TJRN - 0801919-11.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:02
Expedido alvará de levantamento
-
02/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801919-11.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERICE FERREIRA DOS SANTOS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A DESPACHO A secretaria retifique a autuação para que conste no PJE a fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista que a parte autora não possui advogado habilitado, remetam-se os autos ao Setor de Cálculo da Secretaria Unificada para que procedam com a atualização do débito nos termos da sentença.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ALBERICE FERREIRA DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:33
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 09:05
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ALBERICE FERREIRA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 20/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8830 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): ALBERICE FERREIRA DOS SANTOS Rua da Sheelita, 60, Potilândia, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59076-050 CARTA DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA Por meio desta carta, fica intimado(a) ALBERICE FERREIRA DOS SANTOS Rua da Sheelita, 60, Potilândia, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59076-050 , para tomar ciência da sentença proferida no processo a seguir: Número do Processo: 0801919-11.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Autor: ALBERICE FERREIRA DOS SANTOS Réu: MRV Engenharia e Participações S/A Tomar ciência da SENTENÇA publicada no processo.
Caso não concorde com a sentença, é possível apresentar RECURSO, mas por meio de representação por advogado ou defensoria pública, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da ciência desta, contados da ciência da Sentença.
O pagamento de custas deverá ser realizado, independente de intimação, até as 48 horas seguintes, sob pena de não conhecimento do recurso (Lei 9.099/95, art. 42) Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
EMENEGILDA NUNES RABELO, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 31 de julho de 2025 13:14:24. -
02/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ALBERICE FERREIRA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ALBERICE FERREIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:40
Juntada de petição
-
13/07/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2025 07:48
Decorrido prazo de ALBERICE FERREIRA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:25
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ALBERICE FERREIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 03:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801919-11.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERICE FERREIRA DOS SANTOS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 - Da ilegitimidade passiva ad causam: As condições da ação são examinadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470-RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016; REsp 1.314.946-SP, Quarta Turma, DJe 09/09/2016), sob pena de a análise se voltar para as provas constantes dos autos, o que obrigaria o julgador a proferir necessariamente sentença com conteúdo de mérito.
Oportuno trazer à baila as lições valiosas de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 261).
Nesse sentido, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2.
A legitimidade de agir (legitimatio ad causam) é uma espécie de condição da ação consistente na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. [...] 4.
As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial. (REsp 1522142/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). (destaquei) Por efeito, apesar de réu afirmar que os valores decorrentes do imposto de IPTU devem ser requeridos perante a edilidade de Parnamirim/RN, as alegações autorais evidenciam a existência de um liame entre as partes e o objeto da causa, motivo por que deve o processo seguir seu normal desenvolvimento, reservando a análise acerca da existência do direito para o exame de mérito.
Sendo esse o contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade de seus atos jurídicos pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o ajuste entabulado pelas partes configura típico negócio jurídico decorrente das relações de consumo, deriva de lei a obrigação do réu exibir a documentação por ele produzida, notadamente o contrato de adesão informando de forma clara e objetiva as características da avenca, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo está consubstanciado o direito por meio do qual busca a tutela jurisdicional, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: A questão controvertida consiste em definir se houve a prática de ato ilícito pelo réu e se disso resultam danos morais indenizáveis e direito a repetição de indébito.
Pois bem.
Na espécie vertente, constata-se conduta ilícita por parte do réu em transferir para a autora o pagamento do IPTU e de taxas condominiais anteriores a entrega das chaves do imóvel.
Isso porque a parte requerente somente passou a ter a posse efetiva do imóvel a partir de 9 de dezembro de 2020 (ID 141806630), época na qual já vencidos os carnês dos IPTUs e taxas condominiais não adimplidas pela construtora requerida.
Oportuno mencionar que o promitente comprador, isto é, a parte autora que adquiriu imóvel na planta ainda em construção, só pode ser responsabilizado pelo imposto de IPTU e taxas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora.
Como dito alhures, com a entrega das chaves é que o adquirente passará a ter a efetiva posse do imóvel, e estará legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa.
Sua responsabilidade pelas despesas decorrentes da utilização do imóvel deve surgir a partir desse momento.
O argumento de defesa do réu, portanto, não merece acolhida, notadamente pelo fato de que há provas nos autos em sentido diametralmente oposto ao que alega.
Isto dito, nos termos do art. 373, inciso II do CPC incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não se verificou na hipótese.
A par de todas essas considerações, entende-se que os danos morais não são devidos, pois não comprovou a parte demandante os danos morais sofridos em decorrência da cobrança ilegítima feita pelo réu.
Nesse sentido, consoante vêm reconhecendo doutrina e jurisprudência, mero aborrecimento, contratempo, mágoa – inerentes à vida em sociedade –, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral, são insuficientes à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão a direito da personalidade daquele que se diz ofendido (REsp 747.396-DF, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010 e REsp 1.296.944-RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013). 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, afasto a questão preliminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC para CONDENAR a parte demandada, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, a restituir a parte autora a quantia R$ 3.088,06 (três mil e oitenta e oito reais e seis centavos), conforme recibos nos IDs 141805025 e 141805026, acrescidos de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral) a contar do ajuizamento da ação (parág. 2º do art. 1º da Lei no 6.899, de 8 de abril de 1981) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC).
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGÊNIO CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ALBERICE FERREIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ALBERICE FERREIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 10:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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