TJRN - 0805587-18.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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15/06/2025 01:59
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ROMULO BORSATTO FONSECA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:17
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 13:40
Juntada de diligência
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19/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805587-18.2025.8.20.5124 REQUERENTE: ROBERTO WAGNER GUEDES FERNANDES REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO I.
A parte autora, qualificada nos autos em epígrafe, propôs ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em face do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente ali individualizado.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, para compelir o demandado a fornecer no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, forneça integral e continuamente ao Autor o medicamento CREON 25.000 UI, na posologia de 01 (uma) cápsula a cada refeição (03 cápsulas diárias), totalizando 90 (noventa) cápsulas por mês, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica; subsidiariamente, caso não realize o fornecimento direto, que seja compelido a custear integralmente o tratamento na rede privada, mediante apresentação de notas fiscais pelo Autor, sob pena de multa diária sugerida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e bloqueio judicial .
A Nota Técnica 332306 recebida do NAT-Jus Nacional acostada aos autos sob o id. 150913128, informa que o procedimento em tela está inserido no SUS, concluindo desfavoravelmente em relação à urgência.
A medida de urgência pleiteada permite que o autor tenha acesso de forma parcial ou total à prestação jurisdicional antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito.
Para a sua concessão, faz-se necessário que estejam presentes os seguintes requisitos, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em várias oportunidades, a nossa Carta Constitucional faz expressa referência ao direito da pessoa humana à saúde (art. 6.º, caput; art. 7.º, IV e XXII; art. 23, II; art. 30, VII; art. 34, VII, "e"; entre outros), a partir do que se pode extrair a essencial importância que para ele foi oferecida pelo ordenamento jurídico pátrio, cujos olhos estão voltados sensivelmente para a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, III, da Constituição Federal) intrinsecamente ligado à garantia ora em foco.
O ápice da proteção dada ao direito em questão pela Lei Maior se encontra permeado na redação do art. 196, o qual determina que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A respeito do ponto, veja-se o que já argumentou o Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (Segunda Turma, RE-AgR 393175/RS, rel.
Min.
Celso de Mello, j. em 12-12-2006, DJ de 2-2-2007, p. 140) (os grifos constam do original) Uma leitura perfunctória do que foi exposto acima possibilitará a conclusão de que é obrigatoriedade do Poder Público em todas as suas esferas, de modo solidário, prestar todos os serviços necessários à mantença da saúde da população, seja quanto ao fornecimento de medicamentos, seja quanto à realização de procedimentos médicos, uma vez que ambos, sem distinção, integram as diligências atribuíveis ao Estado para a concretização daquele direito da pessoa humana.
A respeito, vejam-se as jurisprudências a seguir, oriundas do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXAME MÉDICO DE ALTO CUSTO.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFEITO NA FORMAÇÃO DO PÓLO PASSIVO.
INCLUSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO.
ATRIBUIÇÃO A QUALQUER ENTE DA FEDERAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO DE ALTO CUSTO EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE, ESSENCIAL AO TRATAMENTO E MANUTENÇÃO DA VIDA.
PESSOA SEM RECURSOS FINANCEIROS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE AO ESTADO.
No caso dos autos, observa-se a veracidade do quadro clínico apresentado pela parte demandante, segundo o laudo médico de id. 147614580, razão por que necessita de do medicamento com urgência, também citado na peça vestibular.
Diante disso, são desnecessárias mais considerações para se poder vislumbrar, in casu, a presença da probabilidade do direito autoral, requisito exigido pelo artigo 300 do Diploma Processual Civil, para o deferimento da medida de urgência solicitada na petição inicial.
No mesmo diapasão, percebe-se configurado o perigo de dano, pois, consoante alegado pela parte autora e demonstrado no laudo médico em epígrafe, se faz imprescindível a realização da consulta a fim de aferir a necessidade da persistência do orifício da traqueostomia.
Ressalta-se, em desfecho, que em que pese o parecer do Natjus tenha sido desfavorável quanto à urgência, entendo que esta resta presente diante da condição física de saúde da parte autora, assim como em razão do disposto no laudo médico circunstanciado, o qual atestou que a parte autora possui a síndrome de Berardinelli.
Ademais, compreendo ainda que o parecer do Natjus trata-se de parecer opinativo e não vinculante, motivo pelo qual defiro o pedido o autoral.
Merece acolhimento, portanto, dita pretensão de urgência.
II.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA NA EXORDIAL, pelo que determino o Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao fornecimento ou ao custeio do CREON 25000 UI, na posologia de 01 (uma) cápsula a cada refeição (03 cápsulas diárias), em conformidade com o laudo médico acostado aos autos no id.147614581.
Deixo de arbitrar multa cominatória incidente sobre a hipótese de descumprimento da ordem judicial, em face da possibilidade de sua efetivação por meio de bloqueio pecuniário em conta bancária do demandado, o que se mostra menos oneroso ao erário.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, por entender preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a que deverá apresentar a sua peça de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre o interesse em conciliar e produzir provas.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Sendo apresentadas ou não as razões contestatórias no lapso fixado, intime-se a parte demandante, a fim de que, em 10 (dez) dias, apresente réplica, se for o caso, e informe se há interesse na dilação probatória.
Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se com urgência.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
15/05/2025 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 07:39
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição incidental
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07/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição incidental
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04/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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