TJRN - 0873273-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:22
Conclusos para despacho
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18/09/2025 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0873273-42.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ADRIANA OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que a autora requereu o cumprimento referente à obrigação de fazer, nos termos da petição Id 146049101.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública, nas pessoas do SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN,, para realizar em favor da parte exequente: a progressão da parte autora para a classe “B”, a partir de 16.08.2024, registrando nos assentos funcionais.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de intimação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09;, no prazo de 10 dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no Id 144525846.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.o 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 23/07/2025 23:59.
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17/06/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 21:42
Juntada de diligência
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10/06/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 19:59
Juntada de diligência
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0873273-42.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ADRIANA OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que a autora requereu o cumprimento referente à obrigação de fazer, nos termos da petição Id 146049101.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública, nas pessoas do SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN,, para realizar em favor da parte exequente: a progressão da parte autora para a classe “B”, a partir de 16.08.2024, registrando nos assentos funcionais.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de intimação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09;, no prazo de 10 dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no Id 144525846.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.o 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:04
Conclusos para despacho
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05/05/2025 07:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/05/2025 07:03
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 08:18
Juntada de Petição de alegações finais
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27/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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