TJRN - 0805450-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805450-08.2025.8.20.5004 Parte autora: IRACI MEDEIROS BEZERRA NETA Parte ré: DIGITAL MEDIA SOLUTIONS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Tendo em vista a inserção de termo de acordo extrajudicial nos autos, homologo por Sentença a transação celebrada entre as partes para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Após o cumprimento do acordo, caso se refira a pagamento de valores e este seja realizado por meio de depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte promovente.
Após, certifique-se o trânsito imediato e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/08/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 16:27
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/08/2025 07:00
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805450-08.2025.8.20.5004 Parte autora: IRACI MEDEIROS BEZERRA NETA Parte ré: DIGITAL MEDIA SOLUTIONS LTDA DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, DIGITAL MEDIA SOLUTIONS LTDA, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 10:35
Processo Reativado
-
08/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de DIGITAL MEDIA SOLUTIONS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de IRACI MEDEIROS BEZERRA NETA em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805450-08.2025.8.20.5004 Parte autora: IRACI MEDEIROS BEZERRA NETA Parte ré: DIGITAL MEDIA SOLUTIONS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando a autora que em razão de o imóvel adquirido ter permanecido vinculado à empresa ré junto à Secretaria Municipal de Tributação, resultou em cobrança de IPTU com alíquota majorada (comercial), quando deveria incidir a alíquota residencial.
Em sede contestatória a ré sustenta que a demandante adquiriu o imóvel sem atualizar o cadastro fiscal junto à SEMUT, mantendo-se o endereço da empresa vinculado por omissão da própria autora.
Alega não ter agido com culpa ou má-fé, defende que a responsabilidade pelo IPTU é do proprietário, e nega a existência de danos morais ou materiais indenizáveis.
Decido.
A lide cinge-se na controvérsia em definir se houve conduta ilícita por parte da ré, enquanto proprietária e vendedora anterior do imóvel, por manter seu CNPJ ativo no endereço, mesmo após a venda e entrega da posse à autora, o que resultou na classificação fiscal do imóvel como comercial, com consequente aumento do valor do IPTU.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, causa dano a outrem.
Já o art. 927 do mesmo diploma impõe o dever de reparar o dano àquele que praticar tal conduta.
Ao alienar um imóvel destinado à residência, o vendedor tem o dever de diligência e boa-fé objetiva para não prejudicar o uso e a fruição do bem, especialmente quando tem ciência de que sua empresa está formalmente registrada no endereço vendido, implicando repercussões tributárias graves para o comprador.
Deve-se aplicar o princípio da boa-fé objetiva, constituídas nos arts. 421 e 422 do Código Civil, que exige das partes lealdade, informação e cooperação recíproca, inclusive no pós-contrato.
A manutenção do registro empresarial no local, mesmo após a transferência da propriedade, configura omissão relevante do alienante, violando o dever de zelar pela plena utilização do imóvel pelo novo proprietário.
Ademais, a alegação de que caberia à autora atualizar o cadastro municipal não se sustenta, uma vez que ela não tinha ciência da existência de empresa ativa no endereço, fato que só se tornou público após conferência junto à SEMUT e até então, o ônus decorria exclusivamente da inércia da empresa locadora, que detinha pleno conhecimento do cadastro fiscal e permaneceu inerte mesmo após notificação extrajudicial.
No que tange a reparação patrimonial requerida pela demandante, comprovados os valores pagos a maior referentes ao IPTU nos anos de 2023 a 2025, totalizando R$ 4.615,72 (quatro mil, seiscentos e quinze reais, e setenta e dois centavos), há direito à restituição simples, nos termos do art. 402 do Código Civil, que determina a reparação das perdas e danos abrangendo o que efetivamente se perdeu, sendo afastada a restituição em dobro, por não estar caracterizada má-fé, mas sim negligência da parte ré, não sendo possível aplicar ao presente caso também, a repetição de indébito, por não se tratar de relação de consumo.
Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, embora comprovado o transtorno administrativo, não restou demonstrado abalo relevante à esfera íntima da autora, como ofensa à honra, imagem ou exposição vexatória, inexistindo prova de humilhação, constrangimento ou repercussão além da esfera privada, motivo pelo qual se impõe a improcedência de tal pleito, resolvendo-se a lide no âmbito patrimonial.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a requerida DIGITAL MEDIA SOLUTIONS LTDA a pagar a requerente, IRACI MEDEIROS BEZERRA NETA, a quantia de R$ 4.615,72 (quatro mil, seiscentos e quinze reais, e setenta e dois centavos), corrigido pelo IPCA da data do evento danoso, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir da citação válida Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da exequente.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 10 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
10/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2025 16:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805450-08.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: IRACI MEDEIROS BEZERRA NETA Polo passivo: DIGITAL MEDIA SOLUTIONS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
07/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 06:27
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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