TJRN - 0805569-56.2022.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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28/02/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO JUNIOR SANTOS CAVALCANTI em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 09:46
Juntada de diligência
-
18/02/2025 04:46
Decorrido prazo de GILBERTO MACIEL DE ABREU JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:40
Decorrido prazo de GILBERTO MACIEL DE ABREU JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:12
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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05/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:45
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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07/11/2023 09:31
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:06
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:26
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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29/08/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 17:06
Juntada de diligência
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01/08/2023 11:10
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:25
Decorrido prazo de GILBERTO MACIEL DE ABREU JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 14:29
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0805569-56.2022.8.20.5300 REQUERENTE: 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN REQUERIDO: FERNANDO JUNIOR SANTOS CAVALCANTI SENTENÇA O Ministério Público pugna pela homologação de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos da Resolução n.181/2017-CNMP, em favor de FERNANDO JUNIOR SANTOS CAVALCANTI, investigado em Inquérito Policial pela prática do suposto delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Consta nos autos, Termo de Acordo escrito de Não Persecução Penal devidamente aceito pelo investigado-acordante, seu advogado e pelo representante do Ministério Público (ID nº 103129345), acompanhado de mídia contendo arquivo audiovisual com a gravação da confissão e aceitação do investigado-acordante (ID nº 103130365).
Certidão demostrando que o investigado não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiada com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime (ID nº 99569231). É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, assento que a análise do presente acordo de não persecução penal é realizada com base no Código de Processo Penal.
A Lei 13.964/2019 alterou o Código Penal e o Código de Processo Penal para incluir, dentre outras questões, a figura do Juiz de Garantias e o acordo de não persecução penal que entrou em vigor no dia 23/01/2020.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.298, 6.299, 6.300 e .,305 (DF), o eminente ministro Luiz Fux do STF suspendeu por tempo indeterminado a aplicação dos artigos: - 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F (Juiz de Garantias); - 157, §5º, do Código de Processo Penal (alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível); - art. 28 caput do Código Penal (alteração do procedimento de arquivamento do inquérito Policial); - art. 310, §4º, do Código de Processo Penal (relaxamento automático da prisão pela não realização de audiência de custódia em 24 horas); Diante desse panorama, ante à indefinição quanto à futura instalação ou não do chamado "Juiz de Garantias", conforme o art. 3º-B, XVII, da Lei 13.964/19, cabe a este juízo, por distribuição, decidir sobre a homologação do termo de não persecução penal, desde que se cuide de delito que não esteja sujeito a competência privativa das demais varas desta comarca, nos termos da LOJ-RN.
Passo à análise dos requisitos para a homologação do termo de não persecução penal estão dispostos no art. 28-A do CPP.
Noto que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 04 anos e que o investigado confessou formalmente e com o detalhamento necessário a prática do delito.
A despeito da gravidade em abstrato acentuada do delito, noto que o ânimo externado pelo investigado – de colaboração e arrependimento - e as circunstâncias do delito em particular não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que o considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado durante o período de prova, não existindo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
A pena pecuniária respeita os contornos a elas dados pela lei penal, não tendo o MP acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
Segundo certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, o investigado não responde a ação penal, não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime.
O acordo foi devidamente aceito pelo investigado, pelo seu defensor e pelo d.
RMP, tendo ademais sido gravada em meio audiovisual a confissão circunstanciada e aceitação.
Neste particular, vejamos o que dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal: Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Interpretando o referido dispositivo após análise acurada, este juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, como por exemplo, no caso em que houver indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofenda preceito de ordem pública.
O promotor de justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade e o investigado e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas, além de ter o investigado confessado detalhadamente a prática do delito.
Após analisar o material apresentado pelo Parquet, não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência do art. art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o que vem ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão disputada na pauta deste juízo.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
Isto posto, homologo o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, aplicando ao investigado-acordante a condição de prestação pecuniária no valor de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais), sendo descontando do valor já pago em sede de fiança (ID nº 92761464 – fl. 18), totalizando R$ 2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta reais), cujo montante será dividido em 10 (dez) prestações iguais de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais), com vencimento da primeira parcela em 10 (dez) dias, a contar da homologação do presente acordo.
A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
As provas auto-incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
P.R.I Intime-se a vítima desta sentença.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição legal -
17/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:38
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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10/07/2023 19:11
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 10:14
Outras Decisões
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17/01/2023 10:49
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2023 10:01
Declarada incompetência
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13/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
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13/01/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2022 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2022 13:24
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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09/12/2022 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2022 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 12:43
Outras Decisões
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08/12/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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