TJRN - 0808508-64.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808508-64.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BARROS, MARIZ & REBOUÇAS ADVOGADOS ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA AGRAVADA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24630686) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
07/05/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 06 de maio de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808508-64.2023.8.20.0000 RECORRENTE: BARROS, MARIZ & REBOUÇAS ADVOGADOS ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23250827) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22588583): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM ACÓRDÃO EM 12%.
POSTERIOR MAJORAÇÃO PELO STJ EM 10% SOBRE O VALOR ARBITRADO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS MAJORADOS.
AUMENTO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PERCENTUAL ARBITRADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 13,2%.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, o recorrente ventila violação ao art. 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23953091). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à indicada afronta ao art. 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, quanto à majoração dos honorários advocatícios, verifico que o acordão combatido firmou o seguinte: "Ora, da leitura da parte dispositiva acima colacionada, se vê com clareza que a majoração estabelecida pela Superior Instância foi no percentual de 10%, incidindo sobre os 12% fixados por esta 3ª Câmara Cível, ou seja, sobre o valor da condenação.
No caso, portanto, a majoração dos honorários pelo STJ foi de 1,2% (10% de 12%), totalizando os honorários finais em 13,2%.
Assim, a tese aventada pelo Agravante, segundo o qual o percentual definido pela majoração (10%) deveria ser somado ao percentual fixado por esta E.
Corte, não parece prevalecer, devendo-se manter a decisão recorrida." Assim, observo que para rever o entendimento assentado seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA N. 410 DO STJ.
APLICAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL FIXADO PELA SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO.
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
REJEIÇÃO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para a cobrança de multa nos casos de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e depois da edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, é necessária a intimação pessoal do devedor, de acordo com a Súmula n. 410 do STJ. 2.
Tendo o tribunal de origem reconhecido que não houve intimação pessoal do devedor, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3.
Rever o percentual dos honorários advocatícios fixados a título da sucumbência demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. É adequado majorar, em desfavor da parte agravante, os honorários advocatícios em 5% sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o referido percentual não se mostrar desproporcional ao valor da causa utilizado como parâmetro na instância ordinária. 5.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 6.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.368/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO.
DECRETO Nº 20.910/32.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO.
ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NAS PREMISSAS FÁTICAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que, ainda que se reconhecesse a ocorrência da referida suspensão, o termo final ocorreu em 10.08.2009, data em que foi exarada decisão que encerrou a discussão a respeito dos valores eventualmente remanescentes do acordo administrativo, de modo que caberia aos recorrentes propor a execução do valor que entendessem devido e não discutir matérias incompatíveis com o processo de precatório. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática (REsp 1.671.566/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). 3.
O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.997.003/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ao óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808508-64.2023.8.20.0000 (Origem nº 0010660-43.2008.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808508-64.2023.8.20.0000 Polo ativo BARROS, MARIZ & REBOUCAS ADVOGADOS Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0808508-64.2023.8.20.0000 Agravante: Barros, Mariz & Rebouças Advogados.
Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa.
Agravado: Companhia e Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
Advogado: Radir Azevedo Meira Filho.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM ACÓRDÃO EM 12%.
POSTERIOR MAJORAÇÃO PELO STJ EM 10% SOBRE O VALOR ARBITRADO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS MAJORADOS.
AUMENTO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PERCENTUAL ARBITRADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 13,2%.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Barros, Mariz & Rebouças Advogados em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0010660-43.2008.8.20.0001, acolheu a impugnação oposta pela Agravada, reconhecendo como 13,2% o percentual total de honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que o próprio STJ afirmou em decisão de ID 90100806, que os honorários foram majorados nos termos do art. 85, § 11, CPC, em 10% sobre o valor já arbitrado, respeitando os limites no § 2º, do art. 85 do mesmo diploma.
Na sequência, afirmou que em tendo sido o arbitramento em 12% pelo Tribunal de origem, deve ser acrescido mais 10%, contudo, respeitando os limites do CPC, ou seja, os honorários sucumbenciais devidos estão limitados a 20%, sendo este o valor exigido no Cumprimento de Sentença.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar totalmente a decisão agravada, reconhecendo o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa à título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou os documentos de fls. 13-732.
Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, rebatendo pontualmente os argumentos do Agravante, e clamando pela manutenção da decisão recorrida.
Instado a se pronunciar, o 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico.
O v.
Acórdão da E. 3ª Câmara Cível (fls. 307-312 – autos originais), majorou os honorários inicialmente fixados de 10% para 12%.
Posteriormente, o C.
Superior Tribunal de Justiça determinou que: “Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. ”. (Destaquei) Ora, da leitura da parte dispositiva acima colacionada, se vê com clareza que a majoração estabelecida pela Superior Instância foi no percentual de 10%, incidindo sobre os 12% fixados por esta 3ª Câmara Cível, ou seja, sobre o valor da condenação.
No caso, portanto, a majoração dos honorários pelo STJ foi de 1,2% (10% de 12%), totalizando os honorários finais em 13,2%.
Assim, a tese aventada pelo Agravante, segundo o qual o percentual definido pela majoração (10%) deveria ser somado ao percentual fixado por esta E.
Corte, não parece prevalecer, devendo-se manter a decisão recorrida.
Em situação idêntica a dos autos, trago a colação a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbia gratia: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA.
IMPUGNAÇÃO. acolhimento parcial para retificação dos valores dos honorários de sucumbência de 20% para 15%.
Não cabimento.
Decisão monocrática que não conheceu do agravo interno interposto em recurso especial pela ré e determinou a "majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça".
Assim, a verba honorária anteriormente fixada na apelação – 12% sobre o valor atualizado da causa – sofreu majoração no importe de 15%, o que resulta no percentual de 13,8%.
Portanto, a decisão agravada merece reforma para retificar o percentual da verba honorária devida para 13,8%.
Decisão reformada.
Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 20976720820228260000 SP 2097672-08.2022.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 21/07/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Controvérsia acerca do valor devido a título de honorários advocatícios – Em decisão proferida em sede de agravo em recurso especial nº 1.710.662 – SP o relator houve por bem conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, e majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente (nesse caso, a Municipalidade de Tambaú) em "15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal" – Decisão proferida no cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação da Municipalidade ao cumprimento da sentença mas que, entre outras medidas, reconheceu que a majoração no Tribunal da Cidadania foi diretamente para 15%, e não sobre o valor já arbitrado – Decisão deve ser reformada – A Majoração nos honorários foi sobre o valor já arbitrado, ou seja, de 15% sobre 10% do valor do proveito econômico, o que resulta numa majoração de 11,5% – Interpretação literal da decisão do STJ, em que não existe ambiguidade – RECURSO PROVIDO” (TJ-SP - AI: 22067572620228260000 SP 2206757-26.2022.8.26.0000, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 27/10/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2022) (Destaquei) Em suma, não se vislumbra, assim, pelas razões recursais apresentadas, qualquer amparo a ensejar a modificação da decisão cálculo apresentado pelo perito judicial.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto.
Natal - RN, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808508-64.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
14/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808508-64.2023.8.20.0000 Agravante: Barros, Mariz & Rebouças Advogados.
Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa.
Agravado: Companhia e Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a Agravaa para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
24/07/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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