TJRN - 0883905-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 08:44
Recebidos os autos
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11/09/2025 08:44
Juntada de decisão
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07/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 08:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo n.: 0883905-30.2024.8.20.5001 Autor: MARIA GLORIA PAZ DO NASCIMENTO Réu: Município de Natal SENTENÇA Tratam os autos de ação ajuizada pela parte autora em face do Município de Natal, requerendo o pagamento de indenização por danos morais em razão de fortes chuvas ocorridas nos dias 27 e 28 de novembro de 2023 que ocasionaram inundação no imóvel. É a breve síntese, dispensado o relatório.
Decido.
Fundamentos Este Juízo, tal como outros, vem deferindo centenas de pedido de dilação, além de perceber juntada de documentos após réplica e no período de conclusão da sentença, até mesmo em embargos de declaração.
O acervo é de aproximados 8.000 processos por Juizado em Natal/RN e a Secretaria Unificada gerencia 53.000 processos.
Com absoluto respeito a entendimentos contrários e à Advocacia, o procedimento sumaríssimo, ainda que a Lei nº 12.153/09 admita a aplicação subsidiária do CPC, não pode conduzir a uma ilimitada alteração do rito, com juntadas e complementações ao sabor da parte: "Segundo Helena Abdo, todas as teorias que procuraram estabelecer os critérios do abuso do direito convergiram em três noções pacíficas: (a) a aparência de legalidade de que o abuso é revestido; (b) a preexistência de um direito subjetivo (só se pode abusar de um direito que se tem); e (c) o fato de que o abuso refere-se fundamentalmente ao exercício do direito e não ao direito em si" (CAMARGO, Solano.
Forum shopping: modo lícito de escolha de jurisdição?Dissertação de Mestrado. 2015.
São Paulo.
USP, 2015).
No caso em análise a parte não providenciou comprovante de residência da época dos fatos, essencial ao deslinde da causa.
Outrossim, consigno que, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte autora o ônus de juntar aos autos a documentação necessária à comprovação de suas alegações.
Assim, a ausência de tais documentos, mesmo diante da concessão de prazo para a emenda à inicial, impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação aplicável Este Juízo alertou nas conversões pretéritas, durante o ano, que a medida seria modificada no futuro, em diversos processos.
Para desfazer qualquer dúvida, o Tema 629 do STJ, vindo do procedimento comum e mais complexo, aplicável ao sumaríssimo menos detalhado (mais concentrado), com acento em evidência: "Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 16/12/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 28/04/2016 Tese Jurídica "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
O procedimento sumaríssimo não comporta, por via de regra, emendas e sub-rotinas.
A extinção é medida necessária por meio de ato jurisdicional.
Assim, é de se concluir que o autor não instruiu o feito com todos os documentos necessários à propositura da ação, mesmo tendo sido intimada para tanto, motivo pelo qual a inicial deve ser indeferida, sem prejuízo de reativação deste processo diante do cumprimento da diligência requerida.
O vetor principiológico do sumaríssimo admite reativação com o cumprimento.
Dispositivo À vista do exposto, em se tratando de processo com advogado habilitado, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da reativação com o cumprimento.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Eventual recurso inominado conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:26
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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03/04/2025 20:10
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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