TJRN - 0018365-73.2000.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0018365-73.2000.8.20.0001 AGRAVANTE: ENGERN- EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE S/A.
ADVOGADA: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADOS: REDINHA PRAIA HOTEL LTDA E OUTROS ADVOGADA: HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial ( Id. 20939409) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21619320). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0018365-73.2000.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Chefe de Secretaria -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.° 0018365-73.2000.8.20.0001 RECORRENTE: EMGERN- EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE S/A.
ADVOGADA: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA RECORRIDO: REDINHA PRAIA HOTEL LTDA.
ADVOGADA: HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de petição protocolada pelo Redinha Praia Hotel Ltda. (Id. 20081950) requerendo o chamamento do feito à ordem, tendo em vista que após realização do juízo de retratação positivo pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, e não interposto novo recurso, o apelo especial (Id. 6056104 – fls. 1/8) teve o seu seguimento negado (art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil – CPC), ao invés de ter sido julgado prejudicado.
Analisando a situação processual posta à discussão, entendo que assiste razão ao peticionante e, em vista disso, torno sem efeito a decisão de Id. 19584408 e passo a exercer um novo juízo de admissibilidade do recurso especial de Id. 6056104: Bem.
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
Em um primeiro momento, observando possível dissonância com a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo 1850512/SP, Tema 1.076, os autos foram devolvidos para o órgão julgador.
Realizado o juízo de retratação positivo (art. 1.040, II, do Código de Processo Civil), o acórdão impugnado (Id. 18315558) restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ACÓRDÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM DECORRÊNCIA DO ELEVADO VALOR DA CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSTERGADO.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA, NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 DO STJ.
REPETITIVO QUE VEDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO.
CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E O TEMA FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
REEXAME DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART 1.040, II, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 11970129).
Nas razões do recurso ora analisado, a parte recorrente tinha apontado apenas a violação do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido observado o pedido recursal de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais que, inclusive, deveriam ter sido arbitrados por equidade, considerando o alto valor da causa. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso está prejudicado.
Isso porque em juízo de retratação a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça adequou o seu entendimento àquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), ao julgar o recurso especial repetitivo 1850512/SP: “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”, o qual firmou a seguinte tese: TESE – TEMA 1.076/STJ i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Assim, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, prejudicando todas as argumentações anteriormente trazidas no recurso especial ora analisado.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto pela EMGERN.
Publique-se.
Intimem-se Natal, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
05/10/2022 09:27
Conclusos para decisão
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05/10/2022 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 01:20
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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20/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:05
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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19/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 07:06
Conclusos para decisão
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13/09/2022 20:03
Recebidos os autos
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13/09/2022 20:03
Juntada de despacho
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26/02/2021 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/12/2020 14:25
Transitado em Julgado em 18/08/2020
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19/08/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 18:29
Decorrido prazo de HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 18:29
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN em 27/07/2020 23:59:59.
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19/07/2020 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/07/2020 23:59:59.
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19/07/2020 00:39
Decorrido prazo de HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS em 13/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 14:14
Outras Decisões
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22/05/2020 07:52
Conclusos para decisão
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21/05/2020 19:38
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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21/05/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 12:24
Recebidos os autos
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18/05/2020 12:24
Conclusos para despacho
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18/05/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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