TJRN - 0803705-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0803705-02.2025.8.20.5001 REQUERENTE: NAJARA CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos, etc.
O ente demandado, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo, alegando omissão na sentença por não ter sido analisada sua argumentação de que o dever de recolhimento do FGTS se iniciaria apenas em maio de 2022, com um suposto “novo contrato” após a prorrogação, desconsiderando o vínculo anterior de maio de 2020 a abril de 2022, o qual entende, como regular e não sujeito ao FGTS.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada pugnou pela manutenção da sentença e não acolhimento dos embargos de declaração (ID 156139221). É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios foram apresentados dentro do prazo legal, razão pela qual conheço do recurso.
Quanto ao mérito, verifico que não há na sentença recorrida erro material, contradição, obscuridade ou omissão que justifique a interposição dos presentes embargos.
A parte embargante não conseguiu demonstrar a existência de qualquer defeito no julgado.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
A tentativa de utilizar esta via processual para tal fim revela-se manifestamente inadequada, sendo cabível, no caso, a interposição do recurso inominado, caso entenda necessário.
Isto posto, com fundamento nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os rejeitar integralmente, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 18:28
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:56
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 14:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0803705-02.2025.8.20.5001 REQUERENTE: NAJARA CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de ação de cobrança proposta por NAJARA CANDIDO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que em 15/05/2020 foi contratada através de contrato por tempo determinado para o exercício da função de FISIOTERAPEUTA; o contrato foi sucessivamente renovado, por aproximadamente quatro anos, tendo sido rescindido em setembro/2024; durante todo o contrato, não foram depositadas as verbas de FGTS.
Diante disso, requer a condenação do município ao pagamento das verbas do FGTS devidas no período de maio de 2020 a setembro de 2014.
O Estado do RN, citado, apresentou contestação (ID 142143602), alega que não houve desvirtuamento quanto à prorrogação do contrato da autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;".
Inicio afirmando que a competência deste juízo para processar e julgar a causa se mostra evidente, consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF, Rcl.
Nº 8.110/PI-AgR, relator o Ministro Marco Aurélio, Relatora p/ acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/09, DJe-27 divulgado em 11/2/10, publicado em 12/2/10).
Releva notar que, no caso concreto, as partes nunca estiveram sujeitas ao regime da CLT, pois a relação sempre foi de Direito Administrativo (contratação temporária), o que afasta a aplicação do entendimento firmando no ARE 1001075 RG/PI.
A Constituição Federal prevê a regularidade da contração de servidores públicos em apenas 3 (três) circunstâncias: a) por meio de prévia aprovação em concurso público; b) para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; e c) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica.
Destaca-se ainda, a possibilidade da estabilidade funcional (ou efetivação no cargo) descrita no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que naturalmente não se aplica ao caso narrado nos autos.
Da narrativa contida na exordial, verifica-se que a autora foi contratada pelo Estado do Rio Grande do Norte de forma precária (sem concurso público) para exercer função pública (contrato de ID 140841887).
Desta feita, observa-se que a contratação da autora não se enquadra inicialmente caracterizar o pacto como contrato temporário por excepcional interesse público pelo período do covid-19, ainda uma vez que a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) encerrou em abril de 2022 sendo encerrado o período de interesse público, havendo a manutenção do contrato por mais 2 anos. É possível aferir que contratação firmada entre as partes foi pactuada com inobservância ao disposto na Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que foi objeto de sucessivas renovações.
Não obstante isso, uma vez que restou incontroversa a efetiva prestação dos serviços, tem direito o servidor contratado temporariamente, ainda que nula a contratação, às parcelas constitucionalmente asseguradas aos servidores públicos, que são apenas os salários, ex vi do art. 39 c/c art. 7º da Magna Carta, sob pena de enriquecimento ilícito do ente pagador e violação direta ao princípio constitucional da moralidade, norteador do Direito Administrativo brasileiro.
No que diz respeito ao FGTS, tal questão foi objeto do “Tema 191 do STF - Recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público.” que resultou no entendimento de que os depósitos do FGTS são devidos aos servidores, mesmo em se tratando contrato nulo.
Com efeito, o Egrégio STF manifestou-se no Leading Case no sentido de ser devida a extensão do direito aos contratos considerados nulo de pleno direito, posto que a Constituição em seu artigo 7º, inciso III, prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais.
Eis ementa do referido julgado: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Assim, o debate sobre o direito aos depósitos de FGTS atrai inegavelmente a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que assim assevera: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Destarte, não pode a Administração Pública, cuja atividade está adstrita ao princípio da legalidade, consagrado no caput do art. 37 da Carta Magna, furtar-se de efetuar os depósitos do FGTS em favor do servidor, ainda que o contrato seja nulo.
Entendimento semelhante foi pronunciado recentemente pela mesma Corte Superior: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual.
Artigo 557, §1º-A, do CPC.
Provimento monocrático.
Admissibilidade.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Descaracterização.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5.
Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem corroborando esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
I - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
ACOLHIMENTO.
AVOCAÇÃO.
II - DA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE ASSEGUROU À PARTE O DIREITO A PERCEPÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHO.
EXTINÇÃO APÓS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
CONTRATO NULO.
OBSERVÂNCIA POR ESTA CÂMARA CÍVEL DA ORIENTAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS, QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES CUJOS CONTRATOS SEJAM DECLARADOS NULOS, APENAS À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E AO LEVANTAMENTO DAS PARCELAS DEPOSITADAS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FGTS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA NO CASO CONCRETO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL.
UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
Apelação Cível 2016.001646-6. 3ª Câmara Cível.
Des.
Relator: Amílcar Maia.
J. 02/03/2017) Diante do exposto, DECLARO a nulidade do contrato firmado entre as partes e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao depósito do FGTS relativo período maio de 2020 à setembro de 2024, observados os valores dos salários vigentes à época.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:23
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
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08/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:28
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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