TJRN - 0802680-87.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802680-87.2024.8.20.5162 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TERESINHA COBE DO NASCIMENTO RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PAULO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Natal/RN,18 de setembro de 2025.
 
 BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0802680-87.2024.8.20.5162 RECORRENTE: TERESINHA COBE DO NASCIMENTO RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PAULO DA SILVA DECISÃO TERESINHA COBE DO NASCIMENTO, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Em suas razões, a parte recorrente aduziu, em suma, que faz jus a indenização por danos materiais e morais, eis que, não reconhece as compras registradas em seu cartão de crédito.
 
 Acresceu ter sido violado o art. 5º, LV, da CRFB/88.
 
 No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
 
 Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
 
 Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo desprovimento do Recurso Inominado interposto pela parte recorrente, consignando, para tanto, a aplicabilidade do art. 373, I, do CPC que estabelece, quanto ao ônus da prova, que cabia à parte autora demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito, o que, todavia, não aconteceu.
 
 Assim, a análise da matéria objeto de recurso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal impede o reexame de provas: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” Além disso, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF, não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa.
 
 Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
 
 Por fim, ressalte-se que o STF já decidiu pela excepcionalidade da repercussão geral nos feitos que correm perante os Juizados Especiais, quando fundados em controvérsias de natureza privada, dada a presunção de serem revestidas de simplicidade fática e jurídica, sem a necessidade da aplicação direta de preceitos normativos constitucionais, e para configurá-la, é imprescindível a indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância constitucional, o que não é o caso dos autos, conforme acima referido, e cabe citar a mencionada decisão da Corte Suprema: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
 
 CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
 
 EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
 
 Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
 
 Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
 
 E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
 
 Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015.
 
 Destaque acrescido) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Oportunamente, arquive-se.
 
 Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802680-87.2024.8.20.5162 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TERESINHA COBE DO NASCIMENTO RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PAULO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Natal/RN,5 de junho de 2025.
 
 DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802680-87.2024.8.20.5162 Polo ativo TERESINHA COBE DO NASCIMENTO Advogado(s): LAERCIO COSTA DE SOUSA JUNIOR Polo passivo ANTONIO CARLOS PAULO DA SILVA Advogado(s): THALES METUSAEL ALVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802680-87.2024.8.20.5162 RECORRENTE: TERESINHA COBE DO NASCIMENTO RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PAULO DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
 
 RECURSO AUTORAL QUE SUSTENTA A RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELAS COMPRAS NÃO RECONHECIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
 
 COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 IMPUTAÇÃO DOS DÉBITOS AO REQUERIDO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
 
 INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS COMPRAS E A CONDUTA DO REQUERIDO.
 
 MERAS SUPOSIÇÕES.
 
 TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATITUDE SUSPEITA POR PARTE DO DEMANDADO.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
 
 Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC..
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 José Conrado Filho.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 Natal/RN, 29 de Abril de 2025.
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                                            07/04/2025 09:23 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 09:23 Conclusos para julgamento 
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                                            07/04/2025 09:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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