TJRN - 0802855-05.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802855-05.2022.8.20.5113 Polo ativo JOAO BATISTA DA SILVA Advogado(s): BRUNA VAZ PIRES, OTAVIO CIDELINO LEITE NETO Polo passivo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO Nº 0802855-05.2022.8.20.5113 AGRAVANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNA VAZ PIRES E OUTROS AGRAVADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO EM RAZÃO DA SUA DESERÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO QUADRO ECONÔMICO-FINANCEIRO, BEM COMO DE INDICAÇÃO “JUSTIÇA GRATUITA: SIM” NA CAPA DO PROCESSO.
ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER REALIZADA PELA INSTÂNCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem sucumbência, dada a natureza do recurso.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Conheço do Agravo de Instrumento.
Reexaminados os autos, constato, todavia, que o recurso não merece prosperar.
E explico! De início, cumpre registrar que o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Já a primeira parte do caput, do art. 55, do mesmo diploma legal, preceitua que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Pois bem.
Da análise dos autos, nota-se que este processo tramitou, inicialmente, perante a 2.a Vara da Comarca de Areia Branca, sendo remetido ao juizado especial da mesma comarca somente em junho de 2024, após decisão de ID 28574209.
Verifica-se, outrossim, que, durante o interregno em que esteve sujeito ao procedimento comum, houve recolhimento de custas pela parte Autora (IDs 28574180, 28574181, 28574182 e 28574184), não havendo que se falar, pois, em deferimento de gratuidade judiciária pelo juízo de primeiro grau.
Marque-se, por oportuno, que os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como o preparo, constituem-se como matéria de ordem pública e, quando não preenchidos, importam em não conhecimento do recurso, tal como ocorre no caso dos autos, uma vez que a parte recorrente não recolheu o devido preparo recursal e,
por outro lado, deixou de pugnar pela concessão da Justiça Gratuita quando da interposição do Recurso Inominado.
Não merece prosperar, desse modo, a alegação de alteração do quadro financeiro-econômico, quando tal situação sequer foi trazida ao conhecimento do julgador no momento oportuno.
Por outro lado, a informação “JUSTIÇA GRATUITA: SIM” aposta na capa do processo não possui aptidão para conceder o benefício à parte, especialmente nos casos em que sequer existe o pedido para o seu deferimento.
Por fim, esclareça-se que, na ausência de pedido da reportada benesse, não há que se falar, por decorrência, em necessidade de intimação da parte recorrente para comprovar eventual hipossuficiência financeira.
Logo, pelas razões acima expostas e, considerando que o Agravante deixou de recolher o valor das custas processuais, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso interposto por deserção.
ANTE O EXPOSTO, dada a ausência de elementos capazes de ensejar a reforma da decisão, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Sem sucumbência, dada a natureza do recurso.
Natal, 26 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
24/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 17:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:10
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOÃO BATISTA DA SILVA
-
13/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 07:49
Recebidos os autos
-
13/12/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805448-69.2024.8.20.5102
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Liege Silva de Oliveira
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 12:32
Processo nº 0805448-69.2024.8.20.5102
Liege Silva de Oliveira
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2024 21:25
Processo nº 0809969-35.2025.8.20.5001
Laura Costa de Paiva e Mendonca
Municipio de Natal
Advogado: Beatriz de Lemos Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 11:46
Processo nº 0809824-91.2016.8.20.5001
Elenilson Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Guedes Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2016 11:36
Processo nº 0805252-96.2024.8.20.5103
Maria da Luz Silva
Maria Eudenes dos Santos
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 12:58