TJRN - 0800326-91.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS PAIVA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800326-91.2025.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DE FREITAS PAIVA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN0014765A, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/parte demandada, através de seu advogado para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
PORTALEGRE/RN, 18 de junho de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
18/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800326-91.2025.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DE FREITAS PAIVA SILVA BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela parte demandada (arts. 350 e 351, CPC/15).
PORTALEGRE/RN, 26 de maio de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
26/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 14:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 09:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 16:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 15:45
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800326-91.2025.8.20.5150 Promovente: MARIA DE FREITAS PAIVA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que preenchido requisito do art. 98 do CPC. 2) Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo e c) reversibilidade do provimento.
Compulsando os autos, verifico que não ficou caracterizada a probabilidade do direito, pois, embora a parte autora tenha apresentado extrato bancário dos descontos supostamente indevidos, nesta fase processual, não constam nos autos provas que comprovem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança indevida sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS" objeto da lide.
Ademais, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade de seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada, inclusive porque sequer há indícios de que a parte autora tentou administrativamente contestar os descontos indevidos.
Observa-se ainda nos extratos que os descontos tiveram início em setembro/2024, ou seja, há mais de 07 (sete) meses, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 02/05/2025, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento da referida cobrança, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar. 3) Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, deixo de designar por ora a audiência de conciliação que dispõe o caput do art.344 do CPC, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, determino: 2.2) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5) Fica desde já INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em substituição legal -
07/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FREITAS PAIVA SILVA.
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02/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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02/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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