TJRN - 0844154-70.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844154-70.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GUARDA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
VANTAGEM INDIVIDUAL DE CARÁTER TRANSITÓRIO – VICT.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ABSORÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. - A sentença coletiva que reconhece o direito à progressão funcional e ao pagamento das respectivas diferenças salariais deve ser cumprida observando-se os dispositivos da legislação local sobre composição remuneratória. - A Vantagem Individual de Caráter Transitório (VICT), prevista na Lei Complementar Municipal nº 118/2010, possui natureza compensatória e transitória, sendo legalmente absorvível por reajustes e progressões subsequentes (art. 7º, § 1º). - Demonstrada, por meio de documentos oficiais da Administração, a absorção integral dos valores devidos a título de progressão pela rubrica VICT, é legítima a extinção da execução com fundamento na ausência de saldo remanescente. - A sentença coletiva não impede a compensação, tampouco exclui expressamente a aplicação da norma legal municipal que autoriza a absorção da vantagem. - Ausente prova de erro material ou de pagamento em duplicidade, deve ser preservada a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento. - Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, Guarda Municipal do Município de Natal/RN, inconformada com a r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Coletiva, extraída do julgado na Ação Coletiva n.º 0821467-12.2017.8.20.5001, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
A sentença recorrida acolheu a impugnação à execução apresentada pelo Município de Natal, homologando os cálculos apresentados pela municipalidade e reconhecendo a inexistência de valores a serem pagos à servidora, extinguindo a execução com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
O magistrado de piso acolheu os argumentos do Município, assentando a regular absorção da Vantagem Individual de Caráter Transitório – VICT e a correção das progressões funcionais concedidas até o limite fixado na sentença coletiva, com base nos cálculos da Administração Pública.
Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor apontado como excesso de execução, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença é genérica e desprovida de fundamentação jurídica válida, pois não teria enfrentado especificamente os argumentos expostos pela parte exequente; (ii) que os cálculos do Município basearam-se em premissas equivocadas, ignorando o valor devido à título de progressão funcional; (iii) que a VICT, por sua própria natureza transitória, não poderia ser utilizada para absorver progressões funcionais garantidas judicialmente; (iv) que a sentença transitada em julgado assegura expressamente o pagamento das diferenças salariais, independentemente da absorção por outras parcelas, configurando erro material na interpretação judicial.
Ao final, pugna pela reforma da sentença a fim de que se determine o prosseguimento do cumprimento do julgado, reconhecendo-se a existência de crédito no montante apontado pela parte autora.
Sem contrarrazões.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia à análise da sentença proferida em sede de cumprimento individual de sentença oriunda de Ação Coletiva nº 0821467-12.2017.8.20.5001, na qual o juízo de origem extinguiu a execução ao reconhecer que os valores postulados pelo exequente haviam sido integralmente absorvidos pela denominada Vantagem Individual de Caráter Transitório – VICT, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 118/2010.
A insurgência recursal sustenta, em síntese: (i) que a VICT não poderia ser utilizada como mecanismo de compensação de progressões funcionais não concedidas; (ii) que os cálculos administrativos não observaram os termos da sentença coletiva transitada em julgado; (iii) que a sentença recorrida carece de fundamentação idônea.
Não assiste razão à apelante.
A VICT, instituída pela Lei Complementar Municipal n.º 118/2010, tem por natureza jurídica a de vantagem compensatória e transitória, sendo destinada à preservação da irredutibilidade remuneratória por ocasião da reestruturação do plano de cargos.
Sua absorção por progressões e reajustes posteriores é expressamente prevista no art. 7º, §§ 1º e 2º da referida norma.
A referida norma dispõe que: Art. 7º Ao servidor enquadrado no Plano Geral, fica garantida a percepção total de seus vencimentos atuais, sendo, para isso, absorvidos gradativamente ao seu vencimento básico, a título de vantagem individual de caráter transitório, os valores correspondentes às gratificações por ele percebidas na data da publicação desta Lei, excetuando-se dessa medida as vantagens percebidas em caráter de adicionais de função e de tempo de serviço conforme definidas e regulamentadas em Lei, bem como as percebidas em razão de incorporação consoante a Lei Orgânica do Município. § 1º Concluída a implantação do Plano, o valor da Vantagem Individual de Caráter Transitório que, porventura, ultrapasse o valor do vencimento básico previsto na matriz remuneratória, terá caráter de resíduo a ser absorvido gradativamente ao vencimento do servidor quando dos reajustes ou progressões posteriores a que fizer jus, tudo conforme definido em Lei específica que estabelece e regulamenta a concessão dos adicionais e Gratificações Gerais dos Servidores Públicos do Município de Natal § 2º As vantagens extintas por esta Lei, que possuam idêntico fundamento ou título concessivo de novas vantagens, também criadas em lei complementar específica, não poderão ser convertidas em vantagem individual de caráter transitório; devendo ainda ser observado o disposto no Art. 37, XIV, da Constituição Federal na implementação desta Lei (destaquei).
Tal comando legal evidencia a lógica de compensação gradual, segundo a qual a VICT deve ser absorvida com a implementação de futuras progressões, mas também permite, com igual razoabilidade, a compensação das progressões não efetivadas em tempo oportuno, especialmente quando os efeitos financeiros destas já se faziam presentes na composição global da remuneração do servidor à época da reestruturação.
Portanto, reconhecer o direito autônomo aos valores retroativos das progressões funcionais, sem considerar que seus efeitos já foram englobados pela VICT, implicaria duplicidade remuneratória e enriquecimento sem causa, o que afronta os princípios da moralidade administrativa e da vedação ao bis in idem.
A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do TJRN tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da absorção da VICT pelos valores retroativos de progressões funcionais, como nos recentes julgamentos da Apelação Cível nº 0842510-92.2023.8.20.5001, de minha relatoria; e da Apelação Cível nº 0844143-41.2023.8.20.5001, de relatoria da Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte.
A sentença vergastada, ao acolher a impugnação da Fazenda Pública, indicou de forma precisa o enquadramento da servidora conforme a legislação aplicável, considerando: (i) Admissão da apelante em 17/07/2008; (ii) Progressão ao Nível II do Padrão B em 17/07/2012 (com vencimento de R$ 609,53, quando já recebia R$ 622,00); (iii) Progressão ao Nível III do Padrão B em 17/07/2016 (com vencimento de R$ 640,00, quando já recebia R$ 1.874,25 em maio de 2020).
Constatou-se, pois, que o vencimento da servidora já ultrapassava os valores das progressões devidas, caracterizando a absorção completa das vantagens reconhecidas no título judicial.
O cálculo da parte autora,
por outro lado, deixou de considerar corretamente os vencimentos recebidos e os reflexos legais, como bem apontado no parecer técnico do Município.
Ainda, a tentativa de afastar a VICT como base compensatória esbarra na decisão da ADI nº 2017.002556-1, que, embora tenha declarado inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei Municipal n.º 457/2016, não afastou a eficácia da LC n.º 118/2010, tampouco impediu a compensação de valores em razão da VICT.
Por fim, inexiste prova nos autos de que tenha havido duplicidade de valores ou omissão na consideração de parcelas salariais, tampouco se demonstrou erro material que justificasse a desconstituição da sentença homologatória dos cálculos do Município.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e, em consequência, majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o excesso de execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844154-70.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
09/07/2025 07:10
Recebidos os autos
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09/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
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09/07/2025 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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