TJRN - 0803676-30.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803676-30.2022.8.20.5106 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RECORRIDO: CICERO REGINO GUIMARAES ADVOGADO: ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS DECISÃO Trata-se de recurso especial de (Id.24314699) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado de (Id.22691377) restou assim ementado: EMENTA: DIREITOS CIVIL.
DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEVIDA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OFENSA À BOA-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PRETENSÃO DE AFASTAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
DESCABIMENTO.
NECESSÁRIA A COMPENSAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARCIALMENTE.
Opostos aclaratórios de (Id.23972745), o acórdão restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RELAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS NA FORMA DOBRADA.
NECESSÁRIO ESCLARECIMENTO.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803676-30.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida ara contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803676-30.2022.8.20.5106 Polo ativo CICERO REGINO GUIMARAES e outros Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RELAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS NA FORMA DOBRADA.
NECESSÁRIO ESCLARECIMENTO.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher o recurso, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A, em face de acórdão que desproveu o recurso do autor e proveu parcialmente o da instituição financeira para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
A embargante alegou, em resumo, que: a) o “acórdão embargado manteve a sentença a quo no que diz respeito a determinação de restituição em dobro das cobranças consideradas indevidas”; b) “não há qualquer pronunciamento a respeito do motivo pelo qual o r. acórdão deixou de modular os efeitos da decisão”; c) “se limitou “a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos” e ademais, deixou de “seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”, incorrendo em omissão (art. 489, § 1º, V e VI, do CPC)”; d) “ao entender pela inexigibilidade da análise do elemento volitivo, sem, contudo, modular os efeitos da decisão em atenção aos precedentes invocados, o acórdão representa clara violação aos art. 489, § 1º, V e VI, e 927, § 3º, ambos do CPC” e que e) “os descontos iniciaram em dezembro de 2018, de modo que a questão afeta diretamente a lide, já que se discute nos autos descontos realizados antes da alteração do entendimento pelo Egrégio STJ, os quais não podem ser devolvidos com a dobra”.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
Apesar de intimada, a parte embargada não se manifestou (id nº 23415037).
A parte embargante manifestou sua irresignação quanto a ausência de modulação de efeitos no acórdão em relação à restituição em dobro estabelecida.
Defendeu que em respeito à segurança jurídica, se faz necessária a modulação de efeitos e que os descontos se iniciaram em 2018, antes da alteração de entendimento do STJ que embasou a aplicação da restituição na forma dobrada.
A questão central do processo versou sobre legitimidade de contrato de empréstimo nº 50- 587078761 e a possível condenação da parte demandada a pagar indenização por danos morais e restituir as parcelas indevidamente descontadas na forma dobrada.
A sentença determinou a restituição na forma dobrada em relação aos valores subtraídos da parte autora, o que foi mantido no acórdão.
Nesse ponto, a fundamentação do acórdão foi clara acerca da aplicação do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ““a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1]”.
Fundamentou-se também que não é incumbência do consumidor demonstrar a má-fé do fornecedor, pois o ônus de indicar que a cobrança indevida se deu por engano cabe à parte demandada, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
O acórdão foi expresso sobre a instituição demandada não ter evidenciado que as cobranças ocorreram por engano justificável, motivo que justifica a aplicação da restituição na forma dobrada.
De acordo com o art. 927 do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica (grifo nosso).
A modulação de efeitos não é imperativa, e a repetição do indébito na forma dobrada precede à tese atual do STJ.
O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Não há omissão a ser sanada.
Por fim, caso assim não entendam o embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803676-30.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0803676-30.2022.8.20.5106 APELANTE: CICERO REGINO GUIMARAES, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., CICERO REGINO GUIMARAES Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 22 de janeiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803676-30.2022.8.20.5106 Polo ativo CICERO REGINO GUIMARAES Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEVIDA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OFENSA À BOA-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PRETENSÃO DE AFASTAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
DESCABIMENTO.
NECESSÁRIA A COMPENSAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso do autor e prover parcialmente o da instituição financeira, nos termos do voto do relator.
Apelações Cíveis interpostas por Banco Itaú BMG Consignado S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato registrado sob o Nº 587078761, no valor de R$ 3.335,72 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), confirmando a tutela de urgência, de natureza cautelar, antes proferida, a fim de determinar que a parte ré se abstenha, definitivamente, de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de empréstimo, registrado sob o Nº 587078761, no valor de R$ 3.335,72 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos) reais, desde já limitada ao valor do contrato debatido; b) Condenar a parte ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, acrescido de juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), devendo, para tanto, a parte autora consignar os valores depositados indevidamente em sua conta bancária, sob pena de compensação sobre esse valor, dos valores devidos; c) Condenar o demandado a indenizar ao postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas e honorários periciais, estes equivalentes a R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A instituição financeira alegou, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, “uma vez que flagrante a necessidade do depoimento pessoal o apelante foi impossibilitado do embate em sede de audiência expondo o contrato e evidência do valor liberado, para a ocorrência da sua defesa”.
No mérito, sustentou que: a) “não pode o Judiciário desconsiderar o fato de que o contrato beneficiou inteira e exclusivamente a própria Apelada, que RECEBEU O VALOR PROVENIENTE DA OPERAÇÃO”; b) “a demanda foi distribuída apenas em 02/03/2022, QUASE 04 ANOS DEPOIS, ANTES DE QUALQUER CONTATO DA PARTE PERANTE O APELANTE MANIFESTANDO O SEU INTERESSE NO ARREPENDIMENTO DA CONTRATAÇÃO E SOLICITAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE INGRESSOU EM SUA ESFERA PATRIMONIAL”; e que c) “na inicial a parte apelada narra que não recebeu valor inerente ao contrato, já em réplica, a parte apelada não nega o recebimento de valor, porém busca invalidar a transferência realizada através da TED, re[1]querendo a perícia grafotécnica”; d) “a partir do momento que o Banco Apelante comprova o referido crédito desta operação, mantendo-se silente, sem requerer a sua devolução ao Banco Apelante e nem apresentou qualquer reclamação administrativa, HOUVE A CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO”; e) “não há que se falar em restituição do valor das parcelas, vez que o Apelante não causou qualquer prejuízo à parte Apelada, tendo em vista que liberação do crédito em conta”; f) “Não procede o pedido de dano moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito”; “requer-se subsidiariamente, a redução do montante da condenação fixado pelo juízo de primeiro grau”; e que “requer-se a compensação do valor devidamente disponibilizado em favor da apelada proveniente do empréstimo sobre o montante condenatório total”.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar para anular a sentença a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento, ou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, caso esse não seja o entendimento, que seja reformada a sentença com relação à restituição em dobro, à redução da quantia fixada a título de indenização por danos morais e a compensação do valor creditado em conta de titularidade da parte autora.
A parte autora argumentou que “mesmo reconhecendo como ilícita a contratação impõe ao Recorrente a devolução de valores que o Recorrido alega ter sido creditado em conta de titularidade do Demandante” e, por isso, requereu a reforma na sentença para que não seja determinada a compensação de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos.
O recorrente alegou que houve cerceamento de defesa, sob o fundamento de que, em contestação, requereu a realização de audiência de instrução, porém, não foi realizada.
Requereu a nulidade da sentença com base nesse argumento. É possível constatar que a sentença apresentou fundamentos fartos e suficientes para demonstrar seu convencimento acerca do tema abordado, especialmente após análise dos fatos narrados na inicial e contestação, assim como das provas produzidas nos autos, em plena harmonia com o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal.
Não há, pois, que falar em cerceamento de defesa.
Discute-se sobre legitimidade de contrato de empréstimo nº 50- 587078761, supostamente realizado pela parte autora, e a possível condenação da parte demandada a pagar indenização por danos morais e restituir as parcelas indevidamente descontadas à demandante na forma dobrada.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
O banco apelante apresentou cópia do contrato, o qual foi impugnado pela parte apelada.
O juiz, então, invertendo o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC, determinou a realização de perícia grafotécnica para solucionar a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura do consumidor no contrato, além de diligência à agência bancária do consumidor para verificar o efetivo recebimento de valores do aludido contrato.
A perícia grafotécnica indicou que as assinaturas lançadas no instrumento contratual não partiram do punho da parte consumidora, a evidenciar a fraude contratual sustentada na petição inicial (id nº 22171056).
De acordo com o laudo pericial: Após todas análises e demonstração dos resultados, no item “11”, dos 22 itens analisados, temos como Divergência 81,82%.
No presente caso, as análises se deram sobre as peças digitalizadas, onde apresentaram condições excelentes para serem periciadas, não ocorrendo nenhuma interferência no resultado final.
Desta forma, ficou dispensado a apresentação em seu formato no meio físico.
Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todas os minuciosas pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, não partiu do punho do autor, sendo inautêntica.
Diante do ato ilícito, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte autora, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1].
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do empréstimo bancário.
Quanto ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte apelada, pessoa de baixa renda, que teve durante meses descontado valor de sua conta salário, sem qualquer amparo legal ou contratual.
Esta Corte já se manifestou em caso semelhante: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (LIMINAR) C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
VALORES RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OFENSA À BOA-FÉ.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR AQUÉM AOS PARÂMETROS DA CORTE.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO N° 54 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJRN – Apelação Cível nº 0801283-55.2021.8.20.5143, Desembargador Relator Ibanez Monteiro Silva, Julgado em 04/08/2023).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado na sentença deve ser reduzido para R$ 4.000,00.
A parte autora manifestou irresignação com relação à determinação de “devolução de valores que o Recorrido alega ter sido creditado em conta de titularidade do Demandante”.
No entanto, esse pleito não merece prosperar, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da parte demandante diante do efetivo crédito do valor em sua conta bancária (R$ 3.395,72) (id nº 22170865).
Na forma acertada da sentença, determinou-se, no item “b”, “devendo, para tanto, a parte autora consignar os valores depositados indevidamente em sua conta bancária, sob pena de compensação sobre esse valor, dos valores devidos”.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso do autor e prover parcialmente o da instituição financeira para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803676-30.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803676-30.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de novembro de 2023. -
09/11/2023 10:53
Recebidos os autos
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09/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803676-30.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CICERO REGINO GUIMARAES Advogados: ABEL ICARO MOURA MAIA - OAB/RN 12240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - OAB/RN 15738 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA À CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
TESE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACOLHIMENTO UNICAMENTE QUANTO AO PERÍODO DE MARÇO/2019 A MARÇO/2022.
NO MÉRITO, APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO AUTOR (CONSUMIDOR).
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO DEMANDANTE NO CONTRATO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO, EX VI DO ART. 14 DO C.D.C.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DO SUPOSTO CONTRATANTE.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO POSTULANTE, EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: CICERO REGINO GUIMARÃES judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – Recebe benefício previdenciário de Aposentadoria por invalidez, junto ao INSS, sob o nº 612.837.497-6; 02 – Constatou a existência de descontos sobre o seu benefício previdenciário, contactando o INSS para saber a origem, sendo informado que os descontos eram oriundos da contratação de empréstimo, celebrado junto ao banco demandado; 03- O contrato de empréstimo em questão foi realizado no dia 07/11/2018, sob o nº 587078761, no valor de R$ 3.335,72 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, nos valores de R$ 93,00 (noventa e três reais); 04- Ao analisar o extrato da conta bancária, através da qual recebe o benefício previdenciário, constatou que já foram descontadas o total de 38 (trinta e oito) parcelas do referido empréstimo, totalizando o montante de R$ 3.534,00 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais); 05 - Nunca celebrou nenhum contrato de empréstimo com o réu, desconhecendo tal contratação, acreditando ter sido vítima de fraude.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, no escopo do demandado se abster de descontar os valores indevidos incidentes sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do contrato de empréstimo de nº 587078761, além da condenação do réu ao pagamento dos valores descontados indevidamente, em dobro, além de buscar indenização por danos morais, estimando-os no de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantum afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 79192919), deferi os pleitos de gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, imediatamente, de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora, CICERO REGINO GUIMARÃES, referente aos contratos de empréstimos de nº 587078761, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos) reais, desde já limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Contestando (ID de Nº 81914347) o Banco demandado levantou as prejudiciais meritórias de decadência do direito de ação, alegando que os descontos se iniciaram no mês de janeiro/2019, porém, o autor somente reclamou em juízo no mês de março/2022, mais de três anos depois, pelo que o seu direito de ação se encontra decaído, nos termos do art. 178, II do CC, bem como, invocou a prescrição trienal, defendendo que o primeiro desconto foi realizado em data de 07.01.2019, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em data de 02.03.2022.
No mérito, defendeu a legalidade da operação, argumentando que inexiste qualquer ilegalidade na contratação, eis que o demandante tem conhecimento de todos os termos contratuais, bem como, recebeu o depósito via TED do importe de R$ 3.335,72 (três mil e trezentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), rechaçando, ao final, a pretensão indenizatória.
Impugnação à Contestação (ID de Nº 82827904).
Despachando (ID de Nº 83510230), determinei a realização de prova pericial grafotécnica.
Laudo pericial hospedado no ID de Nº 103081563, sobre o qual se manifestaram o demandado (ID de Nº 104582214) e o demandante (ID de Nº 105655904).
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de apreciar o mérito, analiso as questões prejudiciais arguidas pelo réu, em sua defesa.
Defende a instituição financeira demandada, a ocorrência da decadência do direito de ação, em razão do decurso do tempo entre a realização do negócio e o ajuizamento da demanda, porém, observo que tal argumento não merece acolhimento.
Ora, a decadência afeta o direito de reclamar, frente ao fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, e, na hipótese dos autos, sendo as prestações de trato sucessivo, uma vez que com os descontos das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação, não há o que se falar em perecimento do direito.
Ademais, com relação à prescrição trienal, prevê o art. 206, § 3º, IX, do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verbis: "Ar. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; ".
Na hipótese, observo que os descontos mensais em folha de pagamento, concernentes ao alegado contrato de empréstimo se iniciaram no mês de janeiro de 2019, ao passo em que esta actio foi ajuizada em data de 02.03.2022.
Com efeito, merece prosperar a tese prejudicial prescricional, unicamente referente ao período anterior aos 03 (três) últimos anteriores ao ajuizamento da ação, prevalecendo a discussão acerca dos valores descontados desde o mês de março de 2019.
Portanto, rejeito a prejudicial de decadência, arguida pelo réu, acolhendo, unicamente, e de forma parcial, a prejudicial de prescrição trienal.
Alusivamente ao mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante admita não ter contratado nenhum serviço de empréstimo bancário, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante frequência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando o demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, assim como, do art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, que ensejou o empréstimo consignado, ora em discussão.
Nesse sentido, são as lições de Alexandre de Freitas Câmara: “(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.” (C MARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 401-402).
Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando a parte autora que observou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativo a um empréstimo consignado supostamente celebrado com o réu, que alega desconhecer, requerendo, em razão do ilícito, a nulidade do contrato, a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além da indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em seu favor, a instituição financeira ré defendeu a inexistência do ato ilícito, posto que houve a regular contratação entre as partes, inclusive com a disponibilização do valor de R$ 3.335,72 (três mil e trezentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), por meio de TED, para a conta bancária de titularidade da da parte autora.
Porém, no curso da instrução processual, restou evidenciado, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade da assinatura da parte autora no instrumento contratual apresentado pelo réu (ID de Nº 81914349), conforme se depreende do laudo hospedado no ID de Nº 103081563, observando-se a seguinte conclusão: “Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todas os minuciosas pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, não partiu do punho do autor, sendo inautêntica.” (grifos presentes no original) Logo, diante do reconhecimento da inautenticidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo réu, torna-se injustificada a cobrança do débito discutido, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré.
Nesse contexto, à medida que declaro inexistente o contrato registrado sob o Nº 587078761, no valor de R$ 3.335,72 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), confirmo a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que a parte ré se abstenha, definitivamente, de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de empréstimo de Nº 587078761, no valor de R$ 3.335,72 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos) reais, desde já limitada ao valor do contrato debatido.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir à parte autora, os valores descontados indevidamente sobre os seus benefícios previdenciários, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Ao valor a ser ressarcido, acrescem-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na contratação invalidada, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta, e, com isso, que tenha possibilitado a obtenção de crédito pelo(a) falsário(a), facilitando a apontada fraude.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde o autor foi surpreendido com empréstimo consignado a que não aderiu e nem se beneficiou, e que causou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido o autor porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ele celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “ [...] a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CÍCERO REGINO GUIMARÃES frente ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato registrado sob o Nº 587078761, no valor de R$ 3.335,72 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), confirmando a tutela de urgência, de natureza cautelar, antes proferida, a fim de determinar que a parte ré se abstenha, definitivamente, de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de empréstimo, registrado sob o Nº 587078761, no valor de R$ 3.335,72 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos) reais, desde já limitada ao valor do contrato debatido; b) Condenar a parte ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, acrescido de juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), devendo, para tanto, a parte autora consignar os valores depositados indevidamente em sua conta bancária, sob pena de compensação sobre esse valor, dos valores devidos; c) Condenar o demandado a indenizar ao postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas e honorários periciais, estes equivalentes a R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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