TJRN - 0921485-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:34
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0921485-65.2022.8.20.5001 Parte exequente: KAMYLLA QUEIROZ DE MOURA Parte executada: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal, 29 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
15/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:11
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de TAYSA SAMARA DANTAS COSTA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 23:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 13:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0921485-65.2022.8.20.5001 Parte autora: KAMYLLA QUEIROZ DE MOURA Parte ré: Município de Natal DESPACHO Intime-se a parte autora, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, tomar informar se a obrigação de fazer foi cumprida e requerer o que entender de direito.
Na hipótese do parágrafo antecedente, caso a parte autora não apresente nenhuma manifestação, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Natal, 1 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
05/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 13/02/2025 23:59.
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14/12/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 15:14
Juntada de diligência
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28/11/2024 07:03
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 08:33
Processo Reativado
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06/06/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 11:13
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 08:10
Decorrido prazo de KAMYLLA QUEIROZ DE MOURA em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 02:43
Decorrido prazo de TAYSA SAMARA DANTAS COSTA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 06:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/05/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:48
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 01:06
Decorrido prazo de TAYSA SAMARA DANTAS COSTA em 16/02/2023 23:59.
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16/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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29/12/2022 18:03
Conclusos para decisão
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29/12/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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