TJRN - 0883905-30.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0883905-30.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA GLORIA PAZ DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0883905-30.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): MARIA GLORIA PAZ DO NASCIMENTO ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA E OUTRO RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO(S): PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ENCHENTE.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE FORTES CHUVAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA INSTRUÇÃO DA INICIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA NO IMÓVEL AFETADO NA ÉPOCA DOS FATOS.
DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL.
ART. 434 DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO COM O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator SENTENÇA Tratam os autos de ação ajuizada pela parte autora em face do Município de Natal, requerendo o pagamento de indenização por danos morais em razão de fortes chuvas ocorridas nos dias 27 e 28 de novembro de 2023 que ocasionaram inundação no imóvel. É a breve síntese, dispensado o relatório.
Decido.
Fundamentos Este Juízo, tal como outros, vem deferindo centenas de pedido de dilação, além de perceber juntada de documentos após réplica e no período de conclusão da sentença, até mesmo em embargos de declaração.
O acervo é de aproximados 8.000 processos por Juizado em Natal/RN e a Secretaria Unificada gerencia 53.000 processos.
Com absoluto respeito a entendimentos contrários e à Advocacia, o procedimento sumaríssimo, ainda que a Lei nº 12.153/09 admita a aplicação subsidiária do CPC, não pode conduzir a uma ilimitada alteração do rito, com juntadas e complementações ao sabor da parte: "Segundo Helena Abdo, todas as teorias que procuraram estabelecer os critérios do abuso do direito convergiram em três noções pacíficas: (a) a aparência de legalidade de que o abuso é revestido; (b) a preexistência de um direito subjetivo (só se pode abusar de um direito que se tem); e (c) o fato de que o abuso refere-se fundamentalmente ao exercício do direito e não ao direito em si" (CAMARGO, Solano.
Forum shopping: modo lícito de escolha de jurisdição?Dissertação de Mestrado. 2015.
São Paulo.
USP, 2015).
No caso em análise a parte não providenciou comprovante de residência da época dos fatos, essencial ao deslinde da causa.
Outrossim, consigno que, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte autora o ônus de juntar aos autos a documentação necessária à comprovação de suas alegações.
Assim, a ausência de tais documentos, mesmo diante da concessão de prazo para a emenda à inicial, impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação aplicável Este Juízo alertou nas conversões pretéritas, durante o ano, que a medida seria modificada no futuro, em diversos processos.
Para desfazer qualquer dúvida, o Tema 629 do STJ, vindo do procedimento comum e mais complexo, aplicável ao sumaríssimo menos detalhado (mais concentrado), com acento em evidência: "Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 16/12/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 28/04/2016 Tese Jurídica "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
O procedimento sumaríssimo não comporta, por via de regra, emendas e sub-rotinas.
A extinção é medida necessária por meio de ato jurisdicional.
Assim, é de se concluir que o autor não instruiu o feito com todos os documentos necessários à propositura da ação, mesmo tendo sido intimada para tanto, motivo pelo qual a inicial deve ser indeferida, sem prejuízo de reativação deste processo diante do cumprimento da diligência requerida.
O vetor principiológico do sumaríssimo admite reativação com o cumprimento.
Dispositivo À vista do exposto, em se tratando de processo com advogado habilitado, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da reativação com o cumprimento.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Eventual recurso inominado conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) RECURSO: alega que o comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, podendo ser de terceiros, inexistindo qualquer vício ou irregularidade.
Requer a procedência dos pedidos iniciais.
CONTRARRAZÕES: requer manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do Recurso Inominado.
Deferida a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
A parte recorrente alega que o comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, podendo ser de terceiros, inexistindo, assim, qualquer vício ou irregularidade na exordial.
O argumento, todavia, não merece acolhimento. É certo que o Código de Processo Civil não exige, de forma expressa, que o comprovante de endereço esteja em nome próprio da parte autora.
Contudo, em ações que versem sobre responsabilidade civil por danos decorrentes de alagamento ou enchente, como no presente caso, a prova da residência no local afetado no período dos fatos é essencial à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Poder Público e os danos alegados.
A exigência, portanto, não decorre de formalismo excessivo, mas da necessidade de instrução mínima da petição inicial, conforme disposto no art. 434 do CPC, que impõe à parte autora o ônus de juntar os documentos indispensáveis à comprovação do seu direito.
A ausência de tal documento inviabiliza, no presente caso, a análise do mérito, pois impede verificar se o autor de fato residia no imóvel atingido pelas chuvas nos dias mencionados.
A mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório, é insuficiente para embasar o prosseguimento da demanda, especialmente em sede de Juizado Especial, onde se exige cognição concentrada e documentação mínima desde a fase inicial.
O Juízo ainda concedeu oportunidade para a regularização da inicial (id 32255124), mas não foi atendida pela parte autora.
Em respeito ao princípio da cooperação processual e da boa-fé objetiva, não se pode admitir sucessivas chances de complementação da inicial, sob pena de esvaziamento do rito sumaríssimo e comprometimento da efetividade processual.
Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de documento essencial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0883905-30.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2025 11:19
em cooperação judiciária
-
07/07/2025 10:36
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo n.: 0883905-30.2024.8.20.5001 Autor: MARIA GLORIA PAZ DO NASCIMENTO Réu: Município de Natal SENTENÇA Tratam os autos de ação ajuizada pela parte autora em face do Município de Natal, requerendo o pagamento de indenização por danos morais em razão de fortes chuvas ocorridas nos dias 27 e 28 de novembro de 2023 que ocasionaram inundação no imóvel. É a breve síntese, dispensado o relatório.
Decido.
Fundamentos Este Juízo, tal como outros, vem deferindo centenas de pedido de dilação, além de perceber juntada de documentos após réplica e no período de conclusão da sentença, até mesmo em embargos de declaração.
O acervo é de aproximados 8.000 processos por Juizado em Natal/RN e a Secretaria Unificada gerencia 53.000 processos.
Com absoluto respeito a entendimentos contrários e à Advocacia, o procedimento sumaríssimo, ainda que a Lei nº 12.153/09 admita a aplicação subsidiária do CPC, não pode conduzir a uma ilimitada alteração do rito, com juntadas e complementações ao sabor da parte: "Segundo Helena Abdo, todas as teorias que procuraram estabelecer os critérios do abuso do direito convergiram em três noções pacíficas: (a) a aparência de legalidade de que o abuso é revestido; (b) a preexistência de um direito subjetivo (só se pode abusar de um direito que se tem); e (c) o fato de que o abuso refere-se fundamentalmente ao exercício do direito e não ao direito em si" (CAMARGO, Solano.
Forum shopping: modo lícito de escolha de jurisdição?Dissertação de Mestrado. 2015.
São Paulo.
USP, 2015).
No caso em análise a parte não providenciou comprovante de residência da época dos fatos, essencial ao deslinde da causa.
Outrossim, consigno que, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte autora o ônus de juntar aos autos a documentação necessária à comprovação de suas alegações.
Assim, a ausência de tais documentos, mesmo diante da concessão de prazo para a emenda à inicial, impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação aplicável Este Juízo alertou nas conversões pretéritas, durante o ano, que a medida seria modificada no futuro, em diversos processos.
Para desfazer qualquer dúvida, o Tema 629 do STJ, vindo do procedimento comum e mais complexo, aplicável ao sumaríssimo menos detalhado (mais concentrado), com acento em evidência: "Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 16/12/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 28/04/2016 Tese Jurídica "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
O procedimento sumaríssimo não comporta, por via de regra, emendas e sub-rotinas.
A extinção é medida necessária por meio de ato jurisdicional.
Assim, é de se concluir que o autor não instruiu o feito com todos os documentos necessários à propositura da ação, mesmo tendo sido intimada para tanto, motivo pelo qual a inicial deve ser indeferida, sem prejuízo de reativação deste processo diante do cumprimento da diligência requerida.
O vetor principiológico do sumaríssimo admite reativação com o cumprimento.
Dispositivo À vista do exposto, em se tratando de processo com advogado habilitado, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da reativação com o cumprimento.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Eventual recurso inominado conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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