerca dos fatos relatados na exordial e de modo a se averiguar a origem e se o suposto bloqueio da conta restou amparado por cláusulas contratuais legalmente previstas.
Forte nesses argumentos, verifico a ausência da prova inequívoca suficiente para o deferimento da tutela antecipada neste momento processual.
Saliente-se, por fim, que isso não impede a renovação do pleito de tutela após a formação do contraditório, quando se terá oportunizado a coleta de melhores elementos de convicção.
DA CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, por reconhecer ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante.
Considerando o interesse expresso da autora, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2023 07:54
Recebidos os autos.
-
21/07/2023 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO GALVÃO SANTOS.
-
20/07/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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