TJRN - 0800702-37.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800702-37.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VIODETE LEITE REU: ACE SEGURADORA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO INDIVIDUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por Maria Viodete Leite em desfavor de ACE Seguradora S/A, já qualificadas.
Na inicial, a parte autora alega que, vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um contrato de seguro, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer.
Requer a autora a declaração da inexistência dos débitos, a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados, além da indenização por dano moral.
Extratos bancários – IDs nsº 121989513 e 121989514.
Concedida a gratuidade de justiça pelo despacho de ID nº 123006695.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 125745538).
Réplica escrita (ID nº 126304137).
Decisão de saneamento afastou as preliminares arguidas pela promovida e determinou a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas (ID nº 127509218).
Decisão de ID nº 138593511 deferiu o pedido de realização de perícia fonética.
Laudo pericial - ID nº 158609834.
Manifestações das partes acerca do laudo pericial - ids. 158858916 e 160571592.
E assim vieram conclusos os autos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
No mérito, denota-se que foi devidamente demonstrada a conduta da requerida de promover descontos na conta bancária da autora (IDs nsº 121989513 e 121989514), a qual, por sua vez, nega qualquer contratação.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, no laudo da perícia fonética elaborado pelo expert do juízo (ID. 158609834, pág. 11), o perito concluiu: “não é possível afirmar que a voz presente no áudio questionado pertença à Autora MARIA VIODETE LEITE, sendo tecnicamente improvável tal correspondência vocal.” Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o áudio em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude, ficando evidenciado que a a voz presente no referido áudio não pertence à autora.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato de seguro junto à parte requerida, sendo de rigor a declaração da sua nulidade, com a consequente inexigibilidade dos débitos.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a seguradora requerida efetuou descontos indevidamente na conta bancária da autora em virtude de dívida de contrato de seguro não contratado, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro discutido nestes autos e a inexistência da dívida dele decorrente; b) CONDENAR a parte demandada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados na conta bancária da requerente relativos à cobrança do seguro sob a rubrica “CHUBB SEGUROS” a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800702-37.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA VIODETE LEITE Polo Passivo: ACE Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (OU documentos OU qualquer outra informação requisitada pelo juízo) no ID 158609834, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Alexandria/RN, 24 de julho de 2025.
FRANCISCA JICELE MOREIRA DA CRUZ Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:19
Juntada de laudo pericial
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA VIODETE LEITE em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 04:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800702-37.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA VIODETE LEITE Polo Passivo: ACE Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado solicitação no ID 151037998, INTIMO a parte ré, por meio dos(as) advogados(as), no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que de forma imprescindível, proceda o envio do áudio questionado ao e-mail deste expert ([email protected]).
Alexandria/RN, 13 de maio de 2025.
FRANCISCA JICELE MOREIRA DA CRUZ Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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12/05/2025 06:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:26
Outras Decisões
-
06/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:50
Outras Decisões
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12/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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17/09/2024 04:27
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:27
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:18
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 01:18
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:29
Outras Decisões
-
14/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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