TJRN - 0809496-25.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIANO LIRA GUIMARAES em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809496-25.2025.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): ATP SOLUCOES EM ENERGIA LTDA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714 Ré(u)(s): IMUNIZADORA OESTE LTDA - ME DESPACHO Em se tratando de pedido de gratuidade da Justiça, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física tem presunção juris tantum de veracidade, cabendo a quem impugnar o pleito provar o contrário.
Quando o pedido é feito por pessoa jurídica, a declaração de hipossuficiência não goza de presunção de veracidade, devendo o requerente instruir seu pleito com prova suficiente de sua debilidade econômico-financeira, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, a promovente (pessoa jurídica) carreou aos autos extratos bancários da movimentação de sua conta corrente depois de analisar referidos documentos, entendo que os mesmos não são suficientes à demonstração da real situação econômica da autora.
Assim sendo, INTIME-SE a demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do Balanço Patrimonial da empresa, referente ao exercício de 2024 ou ao primeiro trimestre do corrente ano, bem como da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, do mesmo exercício.
Em seguida, retornem os autos conclusos para DESPACHO INICIAL.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de maio de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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