TJRN - 0800205-73.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:11
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS LEITE em 05/05/2025 23:59.
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28/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 23:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/03/2025 01:35
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS LEITE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS LEITE em 06/03/2025 23:59.
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03/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 23:36
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: MPRN - Promotoria Campo Grande RUA VETERANO FRANCISCO VICENTE, 157, MPRN - PROMOTORIA DE JUSTIÇA, CENTRO, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 FELIPE DANTAS LEITE MUNICIPIO DE PARAU Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.
PROCESSO: 0800205-73.2023.8.20.5137 AUTOR: RAIMUNDA SABOIA MARTINS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PARAU CAMPO GRANDE/RN, 30 de janeiro de 2025. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800205-73.2023.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800205-73.2023.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: MPRN - Promotoria Campo Grande RUA VETERANO FRANCISCO VICENTE, 157, MPRN - PROMOTORIA DE JUSTIÇA, CENTRO, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 FELIPE DANTAS LEITE MUNICIPIO DE PARAU Destinatário: MPRN - Promotoria Campo Grande RUA VETERANO FRANCISCO VICENTE, 157, MPRN - PROMOTORIA DE JUSTIÇA, CENTRO, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 FELIPE DANTAS LEITE MUNICIPIO DE PARAU -
30/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS LEITE em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:23
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/08/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:05
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS LEITE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:05
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS LEITE em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:30
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800205-73.2023.8.20.5137 Requerente: RAIMUNDA SABOIA MARTINS DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência proposta por RAIMUNDA SABOIA MARTINS DA SILVA, representada por RAIMUNDA ELIELMA MARTINS RAMOS, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAÚ, aduzindo, em síntese, que, conforme atestado médico (ID 97556448), relata, que: “a paciente Raimunda Saboia, 67 anos, possui diagnóstico de doença do neurônio motor (ELA – Esclerose Lateral Amiotrófica – CID-10 G12.2), com acometimento de 4 regiões: bulbar, cervical, torácica e lombossacra, com sinais de acometimento de primeiro e segundo neurônio motor.
Trata-se de doença neurodegenerativa grave e sem cura, com prognóstico reservado e expectativa de progressiva piora.
Como comorbidades, tem doença do nó sinusal (em uso de marca-passo), diabetes e histórico de transtorno depressivo.
No momento, a paciente está em cadeira de rodas, dependente de familiares para atividades básicas da vida diária como higiene e alimentação (...) Uso de medicamentos via oral (escitalopram, mirtazapina, riluzol, antidiabéticos orais).
Por se tratar de doença neurodegenerativa grave, com disartria, disfagia, fraqueza de musculatura, respiratória e dos 4 membros, necessita suporte ventilatório com BIPAP, fisioterapia respiratória e motora diariamente, fonoaudiologia 2 vezes por semana, nutricionista uma vez por semana, equipe de enfermagem 2 vezes por semana e seguimento médico mensal.
CID 10 G12.2 Dra.
Samila Pinheiro, CRM-RN 7957.” Assim, a parte autora pede concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinado que a parte ré, providencie o serviço especializado Home Care, na forma preconizada no laudo médico que acompanha a exordial e, no mérito, procedência do pedido, conformando a liminar.
O Juízo solicitou nota técnica do NATJUS (ID 98800545), a qual foi favorável ao pleito autoral.
Em decisão (ID 102293488), foi deferida a liminar.
Houve pedido de reconsideração da liminar pelo demandado (ID 102424178), o qual não foi deferido pelo Juízo (ID 102735575).
O Município apresentou recurso de agravo de instrumento (ID 103352809), que deferiu o pedido liminar, suspendendo a decisão (ID 102293488).
Em sede de recurso, o Ministério Público apresentou parecer (ID 104468059), opinando pelo reforma da decisão de urgência deferida por este juízo, suscitando entre os argumentos, que o município réu possui menos de 20 mil habitantes e não é legível, individualmente, para serviço de atenção domiciliar (SAD), bem como que o orçamento empenhado supera o valor da prestação de serviço de saúde que a parte autora pretende que seja fornecido.
De fato, a Portaria de Consolidação nº 5 de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, disciplina o seguinte: Art. 531.
Este Capítulo define a Atenção Domiciliar (AD) no âmbito do SUS e atualiza as equipes habilitadas. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 1º).
Art. 532.
Para efeitos deste Capítulo considera-se: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º) I - Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º, I) II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º, II) III - cuidador: pessoa(s), com ou sem vínculo familiar com o usuário, apta(s) para auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana e que, dependendo da condição funcional e clínica do usuário, deverá(ão) estar presente(s) no atendimento domiciliar. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º, III) Art. 533.
O SAD tem como objetivos: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º): I - redução da demanda por atendimento hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º, I) II - redução do período de permanência de usuários internados; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º, II) III - humanização da atenção à saúde, com a ampliação da autonomia dos usuários; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º, III) IV - a desinstitucionalização e a otimização dos recursos financeiros e estruturais da RAS. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º, IV) Art. 535.
A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 5º).
Art. 549.
O SAD será organizado a partir de uma base territorial, sendo referência em atenção domiciliar para uma população definida e se relacionará com os demais serviços de saúde que compõem a RAS, em especial com a atenção básica, atuando como matriciadores dessas equipes, quando necessário. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 19).
Art. 555.
São requisitos para habilitação do SAD: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25) I - população municipal igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com base na população mais recente estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, I) II - hospital de referência no município ou região a qual integra; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, II) III - cobertura de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) habilitado e em funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, III) § 1º A população mínima referida no inciso I do "caput" pode ser atingida por um município, isoladamente, ou por meio de agrupamento de Municípios cuja população seja inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes, devendo ocorrer, nesse caso, prévia pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, na Comissão Intergestores Regional (CIR); (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 1º). (...) § 3º Os municípios com proposta de SAD por meio de agrupamento deverão celebrar convênio, pactuar Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP) ou estabelecer outro formato jurídico interfederativo responsável por registrar as atribuições e responsabilidades entre os entes federativos. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 3º) § 4º Os municípios referidos no § 3º deverão aprovar os acordos celebrados entre si na respectiva CIB ou na CIR, se houver, e enviá-los ao Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAHU/SAS/MS), juntamente com o projeto referido na Subseção II da Seção II do Capítulo III do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 4º).
Destaques aditados.
Assim, para que o município possua o serviço de atenção domiciliar local, imperiosa a observância dos critérios acima expostos.
E, quando o ente municipal tiver menos de 20 mil habitantes, é imprescindível a pactuação de acordo através do agrupamento de municípios.
No caso em tela, conforme censo realizado pelo IBGE de 2022, a população de Paraú é de 3.579 pessoas (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/rn/parau/panorama).
Trata-se, portanto, de pequeno município, com verba bastante limitada.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, e DETERMINO: 1) INTIME-SE o município de Paraú para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se atende os requisitos do art. 555 da Portaria de Consolidação nº 05/2017.
Em igual prazo, deverá informar qual o orçamento mensal e anual do município. 2) após o prazo, INTIME a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:57
Outras Decisões
-
15/03/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS LEITE em 15/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 15:39
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 08:15
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS LEITE em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800205-73.2023.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA SABOIA MARTINS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PARAU DESPACHO Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAIMUNDA SABOIA MARTINS DA SILVA, representada pela curadora, a Sra.
Raimunda Elielma Martins Ramos, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAÚ, pugnando peça concessão de tutela de urgência para o fornecimento de tratamento home care à requerente.
Em decisão de ID n. 102293488 este Juízo deferiu o pedido liminar.
O ente demandado pugnou pela reconsideração da decisão liminar, tendo sido indeferido por este Juízo em ID. 102735575.
O ente demandado interpôs agravo de instrumento.
Decisão liminar em agravo de instrumento suspendeu os efeitos da tutela concedida.
Ciente da decisão que suspendeu os efeitos da tutela concedida (ID. 103352816), não havendo suspensão dos autos, mas somente da tutela, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Assim, intime-se a parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar em réplica.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissas, desde já reitera-se a intimação para se manifestarem até a audiência de conciliação.
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso até a audiência, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:09
Outras Decisões
-
03/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição urgente
-
26/06/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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