TJRN - 0821326-37.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 23:00
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:37
Expedido alvará de levantamento
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04/08/2025 18:43
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0821326-37.2024.8.20.5004 Parte autora: GERUZA DA SILVA DUARTE Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada para cumprir a(s) obrigação(ões) de pagar a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud, devendo ser utilizada a ferramenta de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 29 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
30/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 22:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:34
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0821326-37.2024.8.20.5004 Parte autora: GERUZA DA SILVA DUARTE Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA A demandante relata que contratou transporte aéreo para o trajeto Natal - São Francisco, com conexões em Recife e Fort Lauderdale no dia 8/9/2024 às 23h40min, sendo os dois primeiros voos prestados pela companhia Azul e o último pela empresa JETBLUE.
Segundo a autora, ocorreu significativo atraso no voo Recife - Fort Lauderdale, o que causou a chegada ao seu destino final somente às 00h05min do dia 10/9/2024.
Aduz que na tentativa de realocação em voo mais próximo, buscou a JETBLUE que operou o trecho Fort Lauderdale – São Francisco, e foi informada de que a situação foi causada pela demandada Azul, e nada poderia fazer.
Requer a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, custas do processo e honorários de advogado.
Pede justiça gratuita.
A empresa JETBLUE compunha originalmente integrante do polo passivo, porém excluída no curso do feito, por não informação de endereço suficiente para a citação dessa requerida (decisão no ID 152044659).
Em sua defesa, a AZUL alegou inépcia da inicial, por ausência de documentos dos voos contratados, e arguiu a prevalência de legislação aplicável aos contratos de transporte sobre o CDC.
Segundo consulta aos dados da parte autora, identificou que constaria reserva em seu nome para o trecho Natal - Fort Lauderdale, com conexão em Recife, no dia 08/09/2024, e houve atraso no voo Recife - Fort Lauderdale, com a necessidade de manutenção da aeronave, tendo sido reacomodada para o próximo voo disponível. a alteração, porém defende que agiu por questões de segurança, devido a manutenção da aeronave, pelo que, pugna reconhecimento de caso fortuito e/ou força maior.
Sustenta ausência de conduta ilícita a ensejar o dever de reparação, alegando ter prestado a assistência devida a passageira.
Por sua vez a parte autora reitera narrativa da exordial.
Houve a exclusão da empresa JETBLUE AIRWAYS CORPORATION do polo passivo do processo, em razão de a parte autora não ter informado endereço para citação (ID. 152044659). É o breve relato, e passo a decidir.
Inicialmente, considero que a exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e 14 da Lei 9.099/95.
Ademais, a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, havendo que se destacar a hipossuficiência dos autores frente a ré.
Ante a exclusão da empresa JETBLUE AIRWAYS CORPORATION do polo passivo do processo, analiso a questão central apenas em desfavor da demandada Azul.
Quanto à suposta ausência de documentos por parte da autora, considero que a informação da empresa AZUL, que confirmou ter havido contratação para o trajeto citado à inicial (Natal - Fort Lauderdale) pela demandante, bem como a reacomodação posterior da passageira , é suficiente para demonstrar a prestação do serviço e que houve efetivamente atraso na conexão de modo que o destino Fort Lauderdale foi atingido com retardo.
Incontroversa a alteração do voo operado pela demandada no trajeto Recife - Fort Lauderdale, a parte demandada deixou de observar as condições originalmente contratadas para o transporte da passageira, o que consiste em inadimplemento contratual, ato ilícito.
O descumprimento da obrigação de conduzir a passageira ao seu destino, respeitando a data e horários ajustados é fato incontroverso, sendo presumíveis os elevados transtornos suportados, dado o alongamento da duração do transporte, pelo que presentes os requisitos para o dever de indenizar, nos termos dos arts. 403 e 927 do Código Civil.
Atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser paga à demandante.
Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para determinar à demandada o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à demandante, a título de indenização por danos morais, corrigidos a contar da publicação desta e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação, observando disposição atual do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Ante o tipo de serviço consumido pela autora, relatado neste processo, de alto custo, é presumível que possa pagar as despesas do processo, pelo que deve provar o contrário em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 99 § 2º do CPC.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
09/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 06:31
Julgado procedente o pedido
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08/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:18
Decorrido prazo de GERUZA DA SILVA DUARTE em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0821326-37.2024.8.20.5004 Parte autora: GERUZA DA SILVA DUARTE Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A e outros DECISÃO Instada a informar o endereço atualizado da parte demandada JETBLUE AIRWAYS CORPORATION, a autora apresentou manifestação requerendo tão somente a decretação da revelia dessa empresa; não produziu evidência mínima de que o endereço indicado por ela na petição do Id 142776128 pertence de fato à requerida e não à American Airlines Inc., como por essa afirmado na petição do Id 149321085 e demonstrado por meio dos atos constitutivos juntado ao Id 149321088.
Nesse cenário, determino a exclusão da empresa JETBLUE AIRWAYS CORPORATION do polo passivo do processo.
Proceda-se a alteração cadastral pertinente e, em seguida, intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, 20 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
21/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:03
Outras Decisões
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17/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 07:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0821326-37.2024.8.20.5004 Parte autora: GERUZA DA SILVA DUARTE Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A e outros DESPACHO Vistos em correição.
Diante das informações prestadas no Id 149321085, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte demandada JETBLUE AIRWAYS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Natal, 5 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
05/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:50
Decorrido prazo de GERUZA DA SILVA DUARTE em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JETBLUE AIRWAYS CORPORATION em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JETBLUE AIRWAYS CORPORATION em 18/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:50
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 06:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:23
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de GERUZA DA SILVA DUARTE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de GERUZA DA SILVA DUARTE em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:08
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 02:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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