TJRN - 0807645-40.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:46
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCIMAR BEZERRA DUBEUX DANTAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCIMAR BEZERRA DUBEUX DANTAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807645-40.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCIMAR BEZERRA DUBEUX DANTAS, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN ADVOGADO: GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, na qualidade de substituto processual de LUCIMAR BEZERRA DUBEUX DANTAS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da execução de sentença n. 0823983-29.2022.8.20.5001, que foi distribuído por dependência à liquidação de sentença coletiva n. 0830672-31.2018.8.20.5001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública por distribuição aleatória, afastando a vinculação por dependência com o juízo da liquidação.
Aduziu o agravante que a execução em questão decorre de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo próprio sindicato, cujo cumprimento se deu em autos apartados por determinação expressa do juízo da liquidação, em razão de requerimento formulado pelo ente público estadual na fase de contestação.
Asseverou que, desde junho de 2020, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, mediante reiteradas decisões, determinou a obrigatoriedade de execução em autos apartados, de forma individual ou em grupos reduzidos de substituídos, impossibilitando o prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos principais.
Afirmou que a decisão agravada viola a coisa julgada, os arts. 502, 508, 516, II e 534 do Código de Processo Civil, bem como os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, por desconsiderar que o desmembramento foi determinado pelo próprio juízo da liquidação e reiteradamente reafirmado.
Pontuou que a redistribuição determinada compromete a coerência do trâmite processual, criando obstáculos não previstos legalmente ao cumprimento da sentença em execução coletiva.
Requereu a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública para processar a execução em questão, por se tratar de desdobramento da liquidação coletiva determinada judicialmente. É o relatório.
Conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar a execução desmembrada da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo sindicato, com trânsito em julgado, cuja liquidação foi promovida nos autos n. 0830672-31.2018.8.20.5001, culminando posteriormente em execuções fracionadas.
Nos termos dos autos, constata-se que o desmembramento das execuções foi expressamente determinado pelo próprio Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, em decisão que acolheu pedido do Estado do Rio Grande do Norte.
Ao longo da fase de liquidação, foram proferidas, ao menos, seis decisões reiterando que a execução deveria ocorrer em autos apartados, individualmente ou em pequenos grupos, vedando-se o prosseguimento do cumprimento da sentença nos próprios autos da liquidação.
Essas decisões, todas com trânsito em julgado, consolidaram a dinâmica de fracionamento das execuções por determinação judicial, como mecanismo voltado à garantia do contraditório e da ampla defesa, nos moldes requeridos pela própria parte executada.
Nessa conjuntura, conforme corretamente salientado pelo Juízo a quo, não se está diante de execução coletiva em sentido estrito, mas de execuções individuais promovidas em nome de substituídos nominados, com pretensão voltada à satisfação de valores individualmente devidos, o que lhes confere natureza autônoma e desprovida do vínculo de prevenção com o juízo sentenciante.
Com efeito, a partir do momento em que cada beneficiário da sentença coletiva é individualmente identificado na petição inicial da execução, deixa-se de falar em execução coletiva, ainda que a postulação seja feita por entidade sindical.
E essa compreensão não contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da repercussão geral, segundo a qual é legítima a atuação do sindicato, em caráter extraordinário, para defender os direitos e interesses individuais homogêneos dos membros da categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença.
Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se a formação de litisconsórcio facultativo ativo, no qual o sindicato figura como legitimado extraordinário, atuando em favor de beneficiários devidamente individualizados.
A pretensão executiva, portanto, se dá de forma fracionada, mediante a apuração de valores específicos devidos a cada substituído, exigindo, inclusive, a verificação de aspectos individualizados, como vínculos funcionais e elementos remuneratórios.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a generalidade da sentença coletiva exige, na fase de cumprimento, a individualização do crédito, seja por liquidação ou por simples demonstrativo, o que atrai a natureza de execução individual e, por consequência, a incidência da regra geral de distribuição por sorteio.
Este entendimento é igualmente perfilhado por esta Corte de Justiça, conforme enunciado da Súmula 50 do TJRN, segundo o qual: A execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ocorrer em juízo diverso do sentenciante.
Dessa forma, não há falar em prevenção do juízo da liquidação coletiva para o processamento das execuções individuais, ainda que derivadas do mesmo título judicial, de acordo com os julgados deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em cumprimento de sentença individual, por falta de regularização processual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia reside em verificar se a liquidação de sentença coletiva promovida pelo sindicato guarda vínculo de dependência com o juízo da ação de conhecimento, o que implicaria a incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença de extinção.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As entidades sindicais possuem legitimidade para defender os interesses individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, conforme o Tema 823 do STF.4.
A legitimidade, contudo, não altera a natureza da demanda quando a execução busca a satisfação de crédito de apenas um substituído, e não da coletividade, o que evidencia sua característica singular.5. É pacífico na jurisprudência que não há prevenção ou dependência entre o juízo da ação coletiva que constituiu título judicial ilíquido e os cumprimentos individuais posteriores.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1.
A execução individual de sentença coletiva genérica não gera prevenção ou dependência com o juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento.2.
A natureza individual do cumprimento de sentença permanece inalterada quando este é promovido pelo legitimado extraordinário em benefício de apenas um substituído da ação coletiva."Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 883642); STJ, AgInt no REsp 1.633.824/PB; STJ, AgRg no REsp 1.432.236/SC; TJRN, AI 0813400-16.2023.8.20.0000. (TJRN, AC n. 0829923-72.2022.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AI n. 0809808-95.2022.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10.02.2023).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a redistribuição por sorteio da execução.
Com o trânsito em julgado, providencie-se o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
12/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:46
Conhecido o recurso de LUCIMAR BEZERRA DUBEUX DANTAS, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN e não-provido
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06/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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