TJRN - 0802008-37.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:52
Publicado Citação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0802008-37.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ação monitória envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas.
Em depacho anterior, foi determinada a intimação da parte requerente para que, no prazo concedido, instruísse a ação monitória com a cópia do contrato de prestação dos serviços devidamente assinado pela parte demandada e com a prova da realização do serviço cobrado, sob pena da sua conversão em ação ordinária de cobrança.
Em resposta a parte requerida cumpriu somente com a segunda diligência acima elencada, bem como colacionou despachos de outros juízos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 700 do CPC, "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Na espécie, a parte autora foi intimada para juntar cópia do contrato de prestação dos serviços devidamente assinado pela parte demandada, a fim de instruir a presente ação monitória, porém se quedou inerte acerca dessa determinação.
Tem-se por não evidenciado o direito do autor em se utilizar do procedimento especial previsto pelo art. 700 e ss do CPC, visto que o seu crédito não esta dotado da mímina e necessária certeza e liquidez, estando ele baseado em documentos produzidos unilateralmente pelo autor e, embora haja indícios de que o evento artístico foi efetivamente realizado, não há contrato que confira evidência ao valor cobrado.
Por tais razões recebo a monitória como ação de cobrança.
Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
Determino, outrossim, que seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Havendo contestação, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:50
Outras Decisões
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17/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802008-37.2025.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 700 do CPC, “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
Nesse sentido, a fim de se valer do direito de se utilizar do procedimento especial previsto pelo art. 700 e ss do CPC, deve o autor comprovar que o seu crédito está dotado da mínima e necessária certeza e liquidez, bem como que os serviços ora cobrados foram efetivamente prestados.
Desse modo, determino a intimação da parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, instruindo a ação monitória com a cópia do contrato de prestação dos serviços devidamente assinado pela parte demandada e com a prova da realização do serviço cobrado, sob pena da sua conversão em ação ordinária de cobrança.
Conclusos após.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802008-37.2025.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC e da Súmula 481 do STJ, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declarações de renda ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação de que a empresa não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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