TJRN - 0804937-40.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804937-40.2025.8.20.5004 Parte exequente: ANDRE GUSTAWO DE LIMA E SILVA Parte executada: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:25
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 07:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 10:19
Processo Reativado
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21/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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08/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 09:49
Desentranhado o documento
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03/07/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804937-40.2025.8.20.5004 Parte autora: ANDRE GUSTAWO DE LIMA E SILVA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação cível de indenização por Danos Morais e Materiais, na qual alega o autor que contratou o serviço aéreo ofertado pela requerida para viagem com trecho de ida Natal/BR para Goiânia/GO e teve sua bagagem danificada, sendo constatado o dano e realizado o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), fez a entrega da mala no aeroporto cerca de dois meses após o ocorrido, a requerida estipulou um prazo máximo de 90 (noventa) dias para a resolução do problema, o qual não foi cumprido até a presente data.
Afirma que diante disso, requer a restituição do bem danificado ou, alternativamente, o ressarcimento do valor correspondente, além da devida indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
Em sede contestatória, a companhia aérea requerida alega que prestou toda a assistência necessária ao autor, ofertando o conserto da bagagem danificada, proposta esta que foi aceita pelo demandante.
Sustenta ainda que, após o recebimento da mala, está realizando averiguações internas para definição de novo prazo para a devolução do item consertado, tendo em vista circunstâncias operacionais e que não houve qualquer ato ilícito cometido, tampouco falha na prestação do serviço, de modo que não se configura o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Decido.
Caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a ré no art. 3º, da mesma lei.
Sendo assim, vislumbrada verossimilhança nas alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora, aplicada a inversão do ônus probante, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor No caso em comento, verifica-se que o autor comprovou a aquisição dos bilhetes aéreos junto à companhia ré (ID 146239547), bem como a ocorrência de avaria em sua bagagem, devidamente registrada por meio do Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB (ID 146239543), quando ficou acordado que o autor optaria pelo conserto do bem e o entregaria à empresa aérea em momento oportuno, o que efetivamente ocorreu no mês de dezembro, por ocasião de nova viagem já programada.
Na ocasião, a companhia aérea estipulou, de forma unilateral, o prazo de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias para a devolução da bagagem reparada e o referido prazo não foi observado, uma vez que, até a presente data, a bagagem não foi restituída ao consumidor Nessa perspectiva, restou caracterizado o inadimplemento contratual por parte da companhia aérea, que, na condição de transportadora, assume a responsabilidade de conduzir, com segurança e integridade, o passageiro e seus pertences até o destino contratado.
Tal obrigação, expressa no vínculo firmado com a compra das passagens, compreende também o dever de entrega da bagagem em perfeito estado.
A violação desse dever implica responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 734 do Código Civil, cuja incidência não foi elidida, já que a ré não comprovou a existência de força maior ou qualquer excludente, nos termos do art. 737 do CC.
O artigo 32, § 5º, da Resolução nº 400 da ANAC, estabelece o prazo máximo de 7 (sete) dias para que a companhia aérea adote uma das providências previstas — reparo, substituição ou indenização — após o registro do protesto pelo passageiro.
No presente caso, embora a entrega da bagagem para reparo tenha ocorrido posteriormente, por conveniência do consumidor, tal circunstância não exime a ré da obrigação de cumprir o prazo regulamentar para a resolução da avaria.
Ademais, a companhia aérea estipulou, de forma unilateral, prazo de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias para a devolução do item reparado, prazo este que também não foi observado, restando configurada a violação dos deveres contratuais e legais inerentes à atividade de transporte aéreo, bem como o descumprimento das disposições expressas na Resolução nº 400 da ANAC.
Diante da inércia da ré em restituir a bagagem no prazo que ela própria estipulou, somada à ausência de perspectiva concreta de resolução e ao considerável lapso temporal decorrido, é plenamente cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 249 do Código Civil, estando caracterizado o inadimplemento por parte da companhia aérea, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no valor de R$774,00 (setecentos e setenta e quatro reais), como forma de recomposição do patrimônio lesado.
No tocante aos danos morais, verifica-se que a situação ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, pois o prolongado prazo para o conserto da bagagem soma-se à frustração decorrente da ausência da devolução do bem.
Considerando a responsabilidade do fornecedor, mas também em consonância com a legislação consumerista brasileira, o valor arbitrado deve levar em consideração a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos no geral, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, considerando-se igualmente o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro a condenação ao pagamento de indenização de danos morais, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por fim, o pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a pagar ao autor ANDRÉ GUSTAWO DE LIMA E SILVA, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do §1º do art. 406 do CC, contados a partir desta sentença.
Outrossim, condeno a parte requerida a pagar o valor de R$ R$774,00 (setecentos e setenta e quatro reais), com correção monetária pelo IPCA da data do evento danoso e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desde a data da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado , arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, CPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Natal/RN, 12 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
12/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 09:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 08:11
Publicado Citação em 08/05/2025.
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12/05/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804937-40.2025.8.20.5004 Parte autora: ANDRE GUSTAWO DE LIMA E SILVA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DECISÃO Vistos, etc.
Não se vislumbra, nesta fase inicial do processo, os requisitos para concessão da liminar, posto não persistir a urgência uma vez que o autor já realizou a viagem ou mesmo o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, deve a demanda ter seu regular trâmite, a fim de que sejam apurados os fatos noticiados sob o crivo da mais ampla defesa e do contraditório constitucionais, de sorte a preservar a Justiça da decisão a ser proferida.
Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada informando se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 10 dias; d) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de Audiência de instrução e julgamento, deverá ser feita a conclusão para despacho.
A despeito de haver requerimento genérico para produção de todas as provas admitidas em direito, entendo que as partes devem especificar a(s) prova(s) que pretendem produzir. f) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
06/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 23/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 23/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 20:09
Conclusos para despacho
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21/03/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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