TJRN - 0830399-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Decorrido prazo de LARYSSA SOARES em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LARYSSA SOARES em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:48
Outras Decisões
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03/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:36
Declarada incompetência
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27/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0830399-08.2025.8.20.5001 DESPACHO Considerando o devido recolhimento das custas processuais (id. 151022282), recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
CONSIDERANDO a necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, passo, EXCEPCIONALMENTE, a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A citação da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
Intimem-se as partes.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/05/2025 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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