TJRN - 0800824-83.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:15
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800824-83.2025.8.20.5120 Parte autora: DAMIANA COSTA MATIAS BATISTA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento entre as partes em epígrafe.
Intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, conforme decisão proferida no ID nº 149863727, sob pena de indeferimento, nos termos do Art. 321, do CPC, esta deixou transcorrer o prazo concedido in albis sem cumprir as determinações deste juízo. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 485 do CPC prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Veja-se, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; A petição inicial será indeferida quando, dentre outras hipóteses, a parte autora não a emendar ou completá-la no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo as exigências feitas pelo juízo, de modo a suprir os defeitos ou irregularidades que prejudiquem o julgamento de mérito. É o que preconiza o Art. 330, IV, do CPC c/c Art. 321 do CPC.
Observe-se: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: […] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em apreço, mesmo devidamente intimada, a parte requerente deixou de cumprir as diligências indicadas no despacho acima indicado, que consistiam na juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
As irregularidades, uma vez não corrigidas, impedem o julgamento do mérito da demanda, devendo o feito, portanto, ser extinto, na forma do art. 485, I, do CPC.
Ex Positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I, c/c Art. 330, IV e Art. 321, todos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:01
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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11/05/2025 12:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800824-83.2025.8.20.5120 Parte autora: DAMIANA COSTA MATIAS BATISTA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar aos autos extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses, afim de provar que não recebeu o valor do referido empréstimo.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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