TJRN - 0807420-91.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0807420-91.2021.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: MORABEM 4 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros D E C I S Ã O Trata-se de Execução Fiscal no qual pretende a Executada, em síntese, seja reconhecida a nulidade do redirecionamento da Execução Fiscal por ausência de instauração do IDPJ, extinguindo-se a execução em face do Excipiente.
Neste contexto, a Primeira Seção da Corte Superior decidiu afetar os Recursos Especiais de nºs 2039132/SP, 2013920/RJ, 2035296/SP, 1971965/PE e 1843631/PE: RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. (IN)COMPATIBILIDADE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 133 E SEGUINTES DO CPC.
RITO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO FISCAL.
LEI N. 6.830/1980.
IDENTIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE IMPRESCINDIBILIDADE.
FUNDAMENTO JURÍDICO.
I - Notória a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, inclusive em trâmite perante esta Corte, sendo necessária a uniformização do entendimento, tendo em vista que a discussão é objeto de divergência entre as Turmas da Primeira Seção, a exemplo dos acórdãos proferidos no julgamento do AgInt no REsp n. 2.006.433/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e do AgInt no AREsp n. 2.216.614/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.
II - Afetação do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional ao rito dos recursos repetitivos, com o intuito de que seja apreciada a seguinte tese: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.
III - Em observância ao art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ.
Deste modo, a primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório." e, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Em sendo assim, tratando o presente feito de matéria idêntica ao tema cadastrado pelo Superior Tribunal de Justiça, para definição, pela Primeira Seção, da tese a ser aplicada nestes casos (Tema 1209), determino à Secretaria deste Juízo que proceda à suspensão do presente processo, até julgamento ou ulterior determinação em sentido contrário exarada nos Recursos elencados na Corte Superior.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0
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10/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/12/2024 15:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/11/2024 15:57
Juntada de termo
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04/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 04:26
Decorrido prazo de RENZO SAVASTA em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:43
Outras Decisões
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16/05/2024 07:12
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
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26/09/2023 22:57
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 12:42
Juntada de termo
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26/06/2023 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/06/2023 13:17
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/06/2023 13:16
Juntada de termo
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14/04/2023 16:12
Decretada a indisponibilidade de bens
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14/04/2023 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2023 08:58
Conclusos para decisão
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10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de MORABEM 4 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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06/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:06
Outras Decisões
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11/09/2021 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/09/2021 23:59.
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16/08/2021 07:46
Conclusos para decisão
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14/08/2021 21:25
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 10:35
Conclusos para decisão
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22/02/2021 14:27
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2021 15:32
Conclusos para despacho
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03/02/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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