TJRN - 0805448-69.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805448-69.2024.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo LIEGE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0805448-69.2024.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM PROCURADOR(A): PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS RECORRIDO(A): LIÉGE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WATSON DE MEDEIROS CUNHA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
MUDANÇA DE CLASSE.
PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
ARGUMENTOS TRAZIDOS EM RECURSOS QUE POSSUEM APTIDÃO PARA IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPERTINÊNCIA.
MATÉRIA REGIDA PELO ART. 11 C/C ART. 16, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM RAZÃO DA DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À ELEVAÇÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 12.153/2009 E 373, II, DO CPC.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). - A desídia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho dos servidores não pode servir de óbice à elevação na carreira, especialmente quando preenchidos os demais requisitos previstos na norma de regência.
Nesse sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 26/07/2022. - Analisando os autos, verifico que o ente público réu não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fornecendo a documentação de que dispunha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º, da Lei 12.153/2009 c/c art. 373, II, do CPC. - Ademais, importa destacar que a sentença recorrida corretamente observou o disposto no art. 20 da Lei Municipal nº 1.550/2010, ao estabelecer que os efeitos financeiros da promoção somente incidiriam a partir do exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir de janeiro do ano subsequente ao implemento dos requisitos legais. - A data de 30/11/2019 diz respeito ao marco temporal concernente à prescrição quinquenal.
Assim, consoante disposto na Súmula 85, do STJ, as parcelas anteriores a esta data restam prescritas. - Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. - Assim por tratar de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar os termos iniciais de juros de mora e correção monetária, conforme indicado pelo Relator.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 01 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
MUDANÇA DE CLASSE.
PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
ARGUMENTOS TRAZIDOS EM RECURSOS QUE POSSUEM APTIDÃO PARA IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPERTINÊNCIA.
MATÉRIA REGIDA PELO ART. 11 C/C ART. 16, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM RAZÃO DA DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À ELEVAÇÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 12.153/2009 E 373, II, DO CPC.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). - A desídia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho dos servidores não pode servir de óbice à elevação na carreira, especialmente quando preenchidos os demais requisitos previstos na norma de regência.
Nesse sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 26/07/2022. - Analisando os autos, verifico que o ente público réu não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fornecendo a documentação de que dispunha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º, da Lei 12.153/2009 c/c art. 373, II, do CPC. - Ademais, importa destacar que a sentença recorrida corretamente observou o disposto no art. 20 da Lei Municipal nº 1.550/2010, ao estabelecer que os efeitos financeiros da promoção somente incidiriam a partir do exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir de janeiro do ano subsequente ao implemento dos requisitos legais. - A data de 30/11/2019 diz respeito ao marco temporal concernente à prescrição quinquenal.
Assim, consoante disposto na Súmula 85, do STJ, as parcelas anteriores a esta data restam prescritas. - Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. - Assim por tratar de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. - Recurso conhecido e não provido.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 01 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805448-69.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
18/06/2025 12:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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