TJRN - 0800520-36.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 07/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800520-36.2024.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARMELITA GOMES DA CUNHA e outros Requerido: Banco do Brasil S/A ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para apresentar contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 1.010 do CPC).
Caraúbas/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA Servidor da Vara Única -
10/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:30
Decorrido prazo de THYAGO DAVI GOMES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800520-36.2024.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELITA GOMES DA CUNHA, LUCINEIDE MELQUIADES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO CARMELITA GOMES DA CUNHA, representada por LUCINEIDE MELQUIADES DA SILVA, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, em face do BANCO DO BRASIL S.A, com vistas à declaração de inexistência da relação jurídica relativa à contratação de empréstimo consignado, contrato de nº. 970901027, no valor de R$ 17.216,27.
Juntou extrato bancário (id. 125878914, fl. 4).
Decisão de deferimento da justiça gratuita e indeferimento da tutela específica (id. 128985186).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 131033176).
Réplica à contestação (id. 131448983).
O Ministério Público apresentou manifestação em id. 149694005, por se tratar de interesse de pessoa sob curatela. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre-me asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das prefaciais suscitadas pela Requerida.
Em sua defesa, o banco requerido alegou a preliminar de "falta de interesse de agir".
Argumentou que a parte autora não buscou contato administrativo para solução do seu problema, não trazendo nenhum número de protocolo ou mesmo outro documento comprobatório neste sentido.
Além disso, em procura interna, constatou-se que inexiste registro de contato prévio da parte autora quanto ao problema alegado.
Não vislumbro a alegada carência de ação por falta de interesse de agir, tendo a parte autora buscado a tutela jurisdicional no intuito de obter a solução do conflito posto nos autos, através de pedido apto a esse fim, estando satisfeitos os aspectos da necessidade e adequação, atinentes ao interesse de agir.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Ademais, a parte requerida afirma que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a insuficiência econômica.
Igualmente, não assiste razão ao banco requerido. É consabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3°, confere presunção relativa de veracidade à declaração unilateral de insuficiência econômica, quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural.Na hipótese dos autos, os documentos que acompanham a inicial mostram-se idôneos à concessão da benesse, especialmente quando analisado em conjunto com os extratos bancários da parte autora, constituindo os elementos mínimos necessários para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte demandante.
Nesse sentido, rejeito a preliminar ora ventilada.
Passo ao mérito.
Destaco, desde logo, que o Banco do Brasil S/A é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado de nº. 970901027, no valor de R$ 17.216,27, supostamente celebrado entre as partes e que ensejaram nos descontos objurgadas.
Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pelo autor, e se ela é válida.
De tal modo, o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
A responsabilidade civil, pois, deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, às relações consumeristas aplica-se a responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de comprovação da culpa do fornecedor, ante a manifesta vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, para que fique caracterizado o dever de o fornecedor indenizar o consumidor equiparado por defeitos relativos à prestação dos serviços, é preciso que se comprove: a) a conduta ilícita; b) o dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso em apreço, diante das alegações da autora demonstrando a invalidade dos contratos de empréstimo consignado e, consequentemente, dos descontos em sua aposentadoria, cabia à instituição financeira ré apresentar o instrumento contratual questionado, mediante a juntada da referida avença, porém, não apresentou contrato devidamente assinado que demonstre a efetiva concordância da autora, como, por exemplo, por meio de assinatura manuscrita.
Além de o contrato não ter sido assinado e considerando que a Autora é pessoa analfabeta, devem ser observados os requisitos legais para a formalização do contrato, conforme elencado no art. 595 do Código Civil.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência da Egrégia Corte do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E TED APRESENTADOS.
CONTRATO IMPUGNADO CELEBRADO COM A OPOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
ALEGADA APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR.
NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ASSINATURA DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
ASSINATURA ATRAVÉS DE OPOSIÇÃO DA DIGITAL.
ANALFABETO.
CONTRATO SEM VALIDADE LEGAL.
NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR.
CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES.
ART. 55, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
SEMELHANÇA DAS PARTES QUE NÃO RESULTA EM CONEXÃO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA. - É inválida a contratação firmada por analfabeto através da impressão digital, desacompanhado de instrumento público de mandato. - O negócio jurídico firmado por pessoa não alfabetizada há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade.
Restando incontroverso que a autora é pessoa não alfabetizada e idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação do empréstimo, ainda que pela autora, deve ser considerada nula.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana Carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
JUIZ FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08021113020198205108 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) Em outras palavras, quando um negócio jurídico é celebrado por pessoa analfabeta, o instrumento será válido desde que assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou assinado por procurador da pessoa analfabeta, constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, firmado em instrumento público, por mera convenção das partes.
No caso dos autos, a suposta autorização realizada pela forma como a ré alega, não respeitou os requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil.
Verifico que não consta nenhum assinante no documento juntado.
Dessa forma, portanto, impõe-se a declaração de nulidade da autorização de descontos previdenciários discutida nos autos, em observância ao art. 104, III c/c o art. 166, IV e V do Código Civil, desconstituindo-se os débitos decorrentes dele.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
TRATA-SE RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
PESSOA ANALFABETA.
DA ANÁLISE DA CARTEIRA DE IDENTIDADE ACOSTADA AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O AUTOR NÃO É ALFABETIZADO E NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO CONTAVA COM 79 ANOS DE IDADE.
NO CASO, O CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 595 DO CC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
NESSE CONTEXTO, É NULO O CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DIANTE DA AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS À VALIDADE DO ATO (ARTIGO 104, III, C/C ARTIGO 166, IV, V, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL).
ASSIM, ANULADO O CONTRATO, AS PARTES DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO, OU, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE, INDENIZADAS COM O EQUIVALENTE, CONSOANTE DETERMINA O ART. 182 DO CC.
DESTACA-SE, POR FIM, QUE EMBORA FORMALMENTE DEFEITUOSO, O CONTRATO PRODUZIU EFEITOS MATERIAIS, NA MEDIDA EM QUE O BANCO DISPONIBILIZOU À PARTE AUTORA O NUMERÁRIO QUE ELE NECESSITAVA.
ASSIM, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO A PARTE AUTORA DEVE DEVOLVER OS VALORES COMPROVADAMENTE DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
APELO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA NO PONTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NO CASO EM TELA, TENHO QUE O DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO E, ASSIM, DEPENDIA DE PROVA QUE NÃO FOI PRODUZIDA PELA PARTE APELANTE.
AFASTADA A CONDENAÇÃO.
APELO DESPROVIDO NO PONTO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível, N° 50018197020208210018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 23-02-2022).
Ademais, destaco que a parte Autora foi interditada judicialmente em 2022, nos Autos nº 0800711-52.2022.8.20.5115, o que acentua a sua hipossuficiência em tomar efetivo conhecimento de cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, razão pela qual é ainda mais necessária a atuação de terceiro para manifestação do consentimento.
Quanto ao pleito de devolução dos valores descontados, essa deve se dar de forma simples, restituindo-se as partes ao status quo ante, pelo que afasto, nesse caso, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tenho que estão presentes os requisitos necessários para a condenação da parte promovida, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil c/c o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto houve indevida retenção de valores da aposentadoria do autor, decorrente de contrato nulo, ocasionando inequívoco prejuízo financeiro ao passo que não pode dispor dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, ultrapassando o mero aborrecimento; além do nexo de causalidade, uma vez que o dano experimentado decorre da conduta lesiva.
Evidenciada a indevida incursão no patrimônio do consumidor e reconhecidos os danos morais decorrentes de tudo que foi explanado, além de ser a responsabilidade civil da parte demandada objetiva, conforme preceitua o art. 14, da Lei nº 8.078/90, prescindível a comprovação de culpa, bem como não fora demonstradas causas excludentes da responsabilidade.
Diante disso, há que se alcançar o valor indenizatório, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as condutas do ofensor e do ofendido, o primeiro em seu dever de cautela e a extensão do dano suportado pelo segundo, mas sem deixar de observar a atuação do autor quanto à redução do seu prejuízo.
Dessa forma, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, em especial ao demonstrado nos presentes autos, em observância ao caráter pedagógico da reparação civil, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação de nº. 970901027 e DESCONSTITUIR os débitos dele decorrentes, em razão do descumprimento das formalidades legais no momento da contratação; b) CONDENAR a ré a devolver ao(à) autor(a), em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), as importâncias por ele pagas a título de contratação de cartão de crédito, atualizadas com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, na forma do art. 406 do CC, sendo devida a restituição apenas dos valores efetivamente descontados desde as supostas contratações, até o cumprimento de sentença (cuja comprovação caberá exclusivamente à parte autora); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
CONDENO ainda, a parte demandada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Registre-se que destes valores está a instituição financeira demandada autorizada a reter os valores que comprovadamente foram destinados à parte autora, para evitar enriquecimento sem causa da demandante.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caraúbas/RN, data da assinatura.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:46
Outras Decisões
-
21/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:18
Outras Decisões
-
10/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de CARMELITA GOMES DA CUNHA em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 04:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:17
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802036-61.2023.8.20.5104
A C de Oliveira Pinheiro &Amp; Filho LTDA.
Francisca Medeiros Nobre
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 16:32
Processo nº 0803448-10.2022.8.20.5121
Fabiana Pacheco da Silva Andrade
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2022 16:16
Processo nº 0883905-30.2024.8.20.5001
Maria Gloria Paz do Nascimento
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Andre Rogerio Gomes de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 18:56
Processo nº 0883905-30.2024.8.20.5001
Maria Gloria Paz do Nascimento
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 16:20
Processo nº 0806466-94.2025.8.20.5004
Ingrid Naiane do Nascimento Santos Silva
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 16:26