TJRN - 0800728-51.2025.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA BALLERA VENDRAMINI em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:56
Decorrido prazo de autora em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de PATRICIA BALLERA VENDRAMINI em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800728-51.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RODOLFO CORDEIRO BEZERRA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora (tais como comprovantes de energia, de água, de banco, de cartões de crédito, de telefonia, de cadastro perante o órgão previdenciário) ou trazer aos autos elementos que comprovem a sua relação ao comprovante apresentado em nome de terceiro, não sendo suficiente para tal fim a mera declaração de residência/domicílio.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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