TJRN - 0800407-90.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 05:44
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800407-90.2025.8.20.5004 Parte autora: Lammark Empreendimentos Educacionais Ltda Parte ré: DANIELLE KALYNE DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Tendo em vista a inserção de termo de acordo extrajudicial nos autos, homologo por Sentença a transação celebrada entre as partes para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Após o cumprimento do acordo, caso se refira a pagamento de valores e este seja realizado por meio de depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte promovente.
Após, certifique-se o trânsito imediato e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
10/09/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 07:45
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/09/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800407-90.2025.8.20.5004 Parte autora: Lammark Empreendimentos Educacionais Ltda Parte ré: REQUERIDO: DANIELLE KALYNE DE MEDEIROS CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foram apresentados Embargos à Execução por REQUERIDO: DANIELLE KALYNE DE MEDEIROS, estando os mesmos tempestivos.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais: intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, sobre os Embargos à Execução apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:10
Decorrido prazo de DANIELLE KALYNE DE MEDEIROS em 23/07/2025.
-
24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIELLE KALYNE DE MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 16:00
Processo Reativado
-
24/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 07:10
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIELLE KALYNE DE MEDEIROS em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Lammark Empreendimentos Educacionais Ltda em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800407-90.2025.8.20.5004 Parte autora: Lammark Empreendimentos Educacionais Ltda Parte ré: DANIELLE KALYNE DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A empresa autora alega que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais junto à requerida, contudo, a mesma deixou de adimplir as mensalidades escolares referentes ao ano letivo de 2020, contraindo uma dívida no valor atualizado de R$ 6.367,00 (seis mil, trezentos e sessenta e sete reais).
Decido.
Inicialmente, de acordo com o art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerado revel a parte ré que deixa de comparecer à audiência de conciliação ou de instrução, porém, a ausência de apresentação de defesa pela promovida, como ocorre in casu, embora devidamente citada (ID 149353223), implica na incidência dos efeitos materiais da revelia.
No caso em tela, o relato fático autoral e os documentos acostados aos autos, notadamente o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado no dia 10 de fevereiro de 2020, e assinado de forma manuscrita pela promovida (ID 139944571), bem como o extrato financeiro das mensalidades lançado no ID 139944572, com a discriminação das parcelas pagas e “em atraso” quanto ao período de julho a novembro de 2020, demonstram a livre pactuação do negócio jurídico entre as partes e a inadimplência da ré quanto à sua obrigação de pagar as mensalidades escolares.
Ademais, a partir da ficha individual da aluna matriculada na instituição de ensino autora e beneficiária do contrato em análise (ID 139944573), contendo as disciplinas ofertadas e notas correspondentes aos quatro bimestres de 2020, tem-se que comprovada a efetiva prestação dos serviços educacionais no ano letivo de 2020, em relação ao qual se busca as contraprestações mensais inadimplidas.
Desse modo, constata-se que a narrativa autoral e os elementos probatórios apresentados encontram respaldo jurídico, e nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus probatório que a empresa autora conseguiu se desobrigar com êxito.
Assim, conclui-se que a demandante faz jus ao montante gerado pela inadimplência contratual por parte da ré, o qual perfaz o valor atualizado de R$ 6.367,00 (seis mil, trezentos e sessenta e sete reais), referente às mensalidades escolares inadimplidas, conforme ficha financeira anexada ao ID 139944572.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno a demandada DANIELLE KALYNE DE MEDEIROS a pagar à empresa autora Lammark Empreendimentos Educacionais Ltda, o valor de R$ 6.367,00 (seis mil, trezentos e sessenta e sete reais), acrescido de correção monetária (INPC) a partir da data do ajuizamento e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 6 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
06/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 09:43
Decorrido prazo de DANIELLE KALYNE DE MEDEIROS em 23/04/2025.
-
24/04/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIELLE KALYNE DE MEDEIROS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIELLE KALYNE DE MEDEIROS em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 18:07
Juntada de diligência
-
24/02/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 07:56
Decorrido prazo de DANIELLE KALYNE DE MEDEIROS em 21/02/2025.
-
22/02/2025 00:25
Decorrido prazo de DANIELLE KALYNE DE MEDEIROS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIELLE KALYNE DE MEDEIROS em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 03:45
Decorrido prazo de Lammark Empreendimentos Educacionais Ltda em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Lammark Empreendimentos Educacionais Ltda em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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