TJRN - 0800413-97.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800413-97.2025.8.20.5004 Polo ativo ELEIDE MELO DA SILVA BEZERRA Advogado(s): ALEXANDRE ALMEIDA OTELO Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO.
ATRASO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS NA CHEGADA AO LOCAL DE RETORNO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA E INFORMAÇÕES PRÉVIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO VOLTADO AO QUESTIONAMENTO DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM ARBITRADO.
DANO MORAL MANTIDO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Natal/RN, na data de registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A contra decisão que julgou procedente os pedidos formulados na ação ordinária movida pela autora/recorrida, condenando a companhia de transpor te aéreo ao pagamento de danos morais decorrentes do cancelamento de um voo.
Em suas razões recursais, a recorrente/ré argumenta que a condenação é desproporcional e contrária ao art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que exige comprovação de danos para a reparação moral.
Também destaca precedentes do STJ que afastam a presunção de dano moral (in re ipsa) em casos de atrasos ou cancelamentos de voos.
Subsidiariamente, a companhia de transporte aéreo solicita a redução do valor indenizatório, alegando que tomou medidas para minimizar os transtornos.
Contrarrazões recursais ausentes. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Ao examinar os autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
As questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: “[...] Decido.
Caracterizada está a relação de consumo entre as partes, ora litigantes.
A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, exposto no art. 2º da Lei nº. 8.078/90, uma vez que se utilizou, como destinatário final, de um serviço oferecido pelo fornecedor. (...) A relação de consumo entre as partes no contrato de transporte aéreo restou devidamente comprovada pelos bilhetes eletrônicos apresentados.
O cancelamento do voo e a realocação da autora para outro trajeto com chegada ao destino final apenas na madrugada do dia 14/08/2024 também são incontroversos.
Pois bem.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao estabelecer que problemas operacionais, tais como cancelamentos de voos, não caracterizam caso fortuito externo, mas sim fortuito interno, visto que decorrem dos riscos da atividade econômica explorada pela empresa de transporte, não podendo ser transferidos aos passageiros. (...) No caso em análise, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, tendo em vista o cancelamento do voo sem a devida assistência à passageira, que aguardou por longas horas no aeroporto e somente conseguiu chegar ao seu destino final quase dois dias após a data inicialmente prevista.
O cancelamento de voo, o tempo de espera sem assistência da companhia aérea e a demora excessiva na realocação caracterizam transtorno que ultrapassa o mero dissabor, sendo suficiente para gerar o direito à indenização por dano moral.
No caso concreto, em função da revelia, há presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, reforçando ainda mais a comprovação da falha na prestação do serviço e os prejuízos experimentados.
A ausência de manifestação da ré impede qualquer argumentação que pudesse afastar sua responsabilidade, consolidando sua obrigação de indenizar.
Pois bem.
Comprovado o dano moral sofrido pela parte autora, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, as condições da autora e da parte ré, em especial a prestação de assistência material à passageira realocando para espera em hotel, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação para a autora, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré. [...]” Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
08/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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