TJRN - 0801032-98.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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07/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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04/12/2024 15:00
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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04/12/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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27/11/2024 08:43
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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27/11/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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26/11/2024 18:30
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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26/11/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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26/11/2024 13:27
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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26/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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24/11/2024 16:46
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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24/11/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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23/11/2024 11:41
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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27/06/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:00
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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27/06/2024 02:32
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:32
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801032-98.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA FONSECA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA A priori, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, conforme já determinado.
Durante o trâmite processual, após decorrido o prazo para pagamento voluntário e a requerimento da parte exequente, fora determinado a penhora de valores, via SISBAJUD, a qual restou frutífera.
Em razão da ausência de apresentação de impugnação à penhora pelo executado, fora expedido alvará judicial em favor do exequente e de seu causídico.
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, já tendo sido inclusive, expedido os respectivos alvarás.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 09:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA FONSECA em 07/05/2024.
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08/05/2024 11:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA FONSECA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA FONSECA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora e o seu causídico, para no prazo de 05 (cinco) dias, receber o alvará e requerer o que entender por direito. -
27/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 13:44
Juntada de Alvará recebido
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23/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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23/04/2024 07:46
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:46
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:55
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:55
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801032-98.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO CARLOS DA FONSECA Réu: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 6.539,36 (seis mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 10:28
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 10:28
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801032-98.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA FONSECA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Intime-se o exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, deverá anexar aos autos planilha com memória de cálculo da dívida atualizada, acrescida das penalidades previstas no art. 523, §1° do CPC.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:17
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/01/2024.
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27/01/2024 03:19
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801032-98.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Direito de Imagem (10443) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 16 de novembro de 2023 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
16/11/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 05:53
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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14/11/2023 03:17
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 13/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:46
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 01/11/2023 23:59.
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29/10/2023 04:00
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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29/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801032-98.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO CARLOS DA FONSECA Réu: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTONIO CARLOS DA FONSECA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado celebrado o contrato de contribuição, em seu benefício previdenciário, dividido em parcelas de R$ 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), perdurando até o presente momento.
Esclareceu que não assinou o instrumento contratual.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:101024768.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada tão somente de documentos constitutivos da pessoa jurídica.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo o autor plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação, no ID:103626593.
Intimado especificamente para apresentar o contrato objeto da lide,o banco não cumpriu a diligência a contento. (ID:105486750) Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto que a parte demandada quedou-se inerte.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações do autor de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, imprescindível salientar que não houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira.
Ainda, com intenção de comprovar a legalidade da contratação a parte demandada apresentou faturas do cartão de crédito consignado em nome da demandante.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o banco réu, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra esta amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID:98183822 ) e ausência de lastro contratual para tanto.
Dessa forma, todos os descontos advindos do liame intitulado "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28" devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
Tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças intituladas “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28"; b) DETERMINAR a restituição em dobro da quantia referente aos descontos indevidos demonstrados nos extratos de ID:98183822, corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação válida; c) DETERMINAR a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, em consonância com o art. 85, §2º c/c §3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 11:29
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:29
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 23:32
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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21/09/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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22/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 09:59
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 18/08/2023.
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19/08/2023 04:49
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 18/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:22
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801032-98.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO CARLOS DA FONSECA Réu: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ANTONIO CARLOS DA FONSECA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, também qualificado, objetivando a suspensão do descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale a R$ 49,57, com termo inicial em julho de 2022, perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a 01 contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Afirma que não houve os depósitos do crédito, muito menos a efetivação do empréstimo consignado.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o requerido não ofertou contestação (ID:101021684). É o que importa relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido liminar.
O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Em que pesem as alegações autorais, entendo que a questão ora discutida somente poderá ser analisada por ocasião do mérito, após a instrução processual, com a oportunidade de ampla produção de provas por ambas as partes, quando os fatos serão devidamente elucidados.
Somente com a instrução probatória há de ser verificado se, com efeito, foram ou não em benefício da parte autora ou se se trata de possível fraude.
Deve-se levar em consideração, ainda, que os descontos remontam há mais de um ano, desnaturando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito este indispensável à concessão do provimento de urgência vindicado.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte ré responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
No entanto, caso a parte autora faça juntada de novos elementos de prova, poderá renovar o seu pedido de urgência.
Pelo exposto, por entender desatendidos os pressupostos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Dando prosseguimento regular ao feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se as partes dessa decisão.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 05:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA FONSECA em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:36
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:43
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/05/2023.
-
25/05/2023 02:02
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:37
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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