TJRN - 0805252-96.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:38
Outras Decisões
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10/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805252-96.2024.8.20.5103 DECISÃO 1.
MARIA DA LUZ SILVA, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada, com Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em desfavor de MARIA EUDENES DOS SANTOS, também qualificada, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 135121878). 2.
Alega a requerente que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0804445-13.2023.8.20.5103, no qual se reconheceu a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, efetuados por associação da qual a requerida figura como representante legal, após serem empregadas inúmeras tentativas pela requerente para satisfação de seu crédito, restaram infrutíferas as diligências empregadas.
Além disso, sustentou que a empresa reclamada abusa da personalidade jurídica, ocultando seus bens a fim de impossibilitar a satisfação do débito cobrado. 3.
Após o recebimento da inicial, a parte requerida foi citada (ID 147810780, fl. 94), mas permaneceu inerte (ID 150455833), tendo sido declarada sua revelia (ID 150481363).
Na sequência, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do incidente (ID 152921432), razão pela qual os autos me vieram conclusos. 4. É o relatório.
DECIDO. 5.
Cinge-se a presente demanda acerca de possível desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica pela ABSP - Associação Brasileira dos Servidores Públicos, na qual se busca a inclusão de sua represente no polo passivo do cumprimento de Sentença associado.
Entendo que o pedido é juridicamente procedente.
Explico. 6.
Conforme se extrai dos autos, a execução promovida na origem revelou-se frustrada, não tendo sido localizados bens da pessoa jurídica passíveis de penhora, apesar de permanecer ativa perante a Receita Federal.
Ademais, restou comprovada a vinculação direta da Sra.
Maria Eudenes dos Santos com a entidade devedora, na condição de responsável legal, consoante Procuração assinada pela requerida (ID 135121878, fl. 3), outorgando poderes ao advogado representante da ABSP - Associação Brasileira dos Servidores Públicos. 7.
Além disso, faz-se mister mencionar que a situação descrita nos autos se insere no contexto de uma fraude institucionalizada, isso pois, conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional, há indícios de que diversas associações em todo o país vêm sendo utilizadas como instrumento de fraudes sistemáticas contra beneficiários do INSS, mediante descontos indevidos em aposentadorias e pensões, sem autorização ou ciência dos titulares. 8.
A associação executada no processo de origem está inserida nesse cenário, tendo figurado como parte demandada em múltiplas demandas idênticas - Somente perante este juízo, constato, em consulta pública, a existência de 33 (trinta e três) processos -, nas quais se constatou a existência de conduta reiterada e dolosa, apta a configurar desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica, na forma prevista pelo art. 50 do Código Civil e pelo art. 134, § 1º, do CPC. 9.
Com efeito, a atuação reiterada da entidade como instrumento para fraudes contra idosos e vulneráveis, bem como a ineficácia de sua responsabilização patrimonial, impõe o reconhecimento da confusão patrimonial presumida, autorizando o redirecionamento da execução à pessoa física da dirigente. 10.
Ressalte-se que a ausência de impugnação pela parte requerida, revel e devidamente citada, autoriza a aplicação dos efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC), inclusive a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 11.
Assim, presentes os requisitos legais, e considerando a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO 12.
Em face de todo o exposto, com fundamento no art. 134, § 1º, do CPC, art. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o fim de incluída a demanda, MARIA EUDENES DOS SANTOS, no polo passivo do cumprimento de Sentença associado (0804445-13.2023.8.20.5103), autorizando-se, desde logo, a realização de atos de constrição patrimonial em face de seus bens pessoais. 13.
Deixo de condenar a suscitada em custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.845.536/SC. 14.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 – TJRN.
Cumpra-se. 15.
Após o trânsito em julgado, deve à Secretaria certificar e incluir a presente Decisão nos autos do processo associado e, por fim, proceder com o encaminhamento dos autos ao arquivo, com baixa na distribuição Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
04/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:58
Outras Decisões
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28/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805252-96.2024.8.20.5103 DECISÃO 1.
Considerando que a parte promovida, não obstante citada, não ofereceu contestação (ID.
N° 150455833), DECLARO a revelia de MARIA EUDENES DOS SANTOS. 2.
Outrossim, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte autora, por intermédio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, indicando os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória. 3.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se. 4.
Com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso do prazo referido no item 2. "a", voltem conclusos para decisão.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:46
Decretada a revelia
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06/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:27
Apensado ao processo 0804445-13.2023.8.20.5103
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06/05/2025 12:23
Decorrido prazo de MARIA EUDENES DOS SANTOS em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA EUDENES DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:01
Juntada de termo
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24/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 10:39
Expedição de Carta precatória.
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20/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:56
Outras Decisões
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26/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:49
Outras Decisões
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19/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 07:56
Declarada incompetência
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31/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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