TJRN - 0801413-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EDNALDO PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0801413-44.2025.8.20.5001 Parte autora: Francisco Ednaldo Pereira Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Francisco Ednaldo Pereira ajuizou a ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte requerendo que o demandado fosse compelido a proceder a retroação da data de sua promoção à patente de Cabo PM, na modalidade ex oficio, a contar de 21 de abril de 2018 e, por conseguinte, a retroação da promoção para 3º Sargento a contar de 21 de abril de 2022, com o consequente pagamento das parcelas em atraso.
Citado, o demandado ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo em razão de determinação da Turma de Uniformização de Jurisprudência - TUJ, relativo ao Processo de nº 0811121-60.2021.8.20.5001, prescrição de fundo de direito, ausência de interesse de agir e incompetência dos Juizados Especiais Fazendários para processamento e julgamento da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, rejeito o pedido de sobrestamento do feito em razão de a TUJ já ter resolvido a controvérsia nos autos do Processo de nº 0811121-60.2021.8.20.5001, conforme será explicado adiante.
De outro lado, o ato concreto questionado de promoção à Cabo PM teria em 25 de dezembro de 2019.
Assim, pela relevância do tema tratado de retroação de promoção, que sempre reverbera na Corporação militar e, principalmente, diante do entendimento variado das Turmas Recursais em relação à prescrição, se seria uma relação de trato sucessivo ou discussão sobre o ato concreto, afasto, neste caso concreto, a alegação de prescrição.
Quanto à incompetência do Juizado Especial da Fazenda para apreciar pedidos de promoção de policiais militares, não se trata de causa complexa que impeça a apreciação da contenda neste Juízo. É que, segundo o § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 ficam fora da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas: as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a elas vinculadas; e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Essas são as ações ou causas complexas na visão do legislador, de modo que as demais controvérsias, desde que até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009) não só podem como devem ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo.
Por último, como o entendimento que vem se consolidando nas Turmas Recursais potiguares é no sentido de que, em geral, não é necessária a prévia provocação da Administração Pública, podendo a parte provocar diretamente o Poder Judiciário, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir).
No mérito propriamente dito, controvérsia será resolvida com a resposta ao seguinte questionamento. É possível a retroação do ato de promoção da parte autora à Graduação de Cabo, na modalidade ex officio, utilizando os requisitos temporais definidos no art. 30 da LCE nº 515/2014, com a nova redação dada pela LCE nº 657/2019? Aplica-se a Súmula nº 31 da TUJ e a ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000? Pois bem.
A Lei Complementar Estadual nº 515/2014, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 657/2019, que dispõe sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar Estadual do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), estabelece, nos arts. 12 e 18, as condições necessárias para ascender na carreira.
Veja-se: "Art. 12.
Constitui condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções: I - no caso da promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Praças (CFP) ou o Curso de Nivelamento previsto no art. 31, parágrafo único, desta Lei Complementar; II - no caso da promoção à graduação de 3º Sargento e de 2º Sargento da PMRN ou do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Sargentos (CFS), ou o Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS); III - no caso de promoção à graduação de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); IV - estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”, conforme previsto na legislação vigente; V - ter a Praça Militar Estadual completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) 7 (sete) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; b) 5 (cinco) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; c) 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; d) 4 (quatro) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e e) 4 (quatro) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Art. 18.
São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais: I - existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; II - atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; III - ser considerado "apto" em inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12 (doze) meses; IV - não estiver sub judice, com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar; V - (Revogado pela Lei Complementar nº 618/2018) VII - ter concluído com aproveitamento: a) para a promoção à graduação de Soldado ou Cabo PMRN e do CBMRN, o CFP; b) para a promoção à graduação de 3 o Sargento ou 2º Sargento PMRN e do CBMRN, o CFS; e c) para a promoção à graduação de 1º Sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759/2024)".
Na vigência da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, a promoção das Praças que já se encontravam em exercício na data do início da sua vigência (01/01/2015) passou a obedecer aos requisitos descritos no art. 30: "Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I - 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; II - 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; III - 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e V - 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente".
No mesmo sentido, a redação do art. 30 da LCE nº 515/2014 foi alterada pela LCE nº 657/2019, prescrevendo a regra de transição de promoção na modalidade de ofício.
Observe-se: "Art. 4º A Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 30.
I – 4 (quatro) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte; Parágrafo único.
Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.” De mais a mais, no ano de 2025, a redação do art. 30 da LCE nº 515/2014 foi alterada pela LCE nº 779/2025, permanecendo a promoção na modalidade de ofício: “Art. 3º A Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 1º Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex - officio e ficarão na condição de excedente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 779/2025)” Vê-se que o texto normativo dispõe que, independentemente da existência de vagas, as Praças Militares Estaduais, ao cumprirem o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, têm direito à promoção ex officio, mas ficam na condição de excedente.
Sobre o assunto, havia o entendimento de que, em se tratando de regra de transição e excepcional, aplicava-se uma única vez, pois o dispositivo legal implicava o nivelamento dos militares ao novo regime de promoções funcionais, de modo que atinge os que se encontram há muito sem alcançar elevação na carreira, era o disposto o Enunciado nº 31 da Turma de Uniformização de Jurisprudência: “1.
A LC 515/14 não pode retroagir para conferir efeitos funcionais ou financeiros a momento anterior à sua entrada em vigor. 2.
O art. 29, § 2º, da LC 515/14 se trata de prazo para fins de efetivação das promoções a que se referem o art. 30, parágrafo único, do mesmo diploma legal, o qual deverá ser aplicado uma única vez. 3.
A nova redação conferida ao parágrafo único do art. 30 da LC 515/14, pela LC 618/18, somente surte efeitos uma única vez e a partir de sua publicação, por força do que dispõe o art. 1º § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro)”. (Incidente de Uniformização n.º 0821974-41.2015.8.20.5001.
Data do Julgamento: 03.12.2018).
Ocorre que o Enunciado de Súmula nº 31 da TUJ foi revogado em sessão datada de 28/04/2025, nos autos nº 0811121-60.2021.8.20.5001, em virtude de acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do RN – ACS/PM-RN -, ante a publicação da Lei Complementar Estadual nº 779/2025, quando se reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda.
No entanto, ao julgar a ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000, o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte declarou a inconstitucionalidade da expressão "salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º e no parágrafo único e incisos do art. 30 desta Lei Complementar", inserta nos incisos I e II do art. 18, e de todo o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, com efeitos ex nunc.
Por fim, fixou a seguinte Tese de julgamento: "A previsão de promoção de Praças Militares Estaduais sem a existência de vagas compromete a hierarquia e a disciplina militar, violando os artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte".
Ademais, a inconstitucionalidade material estende-se à alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 779/2025, que acrescenta dispositivos e modifica a redação original da Lei Complementar Estadual nº 514/2015, mas não suplanta o vício essencial, a saber, a promoção de ofício, independentemente da existência de vagas.
Destarte, com a decisão que declarou inconstitucional a expressão "salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar", mencionada nos incisos I e II do art. 18, e de todo o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, para a promoção ou retroação da promoção das Praças, deverão ser observadas as condições necessárias para ascender na carreira estabelecidas nos arts. 12 e 18 da LC nº 514/2015, com as alterações legislativas posteriores, a exemplo de curso de formação em 21 de abril de 2018 e dos critérios de antiguidade e ordem de hierarquia para ascensão funcional, nenhuma atendida pelo policial militar, de sorte que não há falar no direito à retroação da promoção.
Assim, não há como acolher a pretensão perseguida nestes autos já que não tem o direito à retroação da promoção à graduação de Cabo PM a contar de 21 de abril de 2018, o que prejudica o pedido de retroação da promoção à graduação de 3º Sargento PM a contar de 21 de abril de 2022.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição, de falta de interesse de agir, de incompetência do Juízo, indefiro o pedido de sobrestamento do feito e, no mérito propriamente dito, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EDNALDO PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0801413-44.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO EDNALDO PEREIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Atendida a diligência anteriormente determinada, recebo a petição inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
14/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:26
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2025 05:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800468-44.2023.8.20.5125
Banco do Brasil S/A
Francisco Gilmar da Silva Santos
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2023 16:04
Processo nº 0802612-23.2024.8.20.5103
Francisca Elita da Silva Nascimento
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Gustavo Henrique Silva de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 10:23
Processo nº 0802070-77.2025.8.20.5100
Francisco Neto Cabral
Banco Agibank S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 19:28
Processo nº 0800749-86.2025.8.20.5106
Gustavo Henrique de Oliveira Felix
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 12:57
Processo nº 0800464-79.2025.8.20.5143
Francisca das Chagas Silva Moreira
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 08:24