TJRN - 0800153-03.2024.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800153-03.2024.8.20.5118 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição de valores cobrados indevidamente, mas julgou improcedente o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de dano moral decorrente de desconto indevido realizado pela instituição financeira em benefício previdenciário da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, que responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação de serviços, conforme disposto no art. 14 do CDC. 4.
A responsabilidade objetiva implica que a instituição financeira só poderá se eximir da obrigação de reparar o dano se demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. 5.
Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação da repercussão do ato na esfera dos direitos da personalidade do consumidor, não sendo suficiente o mero dissabor ou aborrecimento, como no caso em análise, em que o desconto indevido foi de valor módico e sem maiores consequências. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o dano moral seja fundamentado em ofensa a atributos da personalidade, o que não foi demonstrado nos autos.
Não houve comprovação de prejuízo efetivo, como inscrição em cadastro de inadimplentes ou cobrança vexatória. 6.
No caso concreto, a falha na prestação do serviço gerou apenas um aborrecimento, não configurando dano moral, pois o desconto indevido foi de valor baixo e não causou sofrimento psicológico significativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de repercussão significativa sobre os direitos da personalidade do consumidor. 3.
O desconto indevido de pequeno valor, sem repercussões maiores, como inscrição em cadastro de inadimplentes ou cobrança vexatória, não configura dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/03/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 12/12/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto Relator.
Vencidos os Desembargadores Dilermando Mota e João Rebouças.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Silva em face de sentença da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800153-03.2024.8.20.5118, por si movida em desfavor da ACOLHER – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, foi prolatada nos seguintes termos (Id 29935638): Em face do exposto, com fulcro no art. 98 do CPC e súmula 481 do STJ, INDEFIRO o requerimento de concessão da gratuidade da justiça à parte demandada, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: a) Declarar a nulidade do termo de adesão associativo objeto dos autos. b) Condenar a parte demandada na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos indevidos a título de "CONTRIB.
ADPAP PREV 0800 251 2844" na conta bancária da parte autora, sob pena de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial. c) Condenar a parte demandada a pagar a parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados demonstrados nos autos o que será contabilizado em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes em honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). e) Condeno a parte ré em 70% das custas judiciais devidas e deixo de condenar a parte autora em custas processuais em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida.
Irresignado, a autora persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 29935642) defende, em apertada síntese, que: “O comportamento da Recorrida é muito grave, pois os comprovados descontos no benefício previdenciário da Autora, que quando da propositura da Ação eram de R$ 32,47, mensais, representaram verdadeiro SAQUE em suas finanças, comprometendo sua já delicada situação financeira, e decorrente de contrato não celebrado.
Cumpre destacar, que os descontos perduraram após propositura da Ação”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para “condenação da Recorrida à reparação por danos morais”.
Contrarrazões ao Id 29935646, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado1, devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ2.
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC3.
Noutro pórtico, em que pese a antijuridicidade da conduta perpetrada pela entidade, evoluindo o entendimento até então adotado por esta Relatoria, à compatibilizar com o atual posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esclareço que, para a configuração do dano moral, a comprovação, em específico, da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade constitui elemento imprescindível à eventual determinação compensatória, inexistindo nesses casos a imputação presumida de sua ocorrência in re ipsa.
Assim, muito embora se admita que condutas como a analisada à espécie acarrete dissabores ao consumidor, a subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, mesmo que indevida, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo, impondo-se aferir, necessariamente, as circunstâncias que orbitam o caso.
A corroborar, colaciono precedente do STJ: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)” Logo, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, devendo-se verificar, casuisticamente, se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do consumidor. À espécie, embora ilegal e reprovável a conduta da instituição, não restaram demonstrados os danos morais alegados pelo autor.
Como bem destacado na origem: (…) a cobrança indevida pode, em circunstâncias extraordinárias, acarretar lesão a direitos da personalidade, desde que devidamente demonstrada ao longo do processo, o que não foi comprovado no caso presente.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, pelo menos ao que dos autos se extrai, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, os descontos indevidos, isoladamente, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada.
A teor do §11º, do art. 85, do CPC, majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) a parcela dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 2 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800153-03.2024.8.20.5118 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição de valores cobrados indevidamente, mas julgou improcedente o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de dano moral decorrente de desconto indevido realizado pela instituição financeira em benefício previdenciário da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, que responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação de serviços, conforme disposto no art. 14 do CDC. 4.
A responsabilidade objetiva implica que a instituição financeira só poderá se eximir da obrigação de reparar o dano se demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. 5.
Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação da repercussão do ato na esfera dos direitos da personalidade do consumidor, não sendo suficiente o mero dissabor ou aborrecimento, como no caso em análise, em que o desconto indevido foi de valor módico e sem maiores consequências. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o dano moral seja fundamentado em ofensa a atributos da personalidade, o que não foi demonstrado nos autos.
Não houve comprovação de prejuízo efetivo, como inscrição em cadastro de inadimplentes ou cobrança vexatória. 6.
No caso concreto, a falha na prestação do serviço gerou apenas um aborrecimento, não configurando dano moral, pois o desconto indevido foi de valor baixo e não causou sofrimento psicológico significativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de repercussão significativa sobre os direitos da personalidade do consumidor. 3.
O desconto indevido de pequeno valor, sem repercussões maiores, como inscrição em cadastro de inadimplentes ou cobrança vexatória, não configura dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/03/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 12/12/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto Relator.
Vencidos os Desembargadores Dilermando Mota e João Rebouças.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Silva em face de sentença da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800153-03.2024.8.20.5118, por si movida em desfavor da ACOLHER – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, foi prolatada nos seguintes termos (Id 29935638): Em face do exposto, com fulcro no art. 98 do CPC e súmula 481 do STJ, INDEFIRO o requerimento de concessão da gratuidade da justiça à parte demandada, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: a) Declarar a nulidade do termo de adesão associativo objeto dos autos. b) Condenar a parte demandada na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos indevidos a título de "CONTRIB.
ADPAP PREV 0800 251 2844" na conta bancária da parte autora, sob pena de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial. c) Condenar a parte demandada a pagar a parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados demonstrados nos autos o que será contabilizado em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes em honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). e) Condeno a parte ré em 70% das custas judiciais devidas e deixo de condenar a parte autora em custas processuais em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida.
Irresignado, a autora persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 29935642) defende, em apertada síntese, que: “O comportamento da Recorrida é muito grave, pois os comprovados descontos no benefício previdenciário da Autora, que quando da propositura da Ação eram de R$ 32,47, mensais, representaram verdadeiro SAQUE em suas finanças, comprometendo sua já delicada situação financeira, e decorrente de contrato não celebrado.
Cumpre destacar, que os descontos perduraram após propositura da Ação”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para “condenação da Recorrida à reparação por danos morais”.
Contrarrazões ao Id 29935646, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado1, devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ2.
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC3.
Noutro pórtico, em que pese a antijuridicidade da conduta perpetrada pela entidade, evoluindo o entendimento até então adotado por esta Relatoria, à compatibilizar com o atual posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esclareço que, para a configuração do dano moral, a comprovação, em específico, da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade constitui elemento imprescindível à eventual determinação compensatória, inexistindo nesses casos a imputação presumida de sua ocorrência in re ipsa.
Assim, muito embora se admita que condutas como a analisada à espécie acarrete dissabores ao consumidor, a subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, mesmo que indevida, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo, impondo-se aferir, necessariamente, as circunstâncias que orbitam o caso.
A corroborar, colaciono precedente do STJ: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)” Logo, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, devendo-se verificar, casuisticamente, se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do consumidor. À espécie, embora ilegal e reprovável a conduta da instituição, não restaram demonstrados os danos morais alegados pelo autor.
Como bem destacado na origem: (…) a cobrança indevida pode, em circunstâncias extraordinárias, acarretar lesão a direitos da personalidade, desde que devidamente demonstrada ao longo do processo, o que não foi comprovado no caso presente.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, pelo menos ao que dos autos se extrai, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, os descontos indevidos, isoladamente, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada.
A teor do §11º, do art. 85, do CPC, majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) a parcela dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 2 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
17/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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