TJRN - 0806466-94.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806466-94.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID NAIANE DO NASCIMENTO SANTOS SILVA RÉU: BANCO CREFISA S.A.
DESPACHO Defiro o pleito de dilação de prazo da parte autora, tendo em vista a necessidade de comprovar, efetivamente, a juntada dos comprovantes de pagamento de cada uma das doze parcelas (Id 159958200).
Assim, concedo mais 15 dias, sob pena de extinção, para que a parte demandante cumpra com o Despacho de ID 158156387.
Decorrido o prazo e atendida a diligência, intime-se a parte ré para se manifestar sobre a juntada dos comprovantes, em 10 dias, vindo os autos conclusos para sentença em seguida.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 04:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806466-94.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID NAIANE DO NASCIMENTO SANTOS SILVA RÉU: BANCO CREFISA S.A.
DESPACHO Defiro o pleito de dilação de prazo da parte autora, tendo em vista a necessidade de comprovar, efetivamente, a juntada dos comprovantes de pagamento de cada uma das doze parcelas (Id 159958200).
Assim, concedo mais 15 dias, sob pena de extinção, para que a parte demandante cumpra com o Despacho de ID 158156387.
Decorrido o prazo e atendida a diligência, intime-se a parte ré para se manifestar sobre a juntada dos comprovantes, em 10 dias, vindo os autos conclusos para sentença em seguida.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 19:16
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806466-94.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID NAIANE DO NASCIMENTO SANTOS SILVA REU: BANCO CREFISA S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Na presente demanda se discute o pagamento de um financiamento em 12 parcelas, vencidas entre 26/04/2024 a 27/03/2025, conforme id 148740048 - Pág. 1.
Porém, verifica-se que os extratos acostados pela parte autora no id 148740046, além de estarem editados com recortes, somente fazem referência aos meses de agosto, setembro e novembro de 2024, e de janeiro, fevereiro e março de 2025.
Assim, para que se possa atestar que efetivamente houve o pagamento das 12 parcelas como sustentado na exordial, DETERMINO com base no artigo 370, do CPC, a intimação da parte autora para que proceda à juntada da íntegra de todos os extratos, contendo os 12 pagamentos atinentes ao financiamento, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento conforme estado atual do processo.
Atendida a diligência retro, intime-se a parte ré para se manifestar sobre o que tiver sido juntado, em 10 dias, vindo os autos conclusos para sentença em seguida.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:47
Juntada de Petição de recomendação
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LAIS QUEIROZ AZEVEDO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806466-94.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , INGRID NAIANE DO NASCIMENTO SANTOS SILVA CPF: *01.***.*14-59 Advogado do(a) AUTOR: LAIS QUEIROZ AZEVEDO - BA63653 DEMANDADO: BANCO CREFISA S.A.
CNPJ: 61.***.***/0001-86 , Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
20/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:13
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806466-94.2025.8.20.5004 AUTOR: INGRID NAIANE DO NASCIMENTO SANTOS SILVA REU: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO Instada a se pronunciar acerca dos pleitos de urgência iniciais, a ré silenciou no prazo assinalado.
Passo doravante, portanto, ao exame dos pleitos de tutela de urgência contidos na inicial do feito.
O artigo 300 do CPC elenca, dentre os requisitos da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se a presença nesta etapa processual dos pressupostos para sua concessão no caso em apreço em virtude não só do caráter de urgência da situação descrita nos autos, de sorte a se evitar prejuízos financeiros irremediáveis à demandante em razão da cobrança dos valores questionados no presente feito e eventual negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, mas também em razão do teor da documentação apresentada pela requerente quando da propositura desta ação.
Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, de sorte a determinar que a demandada: 1 – SUSPENDA, a partir da intimação da presente decisão, a cobrança referente às parcelas de número 10, 11 e 12 (janeiro, fevereiro e março/2025) do contrato entabulado entre as partes, bem como se ABSTENHA de inserir o nome da mesma em quaisquer cadastros de restrição ao crédito por conta dos valores discutidos no presente feito e, caso já tenha negativado o nome da autora, proceda à exclusão do mesmo dos referidos cadastros restritivos no prazo de 3 dias a partir da intimação da presente decisão, até posterior deliberação no curso do feito, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 para o caso de descumprimento do aqui determinado.
Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o transcurso dos prazos e cumprimento das demais determinações contidas no despacho de id. 149070477, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
NATAL /RN, 13 de maio de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:46
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:30
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 25/04/2025.
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10/05/2025 02:53
Decorrido prazo de INGRID NAIANE DO NASCIMENTO SANTOS SILVA em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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