TJRN - 0844154-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 07:08
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0844154-70.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Município de Natal, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
22/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 17:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0844154-70.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSÉ DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
MARIA JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou execução individual de sentença coletiva em face do MUNICÍPIO DE NATAL, igualmente qualificado.
Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida na Ação Coletiva nº 0821467-12.2017.8.20.5001, constitutiva de obrigação de fazer – conceder as progressões funcionais aos guardas municipais integrantes 6ª e 7ª turma dos pelotões, desde que preenchido o interstício de quatro (04) anos de serviço efetivo, independentemente da avaliação de desempenho – e de obrigação de pagar – pagamento da diferença remuneratória correspondente à progressão na carreira.
Concedida gratuidade de justiça (Id. 108813623).
Devidamente citada, a parte executada apresentou impugnação.
Alegando excesso de execução, em razão de erros nos cálculos da parte exequente, conforme Parecer Contábil.
Pleiteando ao final pelo acolhimento da impugnação (Id. 111152162).
Ulteriormente, a exequente se manifestou à impugnação (Id. 112236247).
Remetido ao COJUD (Id. 114519580), retornou para esclarecimentos (Id. 145704737). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Sentença cujo cumprimento se exige constituiu a obrigação de conceder as progressões funcionais aos guardas municipais integrantes 6ª e 7ª turma dos pelotões, desde que preenchido o interstício de quatro (04) anos de serviço efetivo, independentemente da avaliação de desempenho – e de obrigação de pagar – pagamento da diferença remuneratória correspondente à progressão na carreira.
Quanto ao termo final para pagamento da diferença remuneratória, imprescindível a sua fixação, caso contrário, as diferenças seriam devidas por tempo indeterminado, ou seja, a sentença ficaria condicionada a um evento futuro e incerto, o que é vedado pelo parágrafo único, do artigo 492, do Código de Processo Civil.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se afirmando que a decisão condicional é nula (STJ, 5ªT, REsp nº 648.168/SP, Min.
José Arnaldo da Fonseca, 09.11.2004).
De outra parte, o termo inicial da obrigação verifica-se na data de 25/05/2012, considerando a prescrição quinquenal, uma vez que a ação na qual foi constituído o título judicial ora executado foi distribuída em 25/05/2017.
Assim atento aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento e progressões, temos que, no caso dos autos: 1º) a autora, por ocasião da entrada em vigor da LCM nº 118/2010, em 04/12/2010, contava com 02 anos de serviço, posto que foi admitida em 17/07/2008, de forma que deveria encontrar-se no Nível I do Padrão B, nos termos do Anexo I da referida Lei, cujo vencimento era de R$ 580,50; 2º) em 17/07/2012, completado o interstício de quatro anos, deveria progredir para o Nível II do Padrão B, independente da avaliação de desempenho, cujo vencimento era de R$ 609,53, mas a exequente percebia R$ 622,00; 3º) mais dois anos, em 17/07/2016, para o Nível III do Padrão B.
Sendo o termo final da obrigação constituída no título judicial 26/05/2020, a satisfação da obrigação de fazer se verifica com a progressão para o Nível III do Padrão B, cujo vencimento previsto pela LCM nº 118/2010 era de R$ 640,00.
Verifica-se da ficha financeira da exequente que seu vencimento em maio/2020 já era de R$ 1.874,25, superior ao devido.
Neste sentido, a parte ré alegou em face de impugnação que: a) Termo final do cálculo Na planilha do exequente observa-se que o mesmo apurou as diferenças salariais até Julho/2023.
Já este departamento considerou como termo final do cálculo a competência de setembro/2018, conforme Ofício nº 269/2019 – GC/GM (em anexo), a SEMAD informou que todos os Guardas Municipais que fazem parte da referida Ação já se encontram com a implantação dos níveis atualizadas, considerando os níveis de cada um, desde outubro/2018. b) Das diferenças salariais apuradas As diferenças salariais apuradas pela parte autora são superiores as calculadas pelo Município, não sendo possível identificar qual o vencimento devido e recebido considerado em seu cálculo, bem como os reflexos que foram inseridos mês a mês, pois não foi discriminado na planilha.
Este departamento considerou o enquadramento conforme orienta a sentença, observando o que dispõe a Lei Municipal nº 4.108/92 e a Lei Complementar Municipal nº 118/2010 e suas alterações, assim como o vencimento devido de acordo com os valores estabelecidos pelas matrizes salariais das referidas leis municipais. c) Da absorção da VICT A parte autora recebe VICT e nos termos do artigo 7º da LC 118/10, ao receber aumento remuneratório antes não recebida, este valor de acréscimo absorve o valor pago a título de VICT.
Ou seja, aos poucos a VICT será gradativamente absorvida até deixar de existir.
Desse modo, o valor da VICT recebida pelo autor foi absorvida pelo reajuste salarial, inexistindo diferenças salariais a serem pagas. (…) Verifica-se, pois, que o parâmetro utilizado pela parte autora não é correto, posto que assiste razão a parte executada.
Na análise das planilhas apresentadas pelas partes constata-se que os cálculos da parte exequente realmente incidiram nos erros apontados pelo impugnante.
Com efeito, a autora calculou os valores das vantagens devidas erroneamente, pois, como se verifica na planilha de cálculos, a exequente não cumpriu com o determinado na sentença prolatada nos autos.
Diante dos erros apontados nos cálculos da parte exequente, impõe-se acolher como corretos os cálculos ofertados pelos impugnantes.
Isto posto, acolho a impugnação, e homologo o valor apresentado na planilha do impugnante (Id. 111152163) conforme justificativa (Id. 111152168), para que surtam os efeitos legais necessários.
Ressaltando que não há valores a serem pagos mediante instrumentos de pagamentos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado, extinguindo a presente execução.
Com arrimo no CPC, art. 85, §1º c/c §2º, I c/c §3º, I, condeno o exequente, em 10% sobre o excesso de execução, cuja exigência ficará suspensa em razão de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Custas na forma da lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2025 20:29
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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19/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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08/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:46
Outras Decisões
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23/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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