TJRN - 0803676-30.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 09:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 18:00
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803676-30.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERO REGINO GUIMARAES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 107337421, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
CERTIFICO, também, que o recurso de apelação no ID. 108213642, foi apresentado intempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 6 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes APELADAS, por seu patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES aos recurso de apelação constantes nos ID's. 107337421 e 108213642.
Mossoró-RN, 6 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
06/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
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05/10/2023 02:25
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:35
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/09/2023 04:01
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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30/09/2023 04:01
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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19/09/2023 17:01
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:58
Juntada de custas
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16/09/2023 04:19
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:19
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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15/09/2023 12:19
Juntada de custas
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30/08/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803676-30.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CICERO REGINO GUIMARAES Advogados: ABEL ICARO MOURA MAIA - OAB/RN 12240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - OAB/RN 15738 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA À CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
TESE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACOLHIMENTO UNICAMENTE QUANTO AO PERÍODO DE MARÇO/2019 A MARÇO/2022.
NO MÉRITO, APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO AUTOR (CONSUMIDOR).
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO DEMANDANTE NO CONTRATO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO, EX VI DO ART. 14 DO C.D.C.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DO SUPOSTO CONTRATANTE.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO POSTULANTE, EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: CICERO REGINO GUIMARÃES judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – Recebe benefício previdenciário de Aposentadoria por invalidez, junto ao INSS, sob o nº 612.837.497-6; 02 – Constatou a existência de descontos sobre o seu benefício previdenciário, contactando o INSS para saber a origem, sendo informado que os descontos eram oriundos da contratação de empréstimo, celebrado junto ao banco demandado; 03- O contrato de empréstimo em questão foi realizado no dia 07/11/2018, sob o nº 587078761, no valor de R$ 3.335,72 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, nos valores de R$ 93,00 (noventa e três reais); 04- Ao analisar o extrato da conta bancária, através da qual recebe o benefício previdenciário, constatou que já foram descontadas o total de 38 (trinta e oito) parcelas do referido empréstimo, totalizando o montante de R$ 3.534,00 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais); 05 - Nunca celebrou nenhum contrato de empréstimo com o réu, desconhecendo tal contratação, acreditando ter sido vítima de fraude.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, no escopo do demandado se abster de descontar os valores indevidos incidentes sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do contrato de empréstimo de nº 587078761, além da condenação do réu ao pagamento dos valores descontados indevidamente, em dobro, além de buscar indenização por danos morais, estimando-os no de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantum afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 79192919), deferi os pleitos de gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, imediatamente, de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora, CICERO REGINO GUIMARÃES, referente aos contratos de empréstimos de nº 587078761, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos) reais, desde já limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Contestando (ID de Nº 81914347) o Banco demandado levantou as prejudiciais meritórias de decadência do direito de ação, alegando que os descontos se iniciaram no mês de janeiro/2019, porém, o autor somente reclamou em juízo no mês de março/2022, mais de três anos depois, pelo que o seu direito de ação se encontra decaído, nos termos do art. 178, II do CC, bem como, invocou a prescrição trienal, defendendo que o primeiro desconto foi realizado em data de 07.01.2019, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em data de 02.03.2022.
No mérito, defendeu a legalidade da operação, argumentando que inexiste qualquer ilegalidade na contratação, eis que o demandante tem conhecimento de todos os termos contratuais, bem como, recebeu o depósito via TED do importe de R$ 3.335,72 (três mil e trezentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), rechaçando, ao final, a pretensão indenizatória.
Impugnação à Contestação (ID de Nº 82827904).
Despachando (ID de Nº 83510230), determinei a realização de prova pericial grafotécnica.
Laudo pericial hospedado no ID de Nº 103081563, sobre o qual se manifestaram o demandado (ID de Nº 104582214) e o demandante (ID de Nº 105655904).
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de apreciar o mérito, analiso as questões prejudiciais arguidas pelo réu, em sua defesa.
Defende a instituição financeira demandada, a ocorrência da decadência do direito de ação, em razão do decurso do tempo entre a realização do negócio e o ajuizamento da demanda, porém, observo que tal argumento não merece acolhimento.
Ora, a decadência afeta o direito de reclamar, frente ao fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, e, na hipótese dos autos, sendo as prestações de trato sucessivo, uma vez que com os descontos das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação, não há o que se falar em perecimento do direito.
Ademais, com relação à prescrição trienal, prevê o art. 206, § 3º, IX, do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verbis: "Ar. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; ".
Na hipótese, observo que os descontos mensais em folha de pagamento, concernentes ao alegado contrato de empréstimo se iniciaram no mês de janeiro de 2019, ao passo em que esta actio foi ajuizada em data de 02.03.2022.
Com efeito, merece prosperar a tese prejudicial prescricional, unicamente referente ao período anterior aos 03 (três) últimos anteriores ao ajuizamento da ação, prevalecendo a discussão acerca dos valores descontados desde o mês de março de 2019.
Portanto, rejeito a prejudicial de decadência, arguida pelo réu, acolhendo, unicamente, e de forma parcial, a prejudicial de prescrição trienal.
Alusivamente ao mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante admita não ter contratado nenhum serviço de empréstimo bancário, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante frequência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando o demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, assim como, do art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, que ensejou o empréstimo consignado, ora em discussão.
Nesse sentido, são as lições de Alexandre de Freitas Câmara: “(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.” (C MARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 401-402).
Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando a parte autora que observou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativo a um empréstimo consignado supostamente celebrado com o réu, que alega desconhecer, requerendo, em razão do ilícito, a nulidade do contrato, a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além da indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em seu favor, a instituição financeira ré defendeu a inexistência do ato ilícito, posto que houve a regular contratação entre as partes, inclusive com a disponibilização do valor de R$ 3.335,72 (três mil e trezentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), por meio de TED, para a conta bancária de titularidade da da parte autora.
Porém, no curso da instrução processual, restou evidenciado, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade da assinatura da parte autora no instrumento contratual apresentado pelo réu (ID de Nº 81914349), conforme se depreende do laudo hospedado no ID de Nº 103081563, observando-se a seguinte conclusão: “Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todas os minuciosas pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, não partiu do punho do autor, sendo inautêntica.” (grifos presentes no original) Logo, diante do reconhecimento da inautenticidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo réu, torna-se injustificada a cobrança do débito discutido, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré.
Nesse contexto, à medida que declaro inexistente o contrato registrado sob o Nº 587078761, no valor de R$ 3.335,72 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), confirmo a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que a parte ré se abstenha, definitivamente, de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de empréstimo de Nº 587078761, no valor de R$ 3.335,72 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos) reais, desde já limitada ao valor do contrato debatido.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir à parte autora, os valores descontados indevidamente sobre os seus benefícios previdenciários, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Ao valor a ser ressarcido, acrescem-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na contratação invalidada, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta, e, com isso, que tenha possibilitado a obtenção de crédito pelo(a) falsário(a), facilitando a apontada fraude.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde o autor foi surpreendido com empréstimo consignado a que não aderiu e nem se beneficiou, e que causou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido o autor porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ele celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “ [...] a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CÍCERO REGINO GUIMARÃES frente ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato registrado sob o Nº 587078761, no valor de R$ 3.335,72 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), confirmando a tutela de urgência, de natureza cautelar, antes proferida, a fim de determinar que a parte ré se abstenha, definitivamente, de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de empréstimo, registrado sob o Nº 587078761, no valor de R$ 3.335,72 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos) reais, desde já limitada ao valor do contrato debatido; b) Condenar a parte ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, acrescido de juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), devendo, para tanto, a parte autora consignar os valores depositados indevidamente em sua conta bancária, sob pena de compensação sobre esse valor, dos valores devidos; c) Condenar o demandado a indenizar ao postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas e honorários periciais, estes equivalentes a R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
25/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 09:07
Conclusos para decisão
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23/08/2023 04:12
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803676-30.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERO REGINO GUIMARAES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
07/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:43
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:30
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803676-30.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERO REGINO GUIMARAES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial 103081563.
Mossoró/RN, 20 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 03:13
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 02:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:47
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 01:08
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 21/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:50
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 07:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 15:48
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 15:48
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 04:49
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 20:30
Juntada de Petição de termo
-
18/04/2022 10:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/04/2022 10:22
Audiência conciliação realizada para 18/04/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/04/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 22:24
Juntada de termo
-
09/03/2022 22:15
Juntada de Ofício
-
07/03/2022 18:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/03/2022 18:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/03/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:12
Audiência conciliação designada para 18/04/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/03/2022 08:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/03/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:35
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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